DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO CAMPOS BORGES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Na origem, foi indeferido o pedido de indulto natalino, com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, decisão posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça.<br>A defesa aduz, em síntese, que "a Lei n. 13.964/2019, ao incluir o roubo majorado pelo uso de arma de fogo no rol dos crimes hediondos, não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, sob pena de violação direta à cláusula constitucional da irretroatividade" (fl. 4).<br>Requer a concessão da ordem para assegurar ao paciente a comutação de suas penas.<br>A liminar foi indeferida (fls. 26-27).<br>As informações foram prestadas (fls. 33-36).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 42-45).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do art. 648 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 961.480/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>Analisando-se as decisões judiciais proferidas, não se verifica, de plano, nenhuma violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal.<br>Em primeiro lugar, a natureza do crime (hediondo ou não) deve ser aferida na data de edição do decreto natalino, e não na data de sua prática. O roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo foi classificado como hediondo desde o advento da Lei n. 13.964/2019, antes, portanto, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DO INDULTO DA PENA. DESCABIMENTO. NATUREZA HEDIONDA DO CRIME AUFERIDA NO MOMENTO DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL E NÃO À ÉPOCA DOS FATOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 995.464/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ QUE SE DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.<br>2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo.<br>3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>Além disso, o Tribunal de Justiça entendeu não comprovado o requisito subjetivo, na medida em que "de acordo com a Transcrição da Ficha Disciplinar, o último comparecimento do agravante ao Patronato Magarino Torres foi em 06-12-2023, o que, salvo melhor juízo, poderá ensejar falta grave durante o período aquisitivo da benesse em questão" (fl. 11). Nada há a reparar nesse ponto sem o necessário reexame de fatos, inviável na via do writ constitucional.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA