DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por FELIPE ALEX FERNANDES, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 140, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS COM OBRIGAÇÃO DO AUTOR DE QUITAR O FINANCIAMENTO DO IMÓVEL POR ELE RECEBIDO - PROVA DE QUITAÇÃO ANTERIOR AO PACTO E PELO RÉU - RECURSO QUE REPETE TESE MERITÓRIA, DE PROVA DA QUITAÇÃO, ALHEIO À INCONGRUÊNCIA DE DATAS QUE FUNDAMENTA O DECISUM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DILETICIDADE CONSTATADA - EXEGESE DOS ARTS. 932, III E 1.010, III, DO CPC - APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - RAZÕES RECURSAIS DESCOMPASSADAS DA DECISÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 149-154, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 932, III, do CPC/15, sustentando a necessidade de conhecimento da apelação, diante do cumprimento do princípio da dialeticidade pelo recorrente, haja vista ter combatido os fundamentos centrais da sentença.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 156-159, e-STJ), inadmitiu-se o recurso.<br>Daí o agravo (fls. 162-166, e-STJ), em que a parte agravante impugna a decisão agravada.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. De início, necessário rememorar que o art. 1.002 do CPC/15 é expresso em afirmar que "a decisão pode ser impugnada no todo ou em parte".<br>Portanto, plenamente possível a impugnação parcial da decisão, quando existentes capítulos autônomos.<br>Ademais, em se tratando de recurso de apelação, a Corte julgadora não se encontra limitada aos fundamentos da sentença ou do recurso, podendo conhecer de todos os fundamentos levantados durante a demanda. Ao julgar a apelação, o Tribunal é limitado, tão somente, à matéria impugnada, ou seja, ao ponto/capítulo da sentença objeto do recurso.<br>É o que dispõe o artigo 1.013 do CPC/15:<br>Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.<br>§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.<br>§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.<br>Neste sentido, colhe-se da jurisprudência deste STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7STJ. CABIMENTO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 5. Consoante orientação desta Corte Superior, "a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo expresso que serão "objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro"" (AgInt no AREsp n. 1.589.843/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.303.999/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ART. 1.013. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXTENSÃO DA DEVOLUTIVIDADE DETERMINADA PELO PEDIDO RECURSAL. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. CONTRADITÓRIO. INDISPENSABILIDADE. NÃO ACEITAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DA "DECISÃO-SURPRESA". 1. A apelação é interposta contra sentença, podendo compreender todos ou apenas alguns capítulos da decisão judicial recorrida, a depender da delimitação apresentada pelo recorrente em sua petição, que vincula a atuação do órgão ad quem na solução do mérito recursal. 2. O efeito devolutivo da apelação define o que deverá ser analisado pelo órgão recursal. O "tamanho" dessa devolução se definirá por duas variáveis: sua extensão e sua profundidade. A extensão do efeito devolutivo é exatamente a medida daquilo que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. 3. No âmbito da devolução, o tribunal poderá apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença recorrida, mas a extensão do que será analisado é definida pelo pedido do recorrente. Em seu julgamento, o acórdão deverá limitar-se a acolher ou rejeitar o que lhe for requerido pelo apelante, para que não haja ofensa aos princípios da disponibilidade da tutela jurisdicional e o da adstrição do julgamento ao pedido. 4. O diploma processual civil de 2015 é suficientemente claro ao estabelecer que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado" (§ 1º do art. 1.013 do CPC/2015). 5. Sobre o capítulo não impugnado pelo adversário do apelante, podendo a reforma eventualmente significar prejuízo ao recorrente, incide a coisa julgada. Assim, não há pensar-se em reformatio in pejus, já que qualquer providência dessa natureza esbarraria na res iudicata. 6. Ao tribunal será permitido julgar o recurso, decidindo, desde logo, o mérito da causa, sem necessidade de requisitar ao juízo de primeiro grau manifestação acerca das questões. Considera-se o processo em condições de imediato julgamento apenas se ambas as partes tiveram oportunidade adequada de debater a questão de mérito que será analisada pelo tribunal. 7. A utilização pelo juiz de elementos estranhos ao que se debateu no processo produz o que a doutrina e os tribunais, especialmente os europeus, chamam de "decisão-surpresa", considerada inadmissível, tendo em conta a compreensão atual do contraditório. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.909.451/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 13/4/2021.)<br>Assim, deve ser conhecido o recurso quando apresente razões suficientes para demonstrar a irresignação, mesmo quando sucintas, ou reproduzindo manifestações anteriores.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. (..) 2. Para que o recurso de apelação seja conhecido, devem ser minimamente visíveis as razões de pretensão de reforma da sentença com fundamentos suficientes à compreensão dos motivos da irresignação. Incidência da Súmula 83/STJ. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.741.004/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019.) (grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REGULARIDADE FORMAL. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO INTERESSE PELA REFORMA DA SENTENÇA. 1 - Para que o recurso de apelação seja conhecido, basta que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, mesmo com argumentos genéricos ou deficiência técnica, não estando a parte recorrente impedida de reiterar as razões já deduzidas na contestação. Precedentes. 2 - Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1415763/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018) (grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REQUISITOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES. COMPATIBILIDADE COM A SENTENÇA. CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A reprodução na apelação das razões já deduzidas na contestação não determina a negativa de conhecimento do recurso, desde que haja compatibilidade com os temas decididos na sentença" (REsp 924.378/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 11.4.2008). 2. No caso, os argumentos do recurso são compatíveis com a sentença, sendo possível extrair de suas razões o inconformismo e o interesse na reforma do julgamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1624274/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017) (grifou-se)<br>1.1. Na hipótese, observa-se que a sentença afirmou que (fls. 113-114, e-STJ):<br>"Requer a parte autora a adjudicação compulsória do bem imóvel de matrícula nº 2.352, de modo a reconhecer sua propriedade e determinar a devida transferência no registro de imóveis.<br>Como já consignado, a parte demandada é revel, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados na inicial. De todo modo, para ensejarem a procedência do pedido inicial, a par da ausência de resposta, as alegações de fato formuladas pela parte autora devem ser verossímeis e não podem estar em contradição com a prova constante dos autos (artigo 345 do CPC).<br>(..)<br>Compulsando os elementos probatórios, as partes firmaram contrato de permuta em 2018 quanto aos imóveis descritos na inicial (mov. 1.6), um deles matriculado em nome da parte ré (mov. 96.2). Apesar disso, verifica-se não haver comprovação de que a parte autora tenha adimplido integralmente a permuta, o que lhe conferiria direito à adjudicação compulsória, nos termos do artigo 1.418 do Código Civil. Isso porque a suposta quitação do financiamento do imóvel junto à Caixa Econômica Federal, que teria sido realizada pela parte autora, é datada de 29/01/2010, mas as partes firmaram a permuta somente em 2018, bem como não há nos autos quaisquer indícios de transferência do imóvel de propriedade da parte autora, qual seja o situado na Rua Honduras nº 360."<br>Das razões apresentadas na apelação, é possível extrair os seguintes tópicos: (a) cumprimento integral da obrigação pelo insurgente, não havendo que se falar em improcedência da ação; (b) necessidade de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo recorrente, em razão da revelia da parte adversa (fls. 117-121, e-STJ).<br>Em relação aos referidos itens, é inegável que cada um destes refutou, de forma suficiente, capítulos autônomos da sentença - não havendo falta de impugnação quando a estas matérias.<br>Logo, não há falar em inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade, motivo pelo qual cassa-se o acórdão recorrido de fls. 140-146, e-STJ.<br>2. Do exposto, com amparo no art. 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo e dá-se provimento ao recurso especial, para cassar o aresto impugnado, determinando-se o retorno do feito à Corte de origem, a fim de que, superado o óbice relativo à dialeticidade, prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA