DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por NEUSA MARIA HUGUENIN DA SILVEIRA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>AÇÃO REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO Devedora que insiste no excesso de execução (no total de R$ 54.037,023), reclamando de cobrança de juros "bis in idem" Descabimento Ao ajuizar a ação regressiva em 10/05/2017, a autora pugnou pela condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 1.020.129,43, deixando de aplicar quaisquer juros de mora desde então Título judicial que, ao julgar procedente a ação regressiva, condenou a ré a pagar o valor de R$ 1.020.129,43, com juros de mora somente a partir da propositura da ação Inexistência de "bis in idem", eis que a incidência de juros já havia cessado, na data do ajuizamento da demanda Advogado exequente (agravado) que, no cumprimento de sentença, apresentou o valor de R$ 1.020.129,43, aplicando sobre ele juros de mora somente a partir da propositura da ação, em estrito cumprimento ao título judicial Não constatação do apontado excesso de execução Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a agravante alega violação ao art. 4º da Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933), ao argumento de que "ao acrescentar os juros ao valor pago, corrigido, na base da fixação do valor da causa do cumprimento de sentença, o recorrido incorreu em bis in idem, vez que calculou juros sobre juros, causando o efeito da sua capitalização" (fl. 206).<br>Contrarrazões às fls. 202-210.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, o TJSP entendeu que não há excesso de execução no cumprimento de sentença, haja vista que os cálculos apresentados estão em conformidade com o título judicial e não houve incidência de juros em duplicidade. Transcrevo (fls. 24-25):<br>O recurso não comporta provimento.<br>Vê-se que a ação regressiva foi ajuizada pela autora Priscila em 10/05/2017, objetivando o ressarcimento dos valores pagos a título de taxa condominial e despesas de IPTU cobrada por edifício edilício, em outra demanda. A autora afirmou ter desembolsado ao condomínio o total de R$ 732.126,70, da seguinte forma: a) R$ 269.739,87 em 09/06/2015; b) R$ 350.0000,00 em 30/06/2015; c) R$ 53.062,36 em 29/09/2015; d) 53.858,30 em 29/10/2015; e e) R$ 5.466,17 em 29/11/2015. Pugnou, assim, a condenação da ré (ora agravante) ao pagamento dos R$ 732.126,70 desembolsados, estes devidamente atualizados até 10/05/2017, totalizando o montante de R$ 1.020.129,43 (com correção monetária e com juros de mora de 1% a partir de cada desembolso), conforme planilha de fl. 104 dos autos principais. Ou seja, ao ajuizar a demanda (em 10/05/2017), a autora pugnou pela condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 1.020.129,43, deixando de atualizar a dívida desde então, não aplicando quaisquer outros juros de mora sobre o referido valor.<br>A r. sentença executada (copiada às fls. 08/13 na origem), em seu relatório, expressamente constou que a autora "a fim de evitar a venda do bem efetuou, pagamento da quantia total de R$ 732.126,70, que atualizados até 10.05.2017 perfaz o débito de R$ 1.020.129,43, cujo ressarcimento requer". E, ao condenar a ré ao pagamento de apenas metade dos valores desembolsados, assim constou do dispositivo da sentença: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal, para condenar a ré ao pagamento de R$ 510.064,71 com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de 1% ao mês a partir da propositura da ação, e para julgar IMPROCEDENTE a reconvenção.<br>(..)" (fls. 08/13 do cumprimento de sentença de origem, g. n.).<br>O recurso de apelação interposto pela autora foi provido, para julgar totalmente procedente a ação, condenando a ré a pagar a totalidade dos valores cobrados na ação regressiva, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação (fls. 14/18 e 19/22 do cumprimento de sentença de origem).<br>Quer dizer, a autora, ao ajuizar a demanda, apresentou cálculo do montante desembolsado, devidamente atualizado, somente, até a data da distribuição (10/05/2017), totalizando os R$ 1.020.129,43, até aquela data. O título judicial, de seu turno, determinou a aplicação de juros de mora de 1% a partir da propositura da ação, sobre referido montante (valor de R$ 1.020.129,43, atualizado apenas até a data de 10/05/2017). Não se vislumbra, aqui, a ocorrência de qualquer bis in idem, pois, repita-se, desde a propositura da ação, a autora não aplicou quaisquer juros de mora sobre o montante de R$ 1.020.129,43, ao passo que o título judicial, em razão da procedência desta ação regressiva, determinou a incidência de juros de mora, somente, a partir da propositura da ação.<br>Além disso, no cumprimento de sentença de origem, vê-se o advogado exequente (ora agravado) apresentou planilha de fl. 41, na qual considerou o valor de R$ 1.020.129,43, aplicando juros, apenas, a partir da propositura da ação (10/05/2017), em estrito cumprimento ao título judicial e sem incidir quaisquer juros de mora em duplicidade. Para que não restem dúvidas, colaciona-se o cálculo de fl. 41 dos autos de origem:<br> .. <br>Irretocável, portanto, a r. decisão agravada, ficando revogado o efeito suspensivo concedido às fls. 11/12, bem como desprovido este recurso.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>De plano, verifico que o art. 4º da Lei de Usura não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a agravante nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Além disso, como consta do acórdão, o TJSP entendeu que os cálculos apresentados pelo agravado estão conforme o título judicial e que não há excesso de execução. Alterar tal premissa demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA