DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de violação de lei federal e da Súmula n. 735 do STF (fls. 157-166).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 54):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE -TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU - ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A POSSE ANTERIOR DAS AGRAVANTES - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DETERMINANDO A DESOCUPAÇÃO - OCORRÊNCIA DA TURBAÇÃO - PRECEDENTE -DECISÃO REFORMADA.<br>1. No âmbito do agravo de instrumento o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato.<br>2. É cediço que o que importa no deferimento initio litis da liminar de manutenção da posse é a demonstração da posse anterior pelo autor. Neste momento de instrução processual, restou demonstrado que as agravantes exerciam a posse mansa e pacífica do imóvel em testilha.<br>3. A notificação extrajudicial com ordem de desocupação do imóvel sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis é bastante à configuração do ato de turbação da posse.<br>4. Agravo de instrumento provido, decisão reformada, liminar deferida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 104-114).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 117-137), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de conflito jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, § 1º, e 1.022, III, do CPC, 93, IX, da CF, porquanto "não obstante o requerimento expresso formulado nesse sentido, o E. Tribunal a quo não se manifestou, concessa vênia, de forma adequada e fundamentada sobre as questões submetidas pela Recorrente" (fl. 121).<br>(ii) art. 560 do CPC. Afirmou que, "não bastasse se tratar de área comprovadamente pública (o que por si só já ensejaria a manutenção do Ente Público na posse e que tem a missão institucional de implementar projetos de desenvolvimento urbano e diminuir o deficit habitacional no Estado), trata-se sim de bem imóvel que compõe o patrimônio da Estatal Recorrente, sendo adquirido através de procedimento expropriatório em face de particulares com o objetivo de servir para a implantação de políticas públicas habitacionais, de desenvolvimento urbano e social afetas às diretrizes da CONDER" (fl. 129).<br>No agravo (fls. 169-180), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 182-189.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem em agravo de instrumento "agravo de instrumento interposto por ELY KEIZI DO SACRAMENTO JESUS DE SOUZA, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse e Indenização por Danos Morais, indeferiu o pedido liminar de manutenção de posse  .. " (fl. 59).<br>O agravo de instrumento interposto contra essa decisão foi provido para "DEFERIR A LIMINAR pleiteada na inicial, de modo a manter as agravantes na posse do seu imóvel localizado na na Rua Morada da Lagoa, Nova Brasília de Valéria  .. " (fl. 65).<br>(I) Preliminarmente, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, inexistente a afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, III, do CPC/2015, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara, suficiente e fundamentada, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, o Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre os requisitos para deferimento da tutela liminar de posse ao afirmar que (fls. 64-65):<br>A ação de manutenção de posse, por ser uma ação possessória e não petitória, o principal requisito para o seu processamento é a verificação de que a parte autora possuía a posse do bem, ou seja, sem a posse anterior devidamente comprovada, não se admite a manutenção. É a posse o primeiro e o principal requisito de toda ação possessória.<br>Nesta linha, depreende-se das fls. 07/11 do ID nº 416332786 dos autos primários, que as agravantes exercem a posse da área objeto da lide, por longo período, sobretudo ante a consolidação da intervenção na mesma, com a construção e exploração ali realizadas.<br>Vê-se portanto que, a despeito de qualquer discussão acerca do direito efetivamente (precariedade ou não da posse), tem-se por reconhecido o exercício da posse pelas agravantes que, no particular, fora turbada com a notificação extrajudicial que lhes fora direcionada (fl. 05, do ID nº 416332784)<br>Desse modo, não assiste razão à parte recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios apontados.<br>(II) Com relação ao art. 560 do CPC, o re curso não merece acolhida.<br>A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, no caso o enunciado n. 735 da Súmula do STF.<br>No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de asseverar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de liminar, demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Conforme o entendimento desta Corte, descabe a majoração da verba honorária em agravo de instrumento interposto contra decisão que não encerra a demanda.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA