DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 971-974) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo com base na Súmula n. 7/STJ (fls. 966-968).<br>Os embargantes apontam omissão, pois não teria havido "manifestação desta Turma acerca da preliminar de incompetência da Segunda Câmara de Direito Comercial do TJSC para julgar o recurso de Apelação Cível que deu origem ao presente Recurso Especial, suscitada pelos Embargantes em suas razões recursais" (fls. 971-972).<br>Pedem o acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão suscitada, a fim de se "reconhecer a incompetência da Segunda câmara de Direito Comercial para julgar o feito, determinando o retorno dos autos ao Egrégio TJSC para redistribuir o feito para uma de suas Câmaras Cíveis competente" (fl. 973).<br>Impugnação não apresentada (fls. 978-979).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão aos embargantes quanto à omissão apontada, pois não houve enfrentamento do pedido de acolhimento da "preliminar para reconhecer a incompetência da Segunda câmara de Direito Comercial para julgar o feito, determinando o retorno dos autos ao Egrégio TJSC para redistribuir o feito para uma de suas Câmaras Cíveis" (fl. 892).<br>A referida preliminar não veio acompanhada da indicação de nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso especial, seja violação à lei federal, seja divergência jurisprudencial, seja ato de governo local contestado em face de lei federal (cf. art. 105, III, "a", "b" e "c", da CF).<br>Não houve, portanto, demonstração clara e inequívoca da admissibilidade do especial, o que caracteriza fragilidade na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, não houve o necessário prequestionamento da matéria, valendo lembrar que, segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, até mesmo as questões de ordem pública se submetem ao requisito do prequestionamento, para que possam ser apreciadas em recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. PLANO OU SEGURO DE SAÚDE EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA.<br>1. "Segundo pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão controvertida não dispensa o prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1481503/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022).<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1639281/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022.)<br>DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1229309/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021.)<br>Logo, conclui-se que a referida preliminar não merece ser conhecida.<br>Diant e do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, suprindo omissão, declarar que a preliminar de incompetência suscitada no recurso especial não merece ser conhecida.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA