DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 312-313, e-STJ):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. MATERIAIS. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta pela operadora de plano de saúde em ação de obrigação de fazer, na qual o autor pleiteia a cobertura de materiais solicitados para a realização de cirurgia, previamente negada pela ré. A tutela antecipada foi concedida, determinando a solicitação do procedimento, que foi realizada após a referida decisão judicial. O autor também requereu indenização por danos morais em razão de negativa de indevida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de consulta ao NATJUS caracteriza cerceamento de defesa; (ii) definir se a recusa de cobertura do plano de saúde configura dano moral; (iii) analisar se o valor arbitrado a título de danos morais obedece aos princípios da razoabilidade e<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Tendo nos autos solicitação de médico credenciado pela operadora do plano de saúde de materiais que entender necessários para a realização do procedimento cirúrgico, o julgamento antecipado da lide, sem ouvir o NATJUS, não configura cerceamento de defesa, mormente pelo fato de que tal prova se mostra prescindível ao deslinde do feito.<br>2. Uma vez que tenha sido comprovado nos autos que houve recusa do plano de saúde em realizar a cirurgia com todo o material solicitado pelo médico, e que a realização ocorreu somente após a concessão da tutela antecipada deferida, afasta-se a improcedência dos pedidos iniciais.<br>3. A negativa injustificada de cobertura de plano de saúde é causa suficiente para o reconhecimento de danos morais, em razão do abalo emocional sofrido pelo paciente.<br>4. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido, pois observam-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano causado ao consumidor.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Recurso desprovido<br>Nas razões do especial (fls. 327-340, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 369, 435, e 464, § 1º, I, do Código de Processo Civil, ante o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de prova técnica essencial e por não ser hipótese de julgamento antecipado de mérito; (ii) art. 927 do Código Civil, sob o argumento de inexistência de ato ilícito, o que afasta a configuração de danos morais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 357, e-STJ)<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (fls. 358-361, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 363-371, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 382-386, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Consoante relatado, a insurgente aponta ofensa aos artigos 369, 435, e 464, § 1º, I, do CPC, ante o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de prova técnica essencial e por não ser hipótese de julgamento antecipado de mérito.<br>Ocorre que, no entendimento desta Corte Superior, o indeferimento de diligência postulada pela parte e o julgamento antecipado do mérito não ensejam cerceamento de defesa, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide.<br>A próposito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE REGRESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PROVAS. INDEFERIMENTO. DESTINATÁRIO DA PROVA. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. O STJ tem orientação firmada no sentido de que o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias e do julgamento antecipado, em consonância com o disposto nos arts. 355 e 370 do Código de Processo Civil. (..) 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.682.302/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. COBERTURA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. 2. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (..) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.995.899/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, o acórdão do tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de prova oral e julgamento antecipado da lide quando o julgador entende que as provas existentes nos autos são suficientes à solução da controvérsia. (..) 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.047.726/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifou-se)<br>No particular, a Corte de origem consignou (fls. 306-314, e-STJ):<br>(..) Alega a apelante que teve seu direito de defesa cerceado ao argumento de ter requerido a emissão de parecer do Núcleo de Apoio do Poder Judiciário - NATJUS, para constatar a real necessidade dos materiais solicitados pelo médico para a realização do procedimento cirúrgico.<br>Sem razão a parte recorrente, uma vez que consta que os materiais foram solicitados por médico credenciado pela apelante, não havendo necessidade de nova avaliação pelo NATJUS.<br>Assim, em nada alteraria na formação do convencimento do juízo a avaliação pretendida, de modo que o julgamento antecipado da lide não causou à apelante o cerceamento de defesa. (..)<br>Como se vê, o Tribunal estadual, após análise detida dos elementos fático-probatórios que instruem o processo, concluiu que a realização de nova avaliação pelo NATJUS era desnecessária ao julgamento da causa, uma vez que os materiais essencias para a realização do procedimento cirúrgico foram solicitados por médico credenciado pela operadora do plano de saúde e ora recorrente, o que tornou a nova diligência prescindível ao deslinde do feito e à formação da conviccção do julgador.<br>Ademais, conforme disposto no art. 370 do CPC/2015, cabe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas necessárias à elucidação das questões apresentadas pelas partes. Como consequência de tal potestade, prevê o parágrafo único do referido dispositivo, inclusive, que o magistrado deverá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>Ressalte-se, ainda, que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos.<br>Não há se falar, portanto, em cerceamento de defesa no caso, já que o Tribunal de origem, a partir das provas já produzidas, considerou possível o julgamento antecipado de mérito da demanda. Rever tal entendimento, necessariamente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Destaca-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA. N. 7/STJ. EXAME PET-CT/PET-SCAN. TRATAMENTO DE CÂNCER. SOLICITAÇÃO MÉDICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. (..) 2. Não há cerceamento no julgamento antecipado da lide quando a instância de origem entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou por se tratar de matérias já comprovadas documentalmente. 3. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. (..) Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.164.283/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) (Grifou-se)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. REMÉDIO. CUSTEIO. LIMITES DA ÁREA DE ATUAÇÃO GEOGRÁFICA. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. DISCUSSÃO DA NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 1.1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 1.2. No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova pericial. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. (..) 4. Agravo interno que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.043.178/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) (Grifou-se)<br>Portanto, incide, na espécie, o teor das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>2. Outrossim, a agravante alega afronta ao artigo 927 do Código Civil, sob o argumento de inexistência de ato ilícito, não havendo falar em obrigação de reparar a título de dano moral.<br>No ponto, o Tribunal de piso asseverou acerca do tema (fls. 306-314, e-STJ):<br>(..) Compulsando os autos, extrai-se que é incontroverso que houve a autorização da realização do procedimento cirúrgico pela operadora de plano de saúde, no entanto, a parte autora comprovou que houve a negativa do fornecimento de materiais (Id. 25341313), vindo o procedimento a ser realizado apenas após a concessão da tutela de urgência.<br>Verifica-se que foi instaurada junta médica para definir se os materiais solicitados deveriam ser utilizados pelo médico que acompanhava a parte autora (Id. 25341349).<br>No laudo médico juntado (ld. 25341315) há descrição do quadro clínico do autor, informando a necessidade do procedimento cirúrgico, salientando que o retardo da cirurgia causará danos irreparáveis motores e sensitivos para a mão direita, como atrofia da musculatura e anestesia em território ulnar da mão.<br>Observa-se que o médico especialista destaca no laudo a necessidade do "uso do condutor nervoso Neurolac para a neurorrcjia, possibilitando um reparo sem tensionamento do nervo, garantindo a regeneração de forma estruturada, prevenindo a formação de neuromas e fibrose perineural", bem como apresenta uma lista de materiais necessários para a realização do procedimento.<br>Destaca-se, inclusive, indicação de urgência e emergência nas solicitações de autorização para o procedimento (Id. 25341309; Id. 25341311; Id. 25341312), motivo pelo qual, não poderia ter ocorrido a recusa no custeio dos materiais solicitados pelo médico.<br>O médico detém a prerrogativa de definir os procedimentos difundidos que entregam bons resultados aos pacientes.<br>A Resolução Normativa n. 424/2017 da ANS permite a instauração das juntas médicas apenas quando há divergência clínica entre o profissional requisitante do procedimento e a operadora, porém, não pode haver submissão do resultado em comparação àquela solicitação efetuada pelo cirurgião que acompanha o paciente, pois compete a este profissional adotar a conduta mais adequada ao caso apresentado, bem como, qual material será empregado no procedimento indicado. Em outras palavras, não pode o Plano de Saúde escusar-se das escolhas do profissional escolhido pelo autor.<br>(..) Dessa forma, considerando que houve a indicação do procedimento e materiais para realização do procedimento, bem como se tratar de cirurgia de urgência e emergência, mostra-se abusiva a recusa, contrariando a finalidade de assistência à saúde. Se existiu expressa indicação médica, bem como, a existência de previsão contratual, não há motivos para negativa por divergência entre a junta e a solicitação do profissional responsável, motivo pelo qual, não há reparos na sentença quanto à obrigação de fazer imposta.<br>Em relação à indenização a título de danos morais, não se trata de mero descumprimento contratual, mas sim de negativa injustificada de cobertura dos materiais solicitados para o procedimento quando este é de obrigação da apelante, o que causa angústia, aflição, temor, e outros sentimentos próprios dos direitos da personalidade, frente a situação que deixou o autor desamparada.<br>(..) Portanto, caracterizado o ilícito com a negativa na prestação do serviço, surge o dever de indenizar. (..) (Grifou-se)<br>Observa-se que a Corte local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela ilicitude e abusividade na conduta da operadora de plano de saúde e ora agravante, diante da negativa injustificada de autorização para cobertura dos materiais a serem utilizados em procedimento cirúrgico, em que pese a indicação de urgência e emergência na solicitação, o que enseja o dever de indenizar.<br>O entendimento encontra amparo na jurisprudência desta E. Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. (..) 2.1. Esta Corte Superior entende haver dano moral indenizável nas hipóteses de injusta recusa de cobertura dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência, com base na cláusula de carência. Súmula n. 83 do STJ. 3. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido, por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa. (AgInt no AREsp n. 2.565.585/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (..) 7. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ante o reconhecimento de que houve a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de indenização, visto que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, já abalado e com a saúde debilitada.(..) 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.047.726/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (..) 4.1. Esta Corte Superior, nos casos de urgência e emergência, tem admitido a configuração do dano moral indenizável. Incidência da Súmula 83/STJ. (..) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.023.523/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (Grifou-se)<br>Dessa forma, derruir as conclusões da Corte local e acolher o inconformismo recursal, no sentido de reconhecer a inexistência de ato ilícito, afastando o dever de reparar, na hipótese, seria necessário o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Para a modificação do paradigma fático, a fim de acolher a tese de ausência de ato ilícito, porquanto a insurgente teria agido no exercício regular de direito, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (..) 2.1. Esta Corte Superior entende haver dano moral indenizável nas hipóteses de injusta recusa de cobertura dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência, com base na cláusula de carência. Súmula n. 83 do STJ. 3. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido, por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa. (AgInt no AREsp n. 2.565.585/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. COBERTURA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. (..) 3. A reforma do julgado que afastou o cerceamento de defesa e concluiu pela ocorrência do dano moral demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. (..) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.995.899/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. (..) 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da ocorrência de dano moral no caso concreto, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.117.526/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (..) 4. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração de ato ilícito ensejador do dever de indenizar e do quantum indenizatório, demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4.1. Esta Corte Superior, nos casos de urgência e emergência, tem admitido a configuração do dano moral indenizável. Incidência da Súmula 83/STJ. (..) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.023.523/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (Grifou-se)<br>Inafastável, portanto, o teor das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA