DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 115/STJ (e-STJ, fls. 370-371).<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 264, e-STJ):<br>Agravo de Instrumento - Insurgência contra decisão que determinou que se aguarde o período de suspensão determinado em ação civil pública - Recurso incabível - Decisão agravada que não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do novo Código de Processo Civil - Ausente natureza interlocutória da decisão - Precedente deste E. Tribunal - Recurso não conhecido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 274-285), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem foi omissa ao deixar de apreciar o mérito do agravo de instrumento, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;<br>b) art. 1.015 do CPC/15, alegando ser cabível o agravo de instrumento interposto, ao argumento de que "a alteração do valor da causa para o importe de mais de setenta mil reais, terá como consequência o imediato recolhimento da diferença das custas iniciais e posterior recolhimento a maior em caso de interposição de recurso de apelação."<br>Oferecidas as contrarrazões às fls. 290-292 (e-STJ).<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 331-333, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 338-349, e-STJ), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 115/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 370-371).<br>Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 375-382), a ora agravante combate o óbice supracitado e afirma ter regularizado a representação processual com a juntada da cadeia completa que comprova os poderes à advogada subscritora do recurso especial e do agravo em recurso especial.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao reexame do reclamo.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, verifica-se que, na espécie, não houve oposição de embargos de declaração em face do acórdão recorrido. Assim, ao indicar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 sob o argumento de que o julgado se encontra omisso, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.<br> .. <br>2. Não se conhece da alegação de violação do art. 1.022 do CPC/15, porquanto não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem. Assim, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.108.868/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 1º/6/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. LICENCIAMENTO EX OFFÍCIO A BEM DA DISCIPLINA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. O recorrente não opôs embargos de declaração ao julgado de fls. 590/596. Assim, ao indicar violação aos arts. 489, § 1,º, IV, 1022, II e 1.025 do CPC/2015, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".<br> .. <br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.740.994/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 17/9/2018)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126 do STJ).<br>2. O óbice da Súmula n. 284/STF impede o seguimento do recurso especial fundamentado em suposta violação do art. 535 do CPC/1973, na hipótese em que o recorrente não opôs embargos de declaração na origem, para ver sanado eventual vício do acórdão recorrido.<br>(..)<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 809.394/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)<br>2. No que tange à apontada ofensa ao art. 1.015 do CPC/15, a parte sustenta ser cabível o agravo de instrumento interposto, defendendo que "a alteração do valor da causa para o importe de mais de setenta mil reais, terá como consequência o imediato recolhimento da diferença das custas iniciais e posterior recolhimento a maior em caso de interposição de recurso de apelação."<br>Entretanto, compulsando os autos, denota-se que o provimento jurisdicional atacado pelo agravo de instrumento, em verdade, determinou a suspensão do processo, e não a retificação do valor da causa, como alegou a agravante.<br>Confira-se a seguir o trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 264):<br>A d. Magistrada "a quo" determinou que se aguardasse a suspensão operada em sede de ação civil pública. Contra referida determinação, foi interposto o presente recurso. Pois bem. O recurso não merece ser conhecido. Anote-se que se trata de despacho de mero expediente, semcunho decisório.<br>(..)<br>O artigo 1.015, do vigente Código de Processo Civil, que dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, temrol taxativo, arrolando quais decisões podem ser atacadas por esta via, convindo anotar que natureza da referida decisão não justifica a mitigação do rol ali previsto.<br>(..)<br>Isso posto, pelo meu voto, não conheço do recurso.<br>Como se vê, a parte não impugnou o fundamento acima destacado, e teceu argumentos dissociados do principal motivo do pelo qual o agravo de instrumento não foi conhecido pelo Tribunal.<br>Desse modo, tendo em vista a falta de impugnação específica ao principal fundamento do acórdão e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas 283 e 284 do STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. OMISSÕES E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% AO ANO, COM CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO QUE OFENDE A COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO E ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. Ademais, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>(..)<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1319574/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/04/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1521318/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020)<br>3. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 370-371, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA