DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 41-42):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. JUROS DE OBRA.<br>O EXAME DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA FOI RELEGADA PARA QUANDO DO EXAME DO MÉRITO, DE MODO QUE SUA ANÁLISE, NO MOMENTO, IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>EM SENDO O OBJETO DA DEMANDA O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO PELOS JUROS DE OBRA COBRADOS, NÃO HÁ FALAR EM INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO E TAMPOUCO EM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos pelas agravantes foram rejeitados (fls. 63-64).<br>Nas razões do recurso especial, as agravantes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 114, 339 e 485, VI, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a ilegitimidade passiva das construtoras para responderem por valores cobrados a título de juros de obra, os quais seriam de responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal. Sustentam que a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda seria imprescindível, configurando litisconsórcio passivo necessário, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal.<br>Apontam, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 88).<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial negou-lhe seguimento, aplicando os óbices das Súmulas 283/STF, 83/STJ e 13/STJ, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de impugnação específica a fundamento suficiente do acórdão recorrido; (ii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) impossibilidade de configuração de dissídio jurisprudencial com julgados do mesmo tribunal (fls. 95-98).<br>Inconformadas, as agravantes interpuseram o presente agravo, reiterando as alegações de violação aos dispositivos legais mencionados e a necessidade de reforma da decisão agravada para admissão do recurso especial.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contraminuta (fl. 112).<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, WINTER PARK CONSTRUÇÕES LTDA. e LBF ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. ajuizaram agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva das construtoras, indeferiu o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação e manteve a competência da Justiça estadual para o julgamento da demanda. A ação principal versa sobre atraso na entrega de imóvel, pelo qual a parte requer o ressarcimento pelos juros de obra cobrados, além de indenização por danos materiais e morais.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, entendendo que a análise da ilegitimidade passiva foi corretamente relegada ao mérito e que não há fundamento jurídico para inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, tampouco para deslocamento da competência para a Justiça Federal.<br>Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustentou a ilegitimidade passiva das construtoras para responderem por valores cobrados a título de juros de obra.<br>Contudo, da análise do acórdão recorrido, é possível verificar que o Tribunal de origem consignou que "o exame da preliminar de ilegitimidade passiva foi relegada para quando do exame do mérito, de modo que sua análise, no momento, importaria em supressão de instância" (fl. 39).<br>Assim, da análise das razões do recurso, verifica-se que o fundamento segundo o qual a análise da ilegitimidade passiva configuraria supressão de instância, eis que relegada ao momento de exame do mérito da ação, não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF por analogia.<br>O recurso, portanto, não pode ser conhecido quanto ao ponto.<br>Além disso, a parte agravante também alega que a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda seria imprescindível, pois configura litisconsórcio passivo necessário, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal.<br>Quanto ao ponto, o Tribunal de origem consignou expressamente que a inadmissão da Caixa Econômica Federal está em conformidade com o entendimento do Tribunal no local no sentido de que a instituição financeira não responde pelos prejuízos decorrentes de atraso na entrega. Consignou, ainda, que a parte já havia interposto agravo de instrumento anterior pretendendo discutir a mesma questão, sendo que referido agravo teve provimento negado.<br>A propósito, trechos do acórdão recorrido:<br>No que tange ao pedido de que seja admitida a intervenção da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, não merece acolhida, tendo em vista que o entendimento exposto na decisão agravada vai ao encontro da jurisprudência desta Corte, conforme se verifica dos seguintes julgados:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORADAS RESERVA III - A. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA VERIFICADO. ALUGUEL. DANO MORAL. JUROS DE OBRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MODIFICADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA: Legitimidade passiva da parte requerida em devolver o valor cobrado pela CEF, a título de juros de obra, uma vez que foi quem deu culpa ao atraso na entrega da obra e suportar indenização por prejuízo que suportou a parte autora. DENUNCIAÇÃO Á LIDE: O pedido de denunciação da lide da Caixa Econômica Federal não merece acolhimento, porquanto não restou demonstrado nos autos que a instituição financeira estava obrigada, por lei ou pelo contrato, a indenizar regressivamente os autores pelo atraso na entrega do imóvel. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL: A competência da Justiça Federal está delineada no art. 109 da Constituição Federal; consequentemente, não se subsumindo a quaestio a nenhuma das hipóteses do rol da competência da Justiça Federal, não há falar em incompetência da Justiça Estadual. (..) DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 50013813120168210003, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 14-06-2024) grifei<br>Ademais, a parte ora recorrente já havia interposto Agravo de Instrumento ( nº 5194559-90) contra a decisão do evento 38, DESPADEC1 , que indeferiu o pedido de cham amento ao processo da Caixa Econômica Federal no polo passivo, tendo sido desprovido o recurso, em decisão assim fundamentada:<br>A propósito do fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual a parte já havia interposto outro agravo de instrumento discutindo a mesma questão, verifica-se que, de fato, a parte interpôs um recurso com o mesmo objeto, que teve provimento negado e resultou no AREsp 2433936/RS, distribuído à minha relatoria.<br>No âmbito do AREsp 2433936/RS, verifiquei que, de fato, a orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, pacificada no sentido de que "não existe, em regra, caráter acessório entre os contratos de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com arrendamento mercantil destinado a viabilizar a aquisição do mesmo bem, de maneira que a instituição financeira não pode ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento do vendedor" (AgInt no R Esp n. 1.351.672/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, D Je 24/5/2019).<br>Quanto ao ponto, vale destacar que "a previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária" (REsp n. 897.045/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 15/4/2013).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGENTE FINANCEIRO ATUANDO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que cinge contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação.<br>2. O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito.<br>3. No presente caso, a responsabilidade contratual do agente financeiro diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo nas épocas acordadas e à cobrança dos encargos estipulados no contrato, razão pela qual não se cristaliza hipótese de solidariedade no caso sob exame.<br>4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar a responsabilidade do agente financeiro em tais hipóteses, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AR Esp n. 1.193.639/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 20/4/2018.) (grifo acrescido)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem indeferiu o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, por considerar que a pretensão relativa ao ressarcimento dos juros de obra não repercutiria no contrato de financiamento coligado, conforme precedentes colacionados no próprio acórdão.<br>Assim, na linha do que fixou o Tribunal de origem, como a causa de pedir seria o atraso na entrega da obra, fato imputado apenas à parte agravante, não há falar-se em solidariedade com o agente financiador.<br>Desse modo, afastada a solidariedade entre a construtora e o agente financiador, não há cogitar-se em litisconsórcio necessário, de modo que a orientação adotada pela Corte l ocal está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>De toda forma, rever as conclusões do acórdão recorrido, sobretudo com relação à impossibilidade de inclusão da Caixa no polo passivo, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, a análise da alegada divergência jurisprudencial fica também inviabilizada em razão dos mesmos óbices acima aplicados.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA