DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LEANDRO FORTE BATISTA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 369/371, que inadmitiu o recurso especial, por meio do qual o agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, nos autos de ação de arbitramento de aluguel cumulada com pedido de cobrança de alugueres, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - Uso Exclusivo de Imóvel Comum - Requerido filho de co- herdeira pré-morta que ocupa parte do imóvel - Arguição de usucapião em defesa - Impossibilidade de reconhecimento por não integrarem o processo todos os interessados - Pretensão de usucapião que deve ser formulada em ação própria com observância do devido processo legal - Obrigação de pagar aluguel - Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, alega o recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.238 e 1.239 do Código Civil.<br>Sustenta que, nos termos do art. 1.239 do Código Civil, a posse exercida pela mãe do recorrente, Laurinda, e posteriormente por ele, foi mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de cinco anos, preenchendo os requisitos para a usucapião especial urbana. Argumenta que a oposição ao exercício da posse somente ocorreu com o ajuizamento da presente demanda, em 18 de março de 2022, sendo que a mãe do recorrente faleceu em 25 de novembro de 2013, o que configuraria o direito à usucapião em 26 de novembro de 2018.<br>Defende que a ausência de regularização do desmembramento do imóvel não descaracteriza o animus domini, uma vez que a mãe do recorrente e ele próprio sempre exerceram a posse como se donos fossem, sem nenhuma oposição até o ajuizamento da ação.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de ação de arbitramento de aluguel cumulada com pedido de cobrança de alugueres, ajuizada por Maria Aparecida Cardim, Ana Maria Farti e Teresa Luzia Farti, sob a alegação de que são proprietárias de 1/5 cada uma do imóvel descrito na inicial, adquirido por força de formal de partilha nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Joaquim Farti e Benedita Marques Farti. Alegaram que o requerido, sobrinho das autoras, utiliza com exclusividade uma das casas construídas no terreno, sem pagar aluguel, razão pela qual pleitearam a condenação ao pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, além do valor do IPTU.<br>A sentença rejeitou a exceção de usucapião arguida pelos réus e julgou procedente a ação, condenando-os ao pagamento mensal de 4/5 do valor de mercado do aluguel do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, com atualização monetária, desde a citação (fls. 294-299).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelos réus, mantendo a sentença. Fundamentou que, embora a posse da mãe do recorrente, Laurinda, fosse inconteste, não restou comprovado o animus domini, uma vez que o imóvel foi partilhado igualmente entre os cinco irmãos no inventário dos avós do recorrente, sem nenhuma oposição por parte de Laurinda. Ademais, destacou que a usucapião deve ser objeto de ação própria, com a citação de todos os interessados, o que não ocorreu no caso (fls. 325-330).<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial inadmitiu o apelo, com fundamento na ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados e na incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória (fls. 369-371).<br>Irresignado, o recorrente, ora agravante, interpôs recurso especial suscitando violação aos arts. 1.238 e 1.239 do Código Civil. No mérito da controvérsia, entendo que o recurso não merece prosperar. Vejamos.<br>Ao se manifestar sobre a alegação de usucapião, consignou o Tribunal de origem que:<br>As autoras são irmãs e receberam por sucessão de seus genitores cada uma 1/5 do imóvel descrito na inicial, com área total de 300 m , sendo os outros 2/5 de dois irmãos pré-falecidos, uma das quais a mãe do apelante. Sobre o terreno foram construídas quatro casas. Duas filhas de herdeiros residem no local e pagam aluguel. O requerido foi morar com sua mãe e permaneceu após o seu óbito e recusa-se a pagar aluguel pelo uso exclusivo de uma das edificações, ensejando a presente ação.<br>O apelante afirmou em contestação que o terreno foi comprado metade pelo avô e a outra por um namorado de sua mãe, com a condição de que a metade ficasse pertencendo a ela, porém o lote ficou só em nome dos avós e foi partilhado igualmente entre os cinco filhos (fls.20), de maneira que tal alegação em nada lhe aproveita de uma suposta doação verbal de terceiro, sem respaldo legal.<br>Arguiu, também, a usucapião como defesa, sustentando que desde a aquisição do terreno, sua mãe passou a residir no local em uma casa modesta construída na metade do lote, se casou com o pai do réu e fizeram nova construção, exercendo posse mansa, pacífica e com animus domini, por mais de 20 anos, e que foi sucedida pelo apelante após a sua morte em 25/11/2013, onde reside desde quando se mudou para o imóvel para cuidar da genitora doente, pretendendo a propriedade por meio da usucapião especial urbana por serem os requeridos possuidores há mais de 5 anos de metade do lote (150m ).<br>É assente que a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa, o que já estava consolidado na Súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal.<br>A usucapião como sintetizado por CLÓVIS BEVILAQUA: "é a aquisição do domínio pela posse prolongada"1, sendo seus requisitos a posse, o tempo, a sentença e a transcrição, constituindo forma de aquisição originária da propriedade e de outros direitos reais, cujos requisitos estão previstos nos arts. 1.238 usque 1.244 do Código Civil de 2002.<br>Na usucapião especial urbana o fundamento do pedido é a posse ininterrupta e sem oposição, destinada à moradia própria ou de sua família, por mais de cinco anos, de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (art. 183, CF e 1.240 do CC), não exigindo a lei que se esclareça a forma de obtenção da posse (causa remota).<br>Ainda que seja inconteste a posse de Laurinda, mãe do requerido, não restou comprovado o animus domini desta em relação a parte ocupada do imóvel.<br>Como deflui do inventário dos avós do réu, não houve oposição de sua mãe para que o imóvel fosse partilhado igualmente entre os cinco irmãos, conforme a partilha de fls. 20, o que denota que, não obstante residisse no imóvel não o tinha com a intenção de ser dona, havendo a avó falecido em 06/04/2002 e o avô em 11/07/2012.<br>No tocante aos requeridos, a falecida mãe deixou outros 4 herdeiros, como deflui da Certidão de Óbito de fls.85, a quem também transmitiu seus direitos sobre o imóvel, por força da saisine, de maneira que, não fazendo parte deste processo, bem como os herdeiros do irmão pré-morto, não se pode reconhecer a usucapião em favor dos corréus, e enquanto não provada a propriedade pela usucapião, o que deve ser objeto de ação própria com a citação de todos os interessados e observância do devido processo legal, devem os réus como sucessores de Laurinda, arcarem com o pagamento pelo uso exclusivo do imóvel que ocupam.<br>Assim, fica mantida a r. sentença quanto à condenação imposta.<br>Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se em 5% os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.<br>Desta forma, para rever as conclusões do Tribunal de origem, a respeito do preenchimento ou não dos requisitos para a configuração da usucapião, seria necessária a reanálise do conjunto fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, conforme consignado na decisão recorrida, o recorrente não é o único legitimado, uma vez que os demais herdeiros também detêm direitos sobre o imóvel por força da saisine. Nessas condições, a eventual declaração de usucapião deve ser buscada em ação autônoma, com a citação de todos os interessados e observância do devido processo legal, a fim de resguardar os direitos sucessórios e evitar que o reconhecimento da propriedade se dê de forma precária ou em prejuízo de terceiros.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se as partes.<br>EMENTA