DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 376-378):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRA NSFERÊNCIA VIA PIX MEDIANTE GOLPE TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em razão de fraude bancária, sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima e inexistência de falha no serviço prestado pela instituição financeira. II.<br>QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) saber se a fraude decorreu exclusivamente de conduta do consumidor, caracterizando fortuito externo e afastando o dever de indenizar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Aplicável o CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), com responsabilidade objetiva nos termos do art. 14.<br>4. A responsabilidade, contudo, pode ser afastada em caso de fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima, nos termos do § 3º, II, do art. 14 do CDC.<br>5. No caso, a fraude foi cometida fora do ambiente bancário, por meio de ligação de terceiros se passando por atendentes do banco, sem evidência de falha sistêmica, vazamento de dados ou omissão do réu.<br>6. A conduta do consumidor foi voluntária ao seguir instruções de desconhecidos, afastando o nexo causal entre o serviço bancário e o dano suportado.<br>7. A jurisprudência do STJ reconhece que, em casos de golpe por engenharia social sem participação ou falha do banco, configura-se excludente de responsabilidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude bancária não se configura quando demonstrada a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, sem falha no serviço prestado."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §§ 1º e 3º, II; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.653.859/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.10.2024; TJTO , Apelação Cível, 0007529-67.2024.8.27.2729, Rel. Marcio Barcelos Costa, julgado em 02/04/2025; TJTO, Apelação Cível, 0003843-67.2024.8.27.2729, Rel. Angela Issa Haonat, julgado em 18/12/2024; TJTO , Apelação Cível, 0031174-63.2020.8.27.2729, Rel. Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa , julgado em 31/05/2023.<br>No recurso especial (fls. 380-392), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação do art. 14 do CDC, sustentando que, "No caso em tela, a segurança do serviço bancário foi manifestamente falha. Fraudes que se valem da "engenharia social", como o "golpe do falso funcionário", exploram a confiança que o consumidor deposita na instituição financeira. Tais eventos não são imprevisíveis nem inevitáveis para o fornecedor; ao contrário, são ocorrências previsíveis e inerentes ao risco da atividade econômica lucrativa desenvolvida pelos bancos" (fl. 387).<br>Alega, por fim, que o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior e que o caso dos autos não poderia ser incluído na categoria de fortuito externo, pois a fraude bancária seria um risco intrínseco e específico dessa atividade (fl. 388).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 432-435).<br>Às fls. 437-440, o recurso especial foi admitido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 368-373):<br>No caso concreto, como narrado na petição inicial (evento 1, INIC1 - pág. 2/3) o autor afirma que:<br>Em 30 de junho de 2022, por volta das 12h:44min, o requerente recebeu em seu telefone mensagem de texto proveniente do número 27183, solicitando que entrasse em contato com o telefone 0800 550-030, caso não tivesse realizado uma compra. Acreditando se tratar de mensagem legítima do banco, entrou em contato com o número supramencionado, oportunidade em que conversou com uma mulher. Esta, se passando por atendente do banco requerido, informou ao requerente ter sido detectado um vírus em seu aparelho, informando que seria realizada uma varredura e, posteriormente, estorno da suposta compra indevida. Suposta atendente, solicitou que o requerente tentasse realizar um PIX de baixo valor para testes. Todavia, ele não conseguiu realizar a transferência. Ato contínuo, a suposta atendente orientou o requerente a deixar de usar o aparelho por alguns minutos, mantendo-se em contato com ele, por meio da mesma ligação. Terminado o suposto procedimento, o requerente acessou o aplicativo do banco, percebendo que o seu saldo estava negativo.  .. <br>O banco réu, por sua vez, demonstrou que a transação foi realizada pelo apelante, de modo "que a responsabilidade objetiva do requerido resta afastada, tendo em vista a ausência de indícios mínimos de que concorreu para o dano, uma vez que não restou comprovadamente demonstrado que houve falha no sistema de segurança do banco."<br>Os autos demonstram que a transferência contou com participação direta do apelante que manteve diálogo com pessoa que suspostamente tentou lhe ajudar (evento 89, AUDIO_MP33), sem que houvesse qualquer atuação indevida, omissão ou falha sistêmica por parte da instituição financeira.<br>Importa registrar que o apelante também invoca sua condição de pessoa idosa e com baixo nível de instrução, alegando que tal condição o insere na categoria de hipervulnerável, exigindo do banco deveres reforçados de proteção e cuidado, nos termos do art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003).  .. <br>Dessa forma, embora a hipervulnerabilidade requeira análise cuidadosa, ela não basta, por si só, para ensejar a responsabilização do banco, quando ausente a demonstração de falha no serviço.<br>O Superior Tribunal de Justiça, embora tenha editado a Súmula 479 reconhecendo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes, tem limitado sua aplicação aos casos em que o ilícito decorre de falhas no serviço prestado. Não é o caso dos autos, em que se verifica a ocorrência de fortuito externo, totalmente alheio à atividade bancária, e culpa exclusiva da vítima.  .. <br>Indubitável, portanto, que o caso se enquadra na hipótese de fortuito externo, porquanto os fatos apresentados pela parte autora ocorreram de forma alheia à atividade do banco requerido, estando completamente fora do seu âmbito de dever de segurança, certo que não há quaisquer indícios de vazamento de dados pessoais do consumidor por parte do banco.  .. <br>Consigna-se, por oportuno, que o próprio Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que, para a responsabilização das instituições financeiras, faz-se necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido e uma falha efetiva na prestação do serviço.<br>Do excerto transcrito, constata-se que o TJTO, após o exame acurado dos autos, concluiu pela configuração de fortuito externo, uma vez que "a transferência contou com participação direta do apelante que manteve diálogo com pessoa que suspostamente tentou lhe ajudar (evento 89, AUDIO_MP33), sem que houvesse qualquer atuação indevida, omissão ou falha sistêmica por parte da instituição financeira" (fl. 369).<br>Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte, já que, para a configuração da responsabilidade, "Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor " (REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 400, I, DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 479 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo.<br>Precedentes.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, uma vez que não houve indicação de protocolo de atendimento ou print das telas aptos a comprovar o contato pelo site, que no boleto pago constam como pagador e beneficiário pessoas física e jurídica estranhas à relação negocial e que a negociação se desenvolveu por canal de comunicação não disponibilizado pelo banco nas informações disponíveis no site.<br>3. A modificação do entendimento quanto à culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.390.493/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)<br>Tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, tanto em relação aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ainda que assim não fosse, alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA