DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por GEORGE DE MORAES MACEDO e LUCILENE MARQUES LISBOA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os seguintes fundamentos (fls. 696/698, e-STJ):<br>i) incidência da Súmula 7/STJ à tese relacionada com o apontado cerceamento de direito de defesa ante o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal ;<br>ii) ausência de demonstração de ofensa ao art. 1.268, parágrafo único, do CC; e incidência da Súmula 7/STJ à pretensão voltada para aferir o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião.<br>Em suas razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), a parte recorrente reafirma as razões deduzidas no apelo nobre, notadamente quanto ao cerceamento de direito de defesa ante o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal, tida como imprescindível para aferição do preenchimento dos requisitos necessários para a declaração de usucapião (fls. 701/711, e-STJ).<br>Sem contraminuta (certidão de fls. 713, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>1. Em uma análise detida das razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), verifica-se que a parte recorrente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, reafirmando os argumentos deduzidos no apelo nobre, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação do óbice invocado.<br>No que se refere à aplicação da Súmula 07 do STJ, convém destacar, segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada.<br>Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição articulada da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.<br>No particular, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, publicado no DJe de 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias."<br>Necessário consignar, em um primeiro momento, que todo recurso especial, por pressuposto de cabimento, discute a aplicação da lei federal, pois essa a "competência" que lhe foi atribuída pelo texto constitucional. A circunstância de o reclamo discutir a aplicação de dispositivo de lei federal não exclui, por si só - para conferir amparo à tese da parte insurgente - eventual necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>Desta forma, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ (..) 2. Verifica-se nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 758-771, e-STJ) que a parte recorrente combate de modo genérico o fundamento que impossibilitou o seguimento recursal. Observa-se que ela se limita a declarar que os fundamentos expostos são estritamente jurídicos e que a análise do Recurso prescinde de reexame de provas e de fatos. Afirma, ao contrário do que se depreende dos autos, que o acórdão recorrido não condenou em honorários sucumbenciais em decorrência da ausência de fixação pelo juízo de piso. 3. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu. (..) 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.296.988/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 7 desta Corte. 2. Nas razões do agravo interno a parte se opõe ao óbice sumular fazendo afirmações genéricas, sem demonstrar a prescindibilidade do reexame de provas nesta instância extraordinária 3. De acordo com o entendimento desta Corte, " ..  a adequada impugnação à Súmula 7/STJ, exige da parte que ela desenvolva uma argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica - e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alegá-la -, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido - e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto". (EDcl no AgInt no REsp n. 1.453.025/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.229.578/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem quanto à Súmula 5/STJ e à Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente, na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Ainda, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, visto que o exame da sua admissibilidade, pela alínea a, tendo em vista os seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgRg no Ag 173.195/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJe 21.9.1998). 7. A alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.924.899/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Em reforço, a realidade fática e probatória restou assim cristalizada quando do julgamento do recurso de apelação (fls. 650/654, e-STJ):<br>2.1. Não há prejudicialidade externa entre esta ação possessória e a ação de usucapião ajuizada pelo corréu George De Moraes Macedo, não se aplicando o art. 313, V, "a", do CPC, pois as ações têm naturezas diversas, possessória e petitória, respetivamente. Não em outro sentido é a jurisprudência do STJ:<br>(..)<br>2.2. A linha de raciocínio desenvolvida na sentença dependia, como se vê de seus fundamentos, de interpretação do julgador acerca de regras jurídicas aplicáveis a caso suficientemente instruído por documentos e por perícia, não estando conectada a algum fato específico que justificasse a produção de outras provas.<br>Nem se vê utilidade na pretendida oitiva de Nalzira Ferreira da Silva e Maria da Penha Faria da Silva para a prova da posse dos corréus, pois foi acostado aos autos parecer técnico (cf. fls. 487-524 e 548-560), com informação sobre a prática de esbulho sobre o imóvel do autor, além de constar nos autos carnês de IPTU e certidão negativa de débitos, que demonstram a regularidade no pagamento de impostos e taxas vinculados ao bem (cf. fls. 19-21).<br>Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.<br>Rejeita-se, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.<br>2.3. A ação possessória tem por escopo a proteção da posse, efetivamente exercida pelo autor da ação, perdida em razão de esbulho, turbação ou ameaça de esbulho ou turbação (causados pelos corréus apelantes). A de reintegração a que interessa aqui é o remédio apropriado para corrigir agressão que faz cessar a posse (cf. Nelson Nery, Código Civil Comentado e legislação extravagante, RT, São Paulo, 3ª ed., 2005, p. 619), dispondo o art. 1.210 do CC ("O possuidor tem direito de ser mantido na posse, em caso de turbação, e restituído, no caso de esbulho").<br>E o art. 561 do CPC estabelece que, ao propor a ação, o autor deve provar: (i) a posse, (ii) o esbulho praticado pelo réu, (iii) a data do esbulho e (iv) a perda da posse. Seu objeto é simplesmente a proteção do possuidor, ou seja, daquele que detém algum poder de fato sobre a coisa e sofre violência no exercício de sua posse.<br>A sentença concluiu corretamente que a provas carreadas aos autos a documental e a pericial demonstram a invasão pelos corréus de parte do imóvel da autora.<br>O perito judicial identificou as áreas no Registro Imobiliário e concluiu:<br>"(..) os limites do imóvel usucapiendo, objeto da Ação de Usucapião Extraordinária nº 0005149-48.2012.8.26.0198, impetrada por George de Moraes Macedo, ora Réu da presente demanda, avançam sobre o lote 03, da quadra J, do Estância Green Valley, adquirido pelos Requerentes, encerrando uma área invadida de 598,00m2 (..)" (cf. fls. 520)<br>Apesar da ciência dos corréus sobre a tramitação desta possesória, o laudo pericial também constatou que foram realizadas novas obras sobre o lote litigioso depois de distribuída a ação, pois assinalou "a vista da edificação que está sendo erigida no local pela ré Lucilene" (cf. fls. 500).<br>Há prova de que a edificação construída pelos corréus avançou no lote de terreno do autor.<br>Embora os corréus sustentem em sua apelação não haver prova do esbulho que lhes fora imputado, eles admitiram ocupar (de boa fé) a área do imóvel do autor.<br>Foi correto, portanto, o reconhecimento de invasão do imóvel.<br>Nem se cogite de indenização pela construção realizada no terreno, pois a má-fé dos corréus está configurada, não incidindo o disposto no art. 1.220 do CC: "Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias."<br>Note-se que construção de alvenaria em terreno invadido não é qualificada como benfeitoria necessária, pois não se confunde com imóvel abandonado que dependeria de manutenção para evitar perecimento ou deterioração, tratando-se de mera acessão ao terreno invadido.<br>Assim, na hipótese dos autos, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de aferir a ocorrência de cerceamento de direito de defesa ou o efetivo preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião, mister seria o reexame das provas colacionadas aos autos, prática que é vedada a esta Corte Superior.<br>Ressalte-se, ademais, que o recurso especial tem sido reiteradamente desrespeitado quanto à sua função uniformizadora, sendo utilizado como se fosse uma segunda apelação para viabilizar uma terceira revisão do caso individual, como aqui se tem.<br>Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br>(..)<br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos)<br>Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).<br>E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015).<br>2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA