DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por NATHALIE YVONNE VANEGAS GIMEL em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 145-146).<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 47, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, interposto, em razão de coisa julgada "pro judicato", considerado ainda o princípio da unicidade recursal. Razões recursais que não atacam os fundamentos da decisão monocrática. Recurso que não apresenta fundamentos jurídicos que poderiam levar, em tese, à reforma da decisão atacada. Agravo interno não conhecido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 52-72), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 98, § 5º, 1.015, V, e 1.021 do CPC/15, defendendo a necessidade de reforma do acórdão recorrido para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita.<br>Oferecidas as contrarrazões às fls. 84-92 (e-STJ).<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 108-110, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 113-122, e-STJ), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 145-146).<br>Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 149-152), a ora agravante combate o óbice supracitado e afirma ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao reexame do reclamo.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com efeito, o Tribunal de origem não conheceu do recurso de agravo de instrumento da ora agravante em razão de coisa julgada pro judicato e do princípio da unicidade recursal. (e-STJ, fl. 48):<br>A agravante não ataca frontalmente a decisão monocrática guerreada que não conheceu do agravo de instrumento em razão de coisa julgada pro judicato e do princípio da unicidade recursal. A recorrente não contraria, efetiva e objetivamente, os fundamentos da decisão monocrática naquilo que lhe fora desfavorável. Ausente impugnação específica, descabe conhecer do agravo interno. Assim não fosse, o agravo de instrumento não comporta conhecimento, pois interposto contra r. decisão proferida pelo juízo de que origem que manteve r. decisão anterior que havia indeferido a gratuidade da justiça, confirmada em segunda instância conforme acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2106043-24.2023.8.26.0000, que foi alvo de recurso especial inadmitido, de maneira a ter sido interposto agravo de instrumento de despacho denegatório pela ora recorrente. O agravo de instrumento nº 2010673-81.2024.8.26.0000 não comporta conhecimento em razão de coisa julgada pro judicato e do princípio da unicidade recursal.<br>Nesse sentido, como esses fundamentos são suficientes para manter a conclusão do julgado, e não foram atacados de forma específica nas razões do recurso especial, incide, à hipótese, o comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.013.366/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA. AVARIA DE CARGA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 1.636.421/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>2. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 145-146, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA