DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE DE OLIVEIRA QUIRINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o Juízo da execução concedeu ao paciente a progressão para o regime semiaberto. Todavia, o TJ/SP deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público local para cassar a decisão e determinar a realização de exame criminológico.<br>A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por entender que a exigência automatizada do exame criminológico não observou a irretroatividade da norma penal mais gravosa, o dever de fundamentação concreta das decisões judiciais e a individualização da pena, bem como a proporcionalidade e a eficiência que instrui os atos estatais.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nesses termos (fl. 133):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. SUBMISSÃO AO EXAME CRIMINOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFERIÇÃO DE REQUISITO SUBJETIVO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ABANDONO DE PENA EM 2024.<br>- O órgão julgador, mediante decisão fundamentada, pode solicitar realização de exame criminológico, antes de analisar a progressão de regime, a fim de melhor aferir se o apenado possui condições da benesse, diante das peculiaridades extraídas dos próprios autos, no caso, cometimento de crimes contra o patrimônio, com violência e grave ameaça à pessoa, é reincidente e abandonou a pena em 2024.<br>- O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária. Precedente.<br>Pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>O Juízo da execução deferiu a progressão de regime com os seguintes termos (fl. 47):<br> ..  no caso em análise, considerando o período de cumprimento de pena e comportamento do executado no cárcere, entendo absolutamente desnecessária a diligência solicitada pelo Ministério Público, uma vez que não existe nos autos informação que torne essa medida imprescindível ao julgamento do pedido, sendo insuficientes, para tanto, a mera alusão à gravidade abstrata do delito (que constitui característica intrínseca ao tipo penal violado e que já fora considerada na dosimetria da reprimenda), ou eventual longa pena ainda por cumprir - porquanto seja exigido pela lei o cumprimento proporcional desse montante e não a sua integralidade.<br>Por oportuno, observo que o Ministério Público teve vista dos autos sobre o pedido ajuizado e restringiu-se a requerer a realização de exame criminológico, embora pudesse, na mesma oportunidade, posicionar-se sobre o mérito da benesse. Houve, portanto, a prévia audiência do Ministério Público, a satisfazer a exigência do artigo 67 da Lei de Execução Penal.<br>Assim, superada a única questão apontada pelo Parquet, que se resolve com a inaplicabilidade da Lei nº 14.843/2024 aos casos pretéritos, no mérito, o pedido é procedente.<br>Conforme cálculo de penas a fração necessária à progressão de regime já fora resgatada pelo postulante, e foi comprovando o bom comportamento carcerário, à vista do atestado de conduta carcerária expedido pela Direção Prisional. Presentes, portanto, os requisitos legais. .. <br>O Tribunal de origem, ao cassar a decisão acima, assim consignou (fls. 79-80):<br> ..  O sentenciado foi condenado por roubo e tráfico de drogas. Possui bom comportamento, é reincidente, abandonou a pena em 2024.<br>Deste modo, o abandono da pena ocorrido em momento recente justifica a cautela para que se realize o exame criminológico com escopo de melhor aferir o requisito subjetivo.<br>Ora, é perfeitamente cabível que o juiz da execução antes de conceder o benefício reconheça a necessidade de realização de exame criminológico para verificar a personalidade do sentenciado.<br>Assim, apesar de o exame criminológico não ser mais obrigatório, ele pode ser realizado, desde que as peculiaridades do caso indiquem a sua necessidade e a decisão seja fundamentada.<br>Destaca-se que nos termos da Súmula 439 do E. Superior Tribunal de Justiça "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.". .. <br>Como visto, o Tribunal estadual, ao reformar a decisão singular, expôs fundamentação da necessidade da realização do exame criminológico, com base na melhor reavaliação do requisito subjetivo, ao considerar a falta disciplinar grave recente ocorrida em 18/3/2024 e reabilitada em 24/4/2025 (fl. 40).<br>Com efeito, esta egrégia Corte tem reconhecido a possibilidade de realização do exame criminológico, considerando as particularidades do feito, desde que haja decisão fundamentada, em conformidade com a Súmula n. 439/STJ, como é o caso. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do agravante, fundamentando a necessidade do exame criminológico com base na conduta social e no histórico prisional do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência de exame criminológico para progressão de regime, considerando a alegação de violação aos princípios da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação retroativa de norma mais gravosa, conforme a Lei n. 14.843/2024.<br>III. Razões de decidir<br>5. O exame criminológico foi fundamentado nas peculiaridades do caso concreto, incluindo o histórico prisional do agravante, como a sua falta disciplinar grave recente, em sede de gozo de saída temporária, cometida em dezembro/2023.<br>6. A jurisprudência do STJ e do STF permite a exigência de exame criminológico, desde que a decisão seja devidamente fundamentada, conforme a Súmula n. 439, STJ e a Súmula Vinculante n. 26, STF.<br>7. A aplicação retroativa de norma mais gravosa é vedada pela Constituição Federal, conforme o art. 5º, XL, e pelo Código Penal, art. 2º, não sendo possível aplicar a Lei n. 14.843/2024 retroativamente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. 2. Normas penais mais gravosas não podem ser aplicadas retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa".<br>(AgRg no HC n. 1.007.526/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE EM FALTA GRAVE RECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a determinação de realização de exame criminológico para progressão de regime, em razão de falta disciplinar grave praticada pelo agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de realização de exame criminológico, com base em falta disciplinar grave recente, configura bis in idem e se é justificada para a progressão de regime.<br>3. A defesa alega que o agravante já cumpriu o lapso temporal necessário à progressão e possui atestado de bom comportamento carcerário, além de ter permanecido em liberdade sem cometer infrações penais por uma década.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ admite a realização de exame criminológico em casos excepcionais, quando fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena.<br>5. A determinação de exame criminológico no caso em análise está fundamentada na prática de falta disciplinar grave recente, o que constitui elemento concreto e idôneo para a decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A realização de exame criminológico pode ser determinada com base em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena. 2. A prática de falta disciplinar grave recente justifica a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime.<br>(AgRg no HC n. 993.127/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Diante da inexistência de flagrante ilegalidade, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA