DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JM PRADO GARCIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 685-692, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL MANDATO CONTRATO DE ASSESSORIA JURÍDICA ROMPIMENTO DO PACTO AUSÊNCIA DE REPASSES À AUTORA E RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR PARTE DOS RÉUS - AÇÃO DE COBRANÇA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. Conexão. Descaracterização. Ação anterior ajuizada pelo escritório advocatício réu pretendendo o pagamento de indenização correspondente aos lucros cessantes que deixou de auferir em razão do encerramento da relação contratual antes do termo final do prazo previsto no contrato e aditamento. Ainda que esta ação de cobrança envolva as mesmas partes e relação contratual, o objeto daquela difere da atual demanda questionando o ato de retenção indevida de valores recebidos em decorrência de mandato advocatício e não repassados ao cliente. Inexistência de risco de julgamentos contraditórios, que pudesse justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto. 2. Levantamento de valores efetuado pelo mandatário, sem o devido repasse ao mandante. Restituição devida. Impossibilidade de retenção de valores do cliente sem autorização expressa, ainda que sob o fundamento de inadimplemento contratual e existência de créditos a receber que estão sendo discutidos em lides diversas. 3. Legitimidade passiva do causídico configurada. Pessoa física do advogado que constou como contratada no contrato de honorários advocatícios e atuou no processo que ensejou a retenção indevida de valores por parte dos mandatários. Hipótese em que o advogado, ao aceitar o mandato para representação processual e efetivamente exercê-lo, adere ao contrato que a sociedade de advogados à qual está vinculado celebra com o cliente. Responsabilidade, contudo, subsidiária do causídico. Precedente do C. STJ. 4. Sentença condenatória mantida, porém adequada para reconhecer a responsabilidade subsidiária do causídico. Ônus sucumbencial mantido. Recursos, parcialmente, providos.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 701-706, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 709-734, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 55, 59 e 1.022, II, do CPC, e art. 368 do Código Civil. Sustenta, em síntese: (i) a existência de conexão entre a presente demanda e a ação indenizatória nº 1055224-91.2023.8.26.0100; (ii) a necessidade de compensação de valores entre as partes; e (iii) a omissão do acórdão recorrido quanto à análise de tais questões.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 745-762, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 774-776, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 779-793, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 802-813, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Aponta  o  recorrente  a violação  do  art. 1.022, II, do CPC,  uma vez que o aresto recorrido seria omisso acerca das teses de conexão e possibilidade de compensação de valores, a despeito da oposição de embargos de declaração.<br>Como se verá nos tópicos seguintes desta decisão, porém,  todas  as  questões  postas  em  debate  foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  clara, suficiente,  fundamentada  e  sem  omissões,  não  havendo  que  se  falar  em  violação  do  art.  1.022  do  CPC,  tratando-se  de  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão,  o  que  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  <br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AUTOS  DE  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  NA  ORIGEM  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  RECONSIDEROU  DELIBERAÇÃO  ANTERIOR  E,  DE  PLANO,  CONHECEU  DO  AGRAVO  PARA  NEGAR  PROVIMENTO  AO  APELO  EXTREMO.  INSURGÊNCIA  DA  PARTE  AGRAVANTE.  1.  As  questões  postas  em  discussão  foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  suficiente,  fundamentada  e  sem  omissões,  devendo  ser  afastada  a  alegada  violação  aos  artigos  489  e  1022  do  CPC/15.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  Precedentes.  ..  4.  Agravo  interno  provido,  em  parte,  para  conhecer  do  agravo  e  dar  parcial  provimento  ao  recurso  especial,  reduzindo-se  o  valor  das  astreintes.  (AgInt  no  AgInt  no  AREsp  n.  1.286.928/SC,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  29/3/2022,  DJe  de  7/4/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  EXECUÇÃO.  ARTS.  489  E  1.022  DO  CPC/2015.  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO.  OMISSÃO  NÃO  CONFIGURADA.  ACÓRDÃO  SUFICIENTEMENTE  FUNDAMENTADO.  ARTS.  314  E  722  DO  CÓDIGO  CIVIL.  MATÉRIA  NÃO  ENFRENTADA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM  SOB  O  ENFOQUE  PRETENDIDO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ.  INCIDÊNCIA  DE  ENCARGOS  DE  MORA  APÓS  O  DEPÓSITO  DO  VALOR  EM  JUÍZO.  GARANTIA.  JUÍZO.  AUSÊNCIA  DE  RESPONSABILIDADE  DO  DEVEDOR.  REVISÃO  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  7/STJ.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADO.  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.  1.  A  alegada  ofensa  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015  não  se  sustenta,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem  examinou,  de  forma  fundamentada,  todas  as  questões  submetidas  à  apreciação  judicial  na  medida  necessária  para  o  deslinde  da  controvérsia,  ainda  que  tenha  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  recorrente.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  ..  4.  Agravo  interno  improvido.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.800.463/GO,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  21/2/2022,  DJe  de  23/2/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  PENHORA  DE  IMÓVEL.  CÔNJUGE.  INTIMAÇÃO.  AUSÊNCIA.  NULIDADE.  INEXISTÊNCIA.  MENOR  ONEROSIDADE.  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  N.  282  E  356/STF  E  211/STJ.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  SÚMULA  N.  284/STF.  NÃO  PROVIMENTO.  1.  Não  é  omisso  o  acórdão  que  examina  todas  as  questões  que  lhe  foram  propostas,  embora  em  sentido  contrário  ao  pretendido  pela  parte.  ..  5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.885.937/RJ,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/12/2021,  DJe  de  15/12/2021.)<br>Ademais, segundo  entendimento  pacífico  deste  Superior  Tribunal,  o  magistrado  não  é  obrigado  a  responder  a  todas  as  alegações  das  partes  se  já  tiver  encontrado  motivo  suficiente  para  fundamentar  a  decisão,  nem  a  ater-se  aos  fundamentos  e  aos  dispositivos  legais  apontados,  mas  apenas  sobre  aqueles  considerados  suficientes ,  como  ocorreu  no  caso  ora  em  apreço.  Precedentes:  AgInt  no  REsp  1716263/RS,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  14/08/2018;  AgInt  no  AREsp  1241784/SP,  Rel.  Min.  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  21/06/2018,  DJe  27/06/2018.<br>Afasta-se,  portanto,  a  alegada  ofensa  ao  art. 1.022, II, do CPC.<br>2. Sustenta o recorrente, ainda, a vulneração dos arts. 55 e 59 do CPC, defendendo a existência de conexão entre a presente demanda e a ação indenizatória nº 1055224-91.2023.8.26.0100, com identidade de partes e causa de pedir, o que justificaria a reunião dos processos.<br>No particular, decidiu a Corte local (fl. 689, e-STJ):<br>A conexão entre ações não está caracterizada.<br>Na hipótese dos autos, não se vislumbra a existência de elementos identificadores comuns entre as demandas, aptos a estabelecer uma relação de conexidade entre elas, uma vez que a ação anteriormente proposta pela sociedade de advogados em face do Grupo Remaza, inclusive da ora autora, visa que o Grupo seja condenado ao pagamento de indenização correspondente aos lucros cessantes que a sociedade contratada deixou de auferir em razão do encerramento abrupto da relação, em desrespeito ao prazo determinado previsto no aditamento e ao princípio da boa-fé, enquanto a presente demanda tem por objeto a cobrança de valores recebidos pelos mandatários em decorrência de mandato advocatício e não repassados ao cliente, inexistindo, portanto, risco de julgamentos contraditórios a justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto.<br>Ademais, ainda que se mostrasse possível o reconhecimento da conexão entre as demandas, inviável, nas circunstâncias do caso em concreto, valer- se da conexão, uma vez que o intuito em questão tem por finalidade promover a economia processual e evitar decisões contraditórias, o que há de ser feito mediante a reunião de ambas as ações para que sejam decididas conjuntamente por um único julgador, notadamente se já não mais é possível a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.<br>É esse, pois, o sentido da súmula 235 do STJ ao dispor que "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."<br>No caso em análise, portanto, não se justifica a reunião das demandas se esta ação já foi julgada em primeiro grau e as causas não veiculam segmentos diferentes de uma mesma relação jurídica, ainda que a parte ré pretenda, por meio da ação anterior, comprovar o inadimplemento por rescisão injustificada do contrato por parte do Grupo de empresas a que pertence a autora e os danos advindos de tal distrato que pudesse justificar um crédito a vir a ser compensado.<br>Como se vê, o Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu expressamente pela inexistência de conexão entre as ações, porque possuem objetos distintos (uma demanda indenizatória por lucros cessantes decorrentes do término do contrato; a outra, cobrança de valores não repassados em mandato) e não há risco de decisões contraditórias; ademais, ainda que se admitisse alguma conexidade, a reunião seria inviável, pois um dos processos já foi julgado (Súmula 235/STJ).<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior acerca da matéria, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. UM DOS PROCESSOS JÁ SENTENCIADO. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2.Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. Nos termos da Súmula n 235/STJ: "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Aplica-se, no caso, a Súmula 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.529.576/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONEXÃO AFASTADA. PROCESSO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 235 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos do enunciado constante na Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." 3. No caso, rejeitou-se a alegada violação das regras de conexão processual, uma vez que um dos processos já foi sentenciado, tendo o dispositivo, inclusive, transitado em julgado, aplicando-se a mencionada Súmula 235/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.365.461/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)  grifou-se <br>Ademais, para  derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  recorrido  e  acolher  o  inconformismo  recursal,  no  sentido  de  aferir  a  existência  de  conexão  entre  os  feitos,  segundo  as  razões  vertidas  no  apelo  extremo,  seria  imprescindível  o  reexame  dos  elementos  fático-probatórios  dos  autos,  providência  que  esbarra  no  óbice  da  Súmula  7 /STJ.<br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO.  1.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  55,  §§  2º  E  3º,  DO  CPC/2015.  REVISÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  7/STJ.  2.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO.  TÍTULO  EXTRAJUDICIAL.  EFEITO  SUSPENSIVO.  REQUISITOS.  ART.  919,  §  1º,  DO  CPC/2015.  AUSÊNCIA  DE  GARANTIA  DO  JUÍZO  E  RISCO  GRAVE  OU  DE  DIFÍCIL  REPARAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  REVISÃO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  7/STJ.  3.  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.  1.  Modificar  o  entendimento  do  Tribunal  local,  acerca  da  existência  de  conexão  entre  as  demandas  e  da  necessidade  de  reunião  dos  processos,  a  fim  de  evitar  decisões  conflitantes,  incorrerá  em  reexame  de  matéria  fático-probatória,  o  que  é  inviável,  devido  ao  óbice  da  Súmula  7/STJ.  ..  3.  Agravo  interno  improvido.  (AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  n.  1.786.983/SP,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  8/6/2021,  DJe  de  10/6/2021.)  grifou-se <br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  INDENIZAÇÃO  POR  PERDAS  E  DANOS.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO  OU  OBSCURIDADE.  NÃO  OCORRÊNCIA.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  489  DO  CPC/15.  INOCORRÊNCIA.  ..  5.  Alterar  o  decidido  no  acórdão  impugnado,  no  que  se  refere  à  ausência  de  conexão  entre  a  presente  demanda  e  a  ação  de  execução  ajuizada  perante  perante  a  40ª  Cível  da  Comarca  de  São  Paulo/SP,  bem  como  pela  impossibilidade  de  aplicação  de  cláusula  de  foro  de  eleição  na  hipótese  dos  autos  (contrato  de  adesão),  em  razão  da  configuração  de  obstáculo  ao  acesso  do  Poder  Judiciário  à  recorrida,  exige  o  reexame  de  fatos  e  provas  e  a  interpretação  de  cláusulas  contratuais,  procedimentos  que  são  vedados  pelas  Súmulas  5  e  7,  ambas  do  STJ.  6.  Agravo  interno  não  provido.  (AgInt  no  REsp  n.  1.707.526/PA,  relatora  Ministra  Nancy  Andrighi,  Terceira  Turma,  julgado  em  17/6/2019,  DJe  de  19/6/2019.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  COBRANÇA  DE  TAXA  CONDOMINIAL.  ARTS.  489  E  1.022,  DO  CPC/2015.  AUSÊNCIA  DE  OMISSÕES.  PRELIMINARES  DE  CONEXÃO.  LITISPENDÊNCIA  E  COISA  JULGADA.  AUSÊNCIA  DOS  REQUISITOS.  REVISÃO.  SÚMULA  7  DO  STJ.  RESPONSABILIDADE  DO  PROPRIETÁRIO.  QUITAÇÃO  DO  DÉBITO.  NÃO  COMPROVAÇÃO.  MULTA  DO  ART.  1.026,  §2º  DO  CPC/2015.  MANUTENÇÃO.  REVISÃO.  SÚMULA  7  DO  STJ.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.  ..  2.  O  Tribunal  de  origem,  amparado  nas  premissas  fáticas  dos  autos,  entendeu  que  não  estão  presentes  as  hipóteses  legais  de  conexão,  litispendência,  a  coisa  julgada.  A  revisão  do  julgado  estadual  demandaria  reexame  de  provas.  Incidência  do  óbice  da  Súmula  7  do  STJ.  3.  O  acolhimento  da  pretensão  recursal,  a  fim  de  afastar  a  obrigação  do  agravante  pelo  pagamento  das  taxas  condominiais,  demandaria  a  alteração  das  premissas  fático-probatórias  estabelecidas  pelo  acórdão  recorrido,  com  o  revolvimento  das  provas  carreadas  aos  autos,  o  que  é  vedado  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  da  Súmula  7  do  STJ.  ..  6.  Agravo  interno  não  provido.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.316.325/DF,  relator  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Quarta  Turma,  julgado  em  6/11/2018,  DJe  de  16/11/2018.)<br>Inafastável, portanto,  o  óbice  das  súmulas 83 e  7 do STJ.<br>3. Por fim, aponta o recorrente a violação do art. 368 do Código Civil, afirmando ser possível a compensação de valores entre as partes, diante da existência de crédito constituído e da ausência de irregularidade na retenção de valores.<br>O Tribunal a quo assim decidiu a questão (fls. 689-691, e-STJ):<br>No caso concreto, não se pode admitir que a parte ré receba os valores pertencentes à autora por força de mandato sem efetuar o respectivo repasse, ainda que sob a alegação de que existe crédito discutido em ações e execução tramitando entre as partes.<br>Não se pode alegar ciência ou comportamento contraditório da parte autora, uma vez ausente autorização expressa em contrato escrito.<br>Nem se diga que as trocas de mensagens evidenciariam a autorização, uma vez que o contrato existente entre as partes foi formalizado por escrito e qualquer alteração, até mesmo como defende a parte ré, deve ser realizada com a mesma formalidade, ou seja, por escrito.<br>Ora, como se sabe, a relação entre advogado e cliente é de confiança, havendo deveres de transparência e informação, inseridos no dever amplo de boa-fé.<br>Desse modo, recebidos ou levantados valores em favor do cliente decorrente de mandato advocatício ou do contrato de assessoria jurídica, caberia ao mandatário contratado, diligentemente, providenciar o repasse ou mesmo a consignação dos valores levantados, acaso exista alguma discussão a respeito dos valores efetivamente devidos.<br>E, ainda que exista eventual débito contratual (ou outro decorrente de fato ou ato diverso), sem autorização expressa firmada por escrito, incumbia ao mandatário repassar ao mandante a quantia recebida ou levantada e, então, pleitear o pagamento do valor contratual inadimplido (ou outra dívida), via negociação direta ou judicialmente, conforme aliás destaca as diversas ações promovidas em face do grupo empresarial a que se inclui a aqui autora.<br>Cumpre-me frisar que as conversas trocadas entre as partes, via digital, mesmo com a menção de que os valores seriam retidos em caso de não pagamento de débitos alegadamente existentes, não se presta a substituir a autorização expressa do mandante.<br>Diante disso, não é lícita a retenção unilateral de valores, sob a justificativa de compensação de "expectativa de recebimento de honorários advocatícios por êxito" e "perdas e danos" advindos do distrato imotivado, sem anuência do legítimo titular da quantia recebida. E, ainda que fosse a título de pagamento de honorários, o que não é a hipótese em exame, não lhe seria licito reter valores sem expressa anuência do cliente.<br>Registro, por oportuno, que não se nega eventual direito de cobrança de valores que a parte ré entenda devido em virtude da rescisão contratual ou decorrente de outro fato. É dizer que o direito de discutir, judicialmente, eventual montante a que se entendesse devido merece ser preservado, mas com necessidade de disponibilização imediata do numerário que cabia à parte autora.<br>Todavia, não da forma perpetrada pela parte ré, ou seja, retendo valores de titularidade do cliente. Não se pode admitir que a parte ré efetue o levantamento de valores ou receba quantias pertencentes à autora sem efetuar o respectivo repasse, seja por qual motivo for, sem a anuência expressa formalizada por escrito nos mesmos moldes do contrato inicialmente pactuado entre as partes. Não há, pois, fundamento para a compensação de créditos entre as partes, principalmente envolvendo outras demandas em que o crédito sequer está constituído.<br>Eventual inadimplência não legitima a retenção de valores de titularidade da mandante, sendo de rigor a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores recebidos à ora recorrente.<br>A Corte local, portanto, reputou indevida a retenção, pelo escritório de advocacia, de quantias recebidas em nome do cliente, diante da ausência de autorização específica e escrita, nos moldes do contrato. Apontou, ainda, a inexistência de crédito líquido e exigível apto a amparar eventual compensação, uma vez que os valores invocados estavam apenas em discussão em outras demandas. Concluiu pelo imediato repasse/consignação dos valores e a busca de eventual crédito em via própria.<br>Com efeito, rever as conclusões do aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, a fim de reputar preenchidos os requisitos para a compensação de créditos ou autorizada a retenção de valores, apenas seria possível mediante a intepretação de cláusulas contratuais e nova incursão no acervo fático-probatório, circunstância vedada em sede de recurso especial, ante o óbice das súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 519/STJ. ENTENDIMENTO MANTIDO PELO STJ MESMO APÓS O ADVENTO DO CPC DE 2015. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.  ..  2. O Tribunal de origem entendeu inviável a compensação de valores pleiteada na impugnação do cumprimento de sentença, porque não existe crédito líquido em favor da recorrente. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da rejeição da impugnação do cumprimento de sentença. (REsp n. 1.977.359/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE FATO DO PRODUTO. NATUREZA DA PRETENSÃO. PRAZO DECADENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  3. Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito do preenchimento dos requisitos para a compensação de dívidas demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.978.750/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Admite-se a compensação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra em dívidas líquidas e vencidas, recaindo a referida compensação sobre coisas fungíveis, nos termos do art. 369 do Código Civil. 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito do preenchimento dos requisitos para a compensação de dívidas demanda o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.143.880/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RETENÇÃO INDEVIDA DOS VALORES PELOS ADVOGADOS. RESSARCIMENTO NECESSÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA . 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a retenção indevida dos valores pelos advogados deve ser ressarcida e gerou danos morais, foi baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula n. 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.194.756/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)  grifou-se <br>Incide, no ponto, o óbice das súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA