DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER GONÇALVES FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0012341-09.2025.8.26.0996.<br>A defesa informa que o paciente teve deferida a progressão de regime ao semiaberto pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu o cumprimento dos requisitos legais. Contudo, o Ministério Público interpôs agravo em execução, e o Tribunal de Justiça determinou a realização de exame criminológico e o retorno do paciente ao regime fechado.<br>Alega que a decisão do Tribunal de Justiça é inidônea e contrária aos preceitos legais. Sustenta a irretroatividade da norma penal mais gravosa, argumentando que a Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico, não pode retroagir para prejudicar o paciente, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>Aduz a inobservância do dever de fundamentação concreta das decisões judiciais, afirmando que a determinação do exame criminológico foi baseada apenas na literalidade do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, sem análise das circunstâncias do caso concreto, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Ressalta violação do princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, ao impor automaticamente o exame criminológico, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, e ainda, a desproporcionalidade da exigência do exame criminológico, que pode atrasar a progressão de regime e agravar a execução da pena, em afronta ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal.<br>Destaca a presença do requisito subjetivo para a progressão de regime, demonstrando que o paciente possui boa conduta carcerária, atestada pelo diretor do estabelecimento prisional, e que a decisão que condicionou a progressão ao exame criminológico carece de fundamentação idônea.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão de primeiro grau, para que seja mantido o regime semiaberto em favor do paciente, sem a necessidade de submissão ao exame criminológico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta  dos  autos  que  o  Juízo  das  Execuções  Penais  deferiu  pedido  do  sentenciado  de  progressão  ao  regime  semiaberto  sem  a  necessidade  do  exame  criminológico.<br>O  Tribunal  a  quo,  por  sua  vez,  deu  provimento  ao  recurso  ministerial,  tecendo  as  seguintes  considerações  (fls.  14-20):<br>Inicialmente, alega o Agravante que o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, prevê que em todos os casos, os condenados deveriam ser submetidos a exame criminológico para aferir o requisito subjetivo para fins de progressão.<br>Com o advento da Lei nº 10.792/03, que alterou o art. 112, da Lei nº 7.210/84, a realização do exame criminológico para concessão de progressão de regime e de livramento condicional tornou-se prescindível.<br>O art. 112, da Lei de Execução Penal, passou a prever a possibilidade de progressão de regime quando o preso tiver cumprido parcela da pena no regime anterior (requisito objetivo/temporal), e ostentar bom comportamento carcerário (requisito subjetivo), assim firmado pelo diretor do estabelecimento prisional.<br>Nesse sentido, a obrigatoriedade de exame criminológico para a progressão a regime mais brando havia sido extirpada, bastando para atendimento do requisito subjetivo a expedição de atestado de bom comportamento carcerário pelo diretor do estabelecimento prisional.<br>Todavia, a Lei nº 14.843/2024 alterou novamente a previsão de submissão do condenado a exame criminológico, tornando-a obrigatória, passando a ser prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: (..).<br>No presente caso, o d. Juízo das Execuções não reconheceu a obrigatoriedade do exame criminológico prevista no § 1º, do art. 112, da Lei de Execução Penal (fls. 29/32).<br>Sendo contra esta decisão que o Agravante se insurge.<br>A Lei nº 14.843/2024, em especial o art. 112, § 1º, trouxe a obrigatoriedade da submissão do condenado a exame criminológico, todavia, este dispositivo não possui aplicação aos casos de pessoas condenadas antes de sua vigência, como ocorre com o Agravado, eis que se trata de direito adquirido por ele por força do princípio da individualização da pena, devendo ser levado em conta a data do crime pelo qual condenado.<br>O direito adquirido não a ficar sempre isento do exame criminológico, mas sim de que ele só possa ser exigido, como o era antes da nova lei, apenas aos que demonstrassem, por sua postura, após o início do cumprimento da pena, a necessidade de sua realização.<br>A determinação da realização de exame criminológico, embora possa não parecer, traz em si uma carga de direito material pois acaba tendo relevância para a própria efetivação do direito de punir do Estado e, individualização da pena no seu momento executivo.<br>Pela nova lei indiferente se o condenado vem demonstrando que está assimilando efetivamente o sentido da pena - recuperação - colocando em um plano único aquele assimila o sentido da pena com aquele que se mostra indiferente a ela, com isso, mesmo que constitucional, não pode retroagir seus efeitos àqueles que, quando, no mínimo no início da execução da pena, como no caso, não estavam sujeitos a essa nova regra restritiva.<br>Desta forma, a nova Lei não poderá ser aplicada no caso em tela por ser mais gravosa, pois segundo a Constituição Federal "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu", conforme disposto em seu art. 5º, XL, deixando claro, portanto, que o novo dispositivo só poderá ser aplicado em casos de condenação após a sua entrada em vigor, com isso, acertada a r. decisão ao não reconhecer a obrigatoriedade do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e declarar incidentalmente sua inconstitucionalidade, ao menos no caso, eis que exigiria sua retroatividade.<br>Destaco que mantido o reconhecimento da não obrigatoriedade da submissão a exame criminológico conforme o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, ao menos em relação a quem já havia iniciado a execução da sua pena, análise do referido pedido deve ser feita conforme as normas aplicáveis antes de sua vigência.<br>Todavia, isso não significa que o magistrado esteja impedido de determinar o exame, caso as peculiaridades do caso sub judice demonstrem ser necessária sua realização. Essa é a linha de entendimento do Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme se verifica do Voto do Ministro CARLOS BRITTO, no Habeas Corpus nº 94612/RS, julgado em 17.03.2009, DJE de 23.04.2009: (..).<br>E é essa a hipótese dos autos.<br>O Agravado, reincidente, cumpre pena de 10 anos e 07 meses, pela prática de crimes de tráfico de drogas, corrupção ativa e desobediência. O início do cumprimento da pena deu-se no dia 28.06.2015 e o término, em razão de interrupção, encontra-se previsto para 23.10.2030 (fls. 20/26).<br>Segundo consta dos autos, o Agravado foi preso em flagrante delito no dia 09.09.2020, por ter praticado crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que lhe gerou condenação à pena de 08 anos de reclusão (Extinto - Processo Crime nº 0006127-43.2009.8.26.0323 - 2ª Vara da Comarca de Lorena fls. 23).<br>Aos 03.09.2013 se beneficiou de prisão albergue domiciliar.<br>No dia 28.06.2015 ocorreu nova prisão em flagrante delito, pois praticou crime de corrupção ativa, sendo condenado à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão (Processo Crime nº 0003529-09.2015.8.26.0323 - Comarca de Lorena fls. 23).<br>A prisão preventiva foi revogada em 26.01.2016.<br>Todavia, aos 20.10.2020 praticou crimes de tráfico de drogas e desobediência, sendo preso em flagrante delito e, ao final, condenado à pena de 09 anos e 16 dias de reclusão (Processo Crime nº 1500851-47.2020.8.26. 0621 - Comarca de Lorena fls. 23/24).<br>Creio, seja o suficiente.<br>São situações tais que, como excepcionalíssimas, exigem seja o condenado submetido a exame criminológico para aferição de seu índice de recuperação, de aptidão a regime mais brando, de condições de retorno ao convívio social.<br>A suficiência da pena para prevenção não foi mesmo alcançada, o que exige um maior rigor no seu tratamento, que não pode ser desprezado.<br>Para a progressão de regime prisional não basta tenha o condenado cumprido parte de sua pena e, simplesmente apresente bom comportamento carcerário, comprovado por atestado expedido pela administração do estabelecimento penal onde recolhido.<br>Outros fatores devem ser considerados para a análise, especialmente, do preenchimento do requisito subjetivo, tanto que, com propriedade destacou o d. Desembargador GERALDO WOHLERS, ex-integrante desta Terceira Câmara de Direito Criminal, em autos da sua relatoria: (..).<br>Não era mesmo caso de concessão de plano da progressão de regime, mas sim de determinação da submissão do Agravado a exame criminológico, para aferição do preenchimento do requisito subjetivo.<br>No entanto, como o Agravado já foi transferido para estabelecimento penal de regime semiaberto, justificável a determinação que nele seja mantido até que realizado o exame criminológico, com oportuna reapreciação do seu pedido de progressão, com impedimento dos benefícios próprios do regime mais brando como trabalho externo e eventual saída temporária.<br>Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para cassar a r. decisão recorrida que concedeu a progressão ao regime semiaberto ao Agravado WAGNER GONCALVES FERREIRA, qualificado nos autos, devendo ser submetido a exame criminológico e, reapreciação do pedido, com determinação.<br>De início, cumpre ressaltar que, embora o exame criminológico não constitua requisito obrigatório para a progressão de regime prisional, os Tribunais Superiores reconhecem a sua realização em hipóteses excepcionais, com o objetivo de aferir o mérito do apenado.<br>Nesse sentido, o juízo de primeiro grau ou o Tribunal, considerando as peculiaridades do caso concreto, pode determinar a realização dessa prova técnica como elemento subsidiário para a formação de seu convencimento.<br>Esse entendimento encontra respaldo na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:  Admite-se  o  exame  criminológico  pelas  peculiaridades  do  caso,  desde  que  em  decisão  motivada. Assim, a realização do exame deve estar devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade.<br>Outrossim, o tema também foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, consolidado na Súmula Vinculante n. 26, reforçando a possibilidade de utilização do exame criminológico em situações excepcionais, desde que observados os princípios constitucionais e legais aplicáveis:<br>Para  efeito  de  progressão  de  regime  no  cumprimento  de  pena  por  crime  hediondo,  ou  equiparado,  o  juízo  da  execução  observará  a  inconstitucionalidade  do  art.  2º  da  Lei  n.  8.072,  de  25  de  julho  de  1990,  sem  prejuízo  de  avaliar  se  o  condenado  preenche,  ou  não,  os  requisitos  objetivos  e  subjetivos  do  benefício,  podendo  determinar,  para  tal  fim,  de  modo  fundamentado,  a  realização  de  exame  criminológico.<br>No caso em análise, a leitura do acórdão transcrito evidencia que o Tribunal a quo não conseguiu fundamentar adequadamente a necessidade de realização da perícia, uma vez que baseou sua decisão na gravidade dos delitos praticados, sem apresentar elementos concretos que justificassem tal medida.<br>Registra-se que é pacífico o entendimento nesta Corte de que a gravidade abstrata do crime e a extensão da pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para a negativa da progressão de regime. O indeferimento da progressão deve estar embasado em fatos concretos ocorridos no curso da execução penal, o que não foi demonstrado no acórdão impugnado.<br>Destaca-se, ainda, que conforme consta no boletim informativo (fls. 30-35), não há registro de faltas disciplinares atribuídas ao apenado; e, além disso, o apenado possui Atestado de Bom Comportamento Carcerário (fl. 29 ), circunstâncias que reforçam a inexistência de elementos concretos capazes de justificar a decisão proferida.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é clara ao exigir que decisões que condicionem a progressão de regime à realização de exame criminológico sejam devidamente fundamentadas, com base em elementos concretos e individualizados, em respeito aos princípios constitucionais da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais.<br>Nesse  esteira:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  EXECUÇÃO  PENAL.  PROGRESSÃO  DE  REGIME  PRISIONAL.  EXIGÊNCIA  DE  EXAME  CRIMINOLÓGICO  PRÉVIO  PARA  AVALIAÇÃO  DO  REQUISITO  SUBJETIVO.  FUNDAMENTAÇÃO  INIDÔNEA.  GRAVIDADE  ABSTRATA  DO  DELITO  E  LONGA  PENA  A  CUMPRIR.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  EVIDENCIADO.  AGRAVO  DESPROVIDO. 1.  De  acordo  com  a  Súmula  439/STJ,  "admite-se  o  exame  criminológico  pelas  peculiaridades  do  caso,  desde  que  em  decisão  motivada". 2.  No  caso  dos  autos,  a  Corte  de  origem  determinou  a  submissão  do  reeducando  ao  exame  criminológico  sem  a  indicação  de  fundamento  idôneo,  na  medida  em  que  se  limitou  a  tecer  considerações  a  respeito  da  gravidade  dos  delitos  praticados  e  da  longa  pena  a  cumprir,  o  que  consubstancia  o  alegado  constrangimento  ilegal,  especialmente  ao  se  considerar  o  atestado  de  bom  comportamento  carcerário  do  reeducando. 3.  Mantida  a  decisão  que  concedeu  a  ordem,  de  ofício,  para  restabelecer  a  decisão  de  primeiro  grau,  que  havia  deferido  a  progressão  do  paciente  ao  regime  aberto,  na  modalidade  prisão  domiciliar  especial. 4.  Agravo  regimental  desprovido. (AgRg  no  HC  n.  860.682/RS,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/12/2023,  DJe  de  18/12/2023).<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  EXECUÇÃO.  PROGRESSÃO  DE  REGIME  CONDICIONADA  À  REALIZAÇÃO  DE  EXAME  CRIMINOLÓGICO.  GRAVIDADE  ABSTRATA  DO  CRIME.  FUNDAMENTAÇÃO  INIDÔNEA.  AUSÊNCIA  DE  FATOS  OCORRIDOS  NO  CURSO  DA  PRÓPRIA  EXECUÇÃO.  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ. 1.  "É  assente  o  entendimento  nesta  Corte,  segundo  o  qual,  a  gravidade  abstrata  do  crime  não  justifica  diferenciado  tratamento  à  progressão  prisional,  uma  vez  que  fatores  relacionados  ao  delito  são  determinantes  da  pena  aplicada,  mas  não  justificam  diferenciado  tratamento  à  negativa  da  progressão  de  regime  ou  do  livramento  condicional,  de  modo  que  respectivo  indeferimento  somente  poderá  fundar-se  em  fatos  ocorridos  no  curso  da  própria  execução."  (HC  n.  519.301/SP,  relator  Ministro  Nefi  Cordeiro,  Terceira  Seção,  julgado  em  27/11/2019,  DJe  13/12/2019).  2.  Na  espécie,  verifica-se  ilegalidade  flagrante  na  fundamentação  adotada  pelas  instâncias  ordinárias,  pois  não  é  idôneo  indeferir  a  progressão  sob  argumentação  genérica,  baseada  na  gravidade  abstrata  do  crime,  longevidade  da  pena,  e  na  probabilidade  de  reincidência,  sem  indicação  de  elementos  concretos  extraídos  da  execução  da  pena  que  pudessem  justificar  a  negativa  do  benefício. 3.  Agravo  regimental  improvido. (AgRg  no  HC  n.  824.493/MG,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  TJDFT),  Sexta  Turma,  julgado  em  28/08/2023,  DJe  de  30/0  8/2023).<br>Além disso,  quanto  à  alteração  legislativa  trazida  pela  Lei  n.  14.843/2024  ao  §  1º  do  art.  112  da  Lei  de  Execução  Penal,  exigindo  o  exame  criminológico,  destaco  que,  em  20/08/2024,  a  Sexta  Turma  desta  Corte  Superior,  no  julgamento  do  RHC  n.  200.670/GO,  de  relatoria  do  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  publicado  no  DJe  em  23/08/2024,  interpretou  a  referida  alteração  legal  como  caso  de  novatio  legis  in  pejus,  consignando também  que  sua  retroatividade  se  mostra  inconstitucional,  haja  vista  o  art.  5º,  XL,  da  Constituição  Federal,  bem  como  ilegal,  considerando-se  o  art.  2º  do  Código  Penal. Confira-se:<br>RECURSO  EM  HABEAS  CORPUS.  PROGRESSÃO  DE  REGIME.  EXAME  CRIMINOLÓGICO.  LEI  N.  14.843/2024.  NOVATIO  LEGIS  IN  PEJUS.  IMPOSSIBILIDADE  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA.  CASOS  COMETIDOS  SOB  ÉGIDE  DA  LEI  ANTERIOR.  PRECEDENTES. 1.  A  exigência  de  realização  de  exame  criminológico  para  toda  e  qualquer  progressão  de  regime,  nos  termos  da  Lei  n.  14/843/2024,  constitui  novatio  legis  in  pejus,  pois  incrementa  requisito,  tornando  mais  difícil  alcançar  regimes  prisionais  menos  gravosos  à  liberdade. 2.  A  retroatividade  dessa  norma  se  mostra  inconstitucional,  diante  do  art.  5º,  XL,  da  Constituição  Federal,  e  ilegal,  nos  termos  do  art.  2º  do  Código  Penal. 3.  No  caso,  todas  as  condenações  do  paciente  são  anteriores  à  Lei  n.  14.843/2024,  não  sendo  aplicável  a  disposição  legal  em  comento  de  forma  retroativa. 4.  Recurso  em  habeas  corpus  provido  para  afastar  a  aplicação  do  §  1º  do  art.  112  da  Lei  de  Execução  Penal,  com  redação  dada  pela  Lei  n.  14.843/2024,  determinando  o  retorno  dos  autos  ao  Juízo  da  execução  para  que  prossiga  na  análise  do  pedido  de  progressão  de  regime.<br>Aliás, entendimento esse, adotado pela Terceira Seção desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XL, DA CF/88. EXECUÇÃO JÁ INICIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a  exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.  ..  A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.) 2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024.) 3. A hipótese não se refere à declaração de inconstitucionalidade do referido art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas da materialização do princípio constitucional da irretroatividade da norma penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da Constituição da República de 1988, de modo a dispensar a atuação do colegiado da Corte Especial. 4. Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, incide na hipótese o óbice estatuído pela Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual " a dmite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 954.025/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025).<br>Dessa  forma,  não  havendo  fundamento  que  demonstre  efetivamente  o  demérito  do  condenado  e  que  justifique  a  necessidade  de  realização  do  exame  criminológico,  deve  ser  reconhecida  a  ilegalidade  sustentada.<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  habeas  corpus,  no  entanto,  concedo  liminarmente  a  ordem ,  de  ofício,  para  restabelecer  a  decisão  do  Juízo  das  Execuções  Penais,  sem  prejuízo  de  análise  por  fatos  supervenientes  à  impetração.<br>Comunique-se,  com  urgência,  o  teor  desta  decisão  ao  Juízo  das  Execuções  e ao Tribunal de origem.  <br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA