DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REGINALDO BARBOSA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Na peça, a defesa informa que o paciente cumpre pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado pela prática de roubo majorado (fl. 3).<br>A defesa pleiteou a progressão para o regime aberto, tendo o Juízo de primeiro grau concedido o benefício, considerando o bom comportamento carcerário do paciente e o cumprimento do lapso temporal necessário (fls. 3-4).<br>Sustenta que a exigência de exame criminológico, imposta pela 9ª Câmara de Direito Criminal, não é obrigatória para a concessão da progressão de regime, conforme a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, e que a norma que torna obrigatória a realização do exame é posterior ao delito praticado pelo paciente, não podendo retroagir para prejudicá-lo (fls. 6-7).<br>Afirma que o paciente está em liberdade desde maio deste ano, já está trabalhando e que o retorno ao cárcere para realização do exame criminológico causaria prejuízos incalculáveis ao seu processo de ressocialização (fls. 10-11).<br>No mérito, a defesa requer a concessão da ordem para cassar o acórdão que anulou a decisão de primeiro grau que concedeu a progressão ao regime aberto ao paciente, de forma que haja a manutenção da decisão prolatada pelo Juízo de primeiro grau (fl. 12).<br>A defesa também pleiteia, em liminar, que o Juízo a quo se abstenha de expedir mandado de prisão em desfavor do paciente, até o julgamento do mérito deste habeas corpus (fl. 12).<br>Liminar indeferida (fls. 137-143).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem (fls. 150-156).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>Consoante disposto no art. 122 da Lei de Execução Penal, a concessão da progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).<br>Portanto, a fim de aferir o mérito subjetivo, o órgão julgador pode, de forma fundamentada, determinar a submissão do apenado ao exame criminológico (Súmula n. 439 do STJ).<br>O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a exigência de exame criminológico, como requisito à progressão de regime, deve ter fundamentação relacionada a elementos concretos do caso. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA VINCULANTE 26 DO STF. VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. A decisão judicial que determina, diante de pleito de progressão de regime, a realização de exame criminológico de forma desfundamentada, como decorrência de construção argumentativa despida de elementos concretos relacionados à execução da pena do reclamante, viola o verbete sumular vinculante 26 desta Suprema Corte. Precedente: RCL 29.527 AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.10.2018.<br>2. O juiz, quando necessário, poderá determinar a realização do exame criminológico, desde que fundamentadamente, e as conclusões advindas poderão subsidiar a decisão de deferimento ou indeferimento da progressão de regime pleiteada. Tal motivação deve se embasar em elementos concretos do caso em análise, e não adotar uma redação padronizada sem individualização específica que justifique a medida.<br>3. Agravo regimental a que se dá provimento para determinar que o Juízo da Execução Penal aprecie a questão associada à progressão de regime do reclamante, abstendo-se de exigir a realização prévia do exame criminológico.<br>(Rcl n. 35.299 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, relator para o Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2019, DJe de 12/11/2019, grifei.)<br>No caso, o Tribunal de origem determinou o retorno do paciente ao regime de cumprimento de pena anterior, condicionando a progressão de regime à realização do exame criminológico, com amparo na seguinte fundamentação (fls. 113-129, grifei ):<br>O agravo comporta provimento.<br>Agravado tecnicamente primário que ora purga penas pela condenação por roubos majorados por concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, ao montante total de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicial semiaberto, além das respectivas multas. Início da purga em 17.12.2021, sem solução de continuidade, e término previsto para 25.10.2029, como se vê da base documental (cf. atestado de penas, fls. 11/13; atestado de conduta carcerária e boletim informativo, ambos emitidos na data de 19.5.2025, fls. 43/47), sem faltas disciplinares registradas.<br>Assiste razão ao Ministério Público, em que pese a racionalidade das razões do d. Juízo a quo.<br>Requisito objetivo reconhecido no piso de modo expresso, cingindo-se a contumélia à necessidade de revolvimento probatório para aferição do requisito subjetivo, persistindo os debates sobre a necessidade e, mesmo, a exigibilidade do exame criminológico.<br>A dilação probatória é necessária neste caso, em vista do quadro concreto.<br>No que se refere ao retrospecto criminal, o ora agravado resgata elevada pena total por conta de crimes equiparados a hediondos, à vista da modalidade de prática de roubos majorados, dado material que não deve ser ignorado, sob pena de se sacrificar a individualização penal. Por certo, além de inequívoca periculosidade à vista da prática de crimes cruentos, ele revela habitualidade criminosa, tratando-se de condutas que, por sua própria dinâmica social, se voltam à reprodução da vida material.<br>Apesar da ausência de infrações na seara disciplinar, do agravado se exigem, à luz dos princípios informativos da execução penal, elementos substantivos para se certificar a assimilação dos valores sociais e da terapêutica penal em estágio de certo rigor penitenciário, antes de ser passado ao regime de mínima vigilância, baseado no senso de responsabilidade e na autodisciplina do condenado (artigo 36, caput, do Código Penal).<br>Sem dupla punição contra o agravado, insisto, compreendo que honrar as obrigações para com o sistema prisional é o mínimo a se exigir do condenado, e não uma conduta que, em si mesma, deva a toda força levar a uma sanção premial. Mais ainda, o deferimento de todo benefício deve necessariamente respaldar-se na comprovação de elementos subjetivos positivos, os quais suplantam o atestado de bom comportamento (fls. 43), assim produzido ou bem à míngua de infração disciplinar, ou bem na reabilitação das faltas porventura praticadas. É, no mínimo, "artificial" a lógica de validação da conduta do sentenciado com base na ausência de faltas disciplinares, recentes ou não, sob pena de não se apurar a assimilação da terapêutica penal.<br>Em suma, a dilação probatória visando ao exame multidisciplinar tem toda razão de ser.<br>A meu entender, não há que se tomar por inconstitucional a reforma operada à legislação especial pela Lei nº 14.843/2024 (em vigor desde 11.04.2024), por meio da qual se imprimiu nova redação no campo da progressão de regime. Em seu atual texto, o artigo 112, § 1º, da Lei de Execuções passou a determinar que: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, E pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão" (destaques e grifos nossos).<br>A recente modificação da norma aplicável à matéria restabelece o exame criminológico como UM requisito obrigatório com vistas à progressão de regime, respeitando a lógica galvanizada a partir dos princípios regentes, o in dubio pro societate e a vedação contra a proteção deficiente do Estado, evitando-se a inserção prematura do sentenciado em regime mais brando, com possibilidade de incremento de desnecessários riscos à sociedade e fracasso no processo de ressocialização. Justamente por se tratar, como afirmado em recurso, que este é um sistema apoiado em mérito do condenado, em demonstrado mérito, reforce-se, o revolvimento pericial é com ele uma providência coerente.<br>A repristinação da obrigatoriedade quanto ao exame criminológico, anteriormente tolhida por meio da Lei nº 10.792/2003, não subtrai, ao contrário do que se alegou na r. decisão, a discricionariedade do julgador. Ao se implementar o exame como etapa obrigatória, ora se confere renovado entendimento à Súmula Vinculante 26, em que, observando-se a inconstitucionalidade da norma que abolia, de todo, a progressão de regime (artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990), se passa a interpretar a possibilidade de se determinar a realização de exame criminológico como uma obrigatoriedade, superando-se o "casuísmo" que até então se extraía da Súmula nº 439 do C. Superior Tribunal de Justiça. Na natural dinâmica de evolução legislativa em uma sociedade, conforme anseios políticos que orientem a ação legislativa, a perícia multidisciplinar torna a ser critério LEGAL para a progressão, sem vincular o entendimento do juiz após sua realização.<br>A determinação pelo laudo criminológico como uma etapa à progressão não se indispõe com a lógica da Súmula Vinculante 26. A uma, a dilação probatória não se limita aos casos de regime fechado; a duas, em nenhuma medida, reinstitui a integralidade daquela forma mais gravosa de regime, historicamente circunscrita a breve etapa de vigência da Lei dos Crimes Hediondos; e, por fim, não perfaz um expediente "impeditivo", segundo exortado nas razões recursais, à progressão, podendo, antes, até melhor ampará-la por sinalizar a eventual internalização da terapêutica penal e sugerir vias específicas de acompanhamento, sempre com vistas à ressocialização do penitente.<br>O que se subtraiu do sistema legal, em verdade, foi a possibilidade de se proferir decisão de mérito no tema sem tal dilação probatória. A prerrogativa pela extensão do campo de produção de provas (artigo 196, § 2º, da Lei nº 7.210/1984) e a liberdade de convencimento sobre as conclusões do exame criminológico, sob os auspícios do princípio da livre persuasão racional, restam ambas plenamente preservadas. No mais, persiste o dínamo legal que possibilita a progressão, na conjuminância entre critérios objetivo e subjetivo, nos termos do artigo 112 da Lei de Execuções. O modelo de Civil Law, espinha dorsal do ordenamento jurídico brasileiro, não revela nenhuma incongruência com o (sobre)princípio da dignidade humana. A se trilhar entendimento oposto, toda norma jurídica que firmasse requisitos à progressão poderia ser interpretada como indevidamente obstativa à promoção de regime, quando, em verdade, apenas se pretende minimizar a arbitrariedade na progressão de regime. Qualquer exigência normativa, por se constituir, bem a par de sua definição, em um comando legal, é de per si abstrato, nem por isso "indiscriminado", mas reflexo do modo como, a partir das revoluções constitucionalistas do séc. XVIII, se cumpriu o mandamento político que exigia o fim da fossilizada ordem social de privilégios, o sistema de castas denominado "Antigo Regime", universalizando-se a compulsoriedade da lei a todas as pessoas.<br>É oportuno enfatizar que uma declaração incidental de inconstitucionalidade por órgão judicial monocrático feriria a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Carta Magna de 1988; Súmula Vinculante 10), tão-somente se admitindo, de modo excepcional, o exercício de similar prerrogativa para casos de flagrante violação das normas constitucionais, o que, historicamente, só se observaria em estágios avançados de deterioração da ordem jurídica e social, com a pulverização de normas tendentes a abolir direitos e garantias fundamentais ou a institucionalidade dos Poderes republicanos instalados. Felizmente, não é o caso aqui. Nesse sentido, o C. Tribunal da Cidadania já considerou, recentemente, que a matéria não pode ser afastada incidenter tantum e deve ser veiculada pelos canais judiciais (ação direta de inconstitucionalidade) ou, ao menos, recursais cabíveis: "Ainda que possam ser questionadas tanto a constitucionalidade quanto a natureza jurídica da Lei n. 14.843/2024, na parte referente às alterações produzidas no § 1o do art. 112 e no inciso II do art. 114 da LEP (se de cunho processual ou material), e a consequente possibilidade, ou não, de sua aplicação imediata aos processos em curso, o fato eé que uma tal discussão desafiaria recurso próprio direcionado ao Tribunal de Justiça (..)" (STJ - Rcl n. 47.394, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de 03/05/2024).<br>No mais, a divergência de hermenêutica e a eventual desconformidade da norma à Lei Ápice devem ser solvidas por meio do controle formal e concentrado de constitucionalidade. Ao que consta, a ADI 7.672/DF, aforada perante o Pretório Excelso e, então, distribuída ao Ministro Edson Facchin, sequer conta com eventual decisão liminar suspendendo os efeitos da lei impugnada, à guisa de modulação de efeitos ex ante.<br>No atual estágio da história jurídica, não se vislumbra incompatibilidade na repristinação do critério normativo ligado à perícia multidisciplinar com a esteira pretoriana do estado inconstitucional de coisas, então declarado ao julgamento da ADPF 347/DF, relativizado no presente caso, dada a inserção do sentenciado já no regime semiaberto. Não se ignora que, à falta da devida motivação política, o orçamento no setor prisional não reflita necessidades materiais que se deveriam atender. Isso não deve impulsionar o julgador a açodar a progressão dos presos. Significaria implementar uma lógica que anularia o devido enfrentamento político à inadmissível omissão dos demais Poderes republicanos e, ao mesmo tempo, abrevaria custos orçamentários mais imediatos de um setor por meio da exponencialização dos riscos sociais ligados à liberação "automatizada" da massa carcerária para regimes de menor vigilância penal, na contramão das políticas de segurança pública.<br>No mais, importa relembrar que, por se tratar de norma de cunho eminentemente processual, está regulamentada sob os parâmetros do tempus regit actum. Não comporta, portanto, prejuízo ao agravado, eis que foi validamente integrada ao ordenamento jurídico pátrio com vistas à individualização penal, urgindo, portanto, que seja aplicada, mercê de se produzir decisão contra legem. Nesse passo, não há retrotração de norma penal mais gravosa, como alega o Juízo monocrático. A repristinação da perícia detém um caráter processual, afeito ao campo das provas, e não material. Não perfaz, assim, ofensa à cláusula fundamental que erige a irretroatividade em tais casos (artigo 5º, inciso XL, da Constituição Republicana de 1988).<br>A jurisprudência paulista vem ratificando a aplicabilidade plena do dispositivo reformulado:<br> .. <br>À luz dos preceitos regentes da execução penal, nomeadamente os princípios do "in dubio pro societate" e da vedação à proteção insuficiente pelo Estado-Juiz, opera-se uma inversão da lógica jurídica. Ao sentenciado se impõe o dever de comprovar merecimento para ser contemplado com benefício. Não deve ser ele automaticamente beneficiado somente porque ausentes dados "concretos" de descumprimento dos deveres de execução, como, por exemplo, o registro de faltas disciplinares. A propósito, a inexistência delas é o que sói justificar a emissão de atestado administrativo favorável, assim feita também pelas conveniências da Autoridade Administrativa, o que, em nenhuma medida, vincularia o próprio julgador (a execução penal é jurisdicionalizada).<br>Vale lembrar que o fiel cumprimento da pena é o mais basilar dos deveres do condenado (artigo 39, II, da Lei nº 7.210/1984). Por certo, em se admitir a conformação automática da progressão ao atestado administrativo e ao percurso do lapso temporal apenas, o julgador seria convertido, de imediato, em um autômato, um mero agente de homologação do benefício, à vista, somente, do atestado favorável emanado da Autoridade Penitenciária, incutindo-se ao processo judicial de individualização das penas um indesejável enlevo de administrativização, ao arrepio dos misteres do Judiciário. É a única interpretação possível diante dos princípios do "in dubio pro societate" e da vedação à proteção insuficiente pelo Estado.<br>Como dito, segue hígida a prerrogativa do julgador a eventual determinação pela produção de provas, inclusive em sede de execução penal (artigo 196, § 2º, da Lei nº 7.210/1984), o que legitima a própria designação do exame criminológico, ora superado o decaimento da obrigatoriedade em sua realização (pela reforma operada pela Lei nº 10.792/2003, com superação da Súmula nº 439 do C. Superior Tribunal de Justiça), balizada pela Súmula Vinculante 26. E como perito dos peritos (peritum peritorum), o juiz não está adstrito às conclusões de laudos periciais ou de qualquer outro tipo prova, à luz do princípio da livre persuasão racional.<br>O exame criminológico é de interesse para as autoridades que lidam com a execução da pena e, também, para o sentenciado, porquanto ali deve conter recomendações relacionadas na área psicossocial que garanta a convivência entre ele e a sociedade.<br>Pelo contrário, dada a necessidade de acautelamento do seio social, a realização da prova continua a ser uma opção recomendável em muitos casos, e o observado na espécie apenas demonstra que, aqui não haveria exceção. Justificável, enfim, a dilação probatória para aferição do merecimento do condenado. E, sob a ótica, insisto, dos princípios do in dubio pro societate e da vedação à proteção insuficiente pelo Estado, ressoa adequado o desate, porque ajustado aos ditames legais, para realização da perícia multidisciplinar.<br>Imperioso, pois, em atenção ao primado da Justiça Concreta e dos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, que se providencie, em tempo, a confecção do laudo criminológico, produzindo-se nova decisão a respeito.<br>Do exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao agravo para cassar a r. decisão judicial de fls. 19/21, determinando-se o retorno do ora agravado ao regime anterior, desta feita realizando-se exame criminológico, manifestando-se as partes e sendo proferida nova decisão a respeito do benefício, em caráter de urgência.<br>D os trechos do acórdão acima colacionados, verifica-se que a exigência do exame foi fundamentada de acordo com as peculiaridades do caso, estando baseada em dados concretos da execução penal, ressaltando-se que "o ora agravado resgata elevada pena total por conta de crimes equiparados a hediondos, à vista da modalidade de prática de roubos majorados" (fl. 115).<br>Nesse sentido :<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime de apenado condenado por crime de roubo qualificado e corrupção de menores.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que foi praticado, e na alta periculosidade do apenado, configura cerceamento de defesa ou afronta ao princípio da colegialidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática do Relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a interposição de agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma.<br>4. A exigência de exame criminológico está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na alta periculosidade do apenado, em conformidade com a Súmula n. 439 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do Relator não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na alta periculosidade do apenado, conforme Súmula n. 439 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 157, § 3º, II; ECA, art. 244-B; RISTJ, art. 34, XVIII, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 28/3/2019; STJ, AgRg no HC n. 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 16/12/2020; STJ, HC n. 457.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/8/2018; STJ, AgRg no HC n. 901.317/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.419/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 733.796/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 26/9/2022.<br>(AgRg no HC n. 977.977/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para afastar a exigência de exame criminológico como condição para progressão ao regime aberto.<br>2. O agravante cumpre pena de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com previsão de término da pena para o ano de 2029.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a exigência judicial de realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo à progressão de regime, tendo como fundamento a natureza do crime praticado e o tempo remanescente da pena a cumprir.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A exigência de exame criminológico para aferição do mérito do apenado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula n. 439/STJ, desde que baseada em decisão concretamente motivada, como ocorre no presente caso.<br>5. A decisão judicial está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável cometido contra criança de 8 anos -, na violência presumida da conduta e no longo período de pena ainda a ser cumprido, elementos que justificam a adoção de cautela reforçada para aferir a aptidão do apenado ao convívio social.<br>6. O bom comportamento carcerário e demais aspectos objetivos não são suficientes, por si só, para a concessão da progressão de regime quando o Juízo da execução, diante das peculiaridades do caso, considera necessária a realização de exame técnico complementar para avaliar o requisito subjetivo.<br>7. A Lei n. 14.843/2024, que passou a prever a obrigatoriedade do exame criminológico para determinados crimes, não interfere no caso concreto, uma vez que o fundamento da decisão foi a jurisprudência anterior consolidada que já admitia essa exigência quando devidamente motivada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso, especialmente em crimes graves contra a dignidade sexual.<br>O bom comportamento carcerário, embora necessário, não impede que o magistrado requeira avaliação técnica complementar para apurar o requisito subjetivo.<br>A jurisprudência anterior à Lei n. 14.843/2024 já autorizava, com base em motivação idônea, a realização de exame criminológico, sem ofensa ao princípio da legalidade.<br>(AgRg no HC n. 1.002.511/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu liminarmente pedido para afastar a exigência de exame criminológico, mantendo a decisão que determinou sua realização.<br>2. A defesa alega ausência de fundamentação válida para a imposição do exame criminológico e requer a concessão da ordem para afastar a realização do exame e deferir a progressão de regime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito e em dados concretos da execução, é válida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de exame criminológico quando fundamentada na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da execução.<br>5. No caso, a decisão foi fundamentada em elementos concretos, como a prática de crime grave com violência sexual e ameaças contra infantes, justificando a necessidade do exame criminológico.<br>6. A imposição do exame criminológico não constitui constrangimento ilegal, desde que a decisão seja devidamente motivada, conforme entendimento sumulado (Súmula 439/STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e em dados concretos da execução. 2. A decisão que impõe o exame criminológico deve ser devidamente motivada, conforme entendimento sumulado (Súmula 439/STJ)."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 302.033/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014; STJ, HC 523.840/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; STJ, AgRg no HC 562.274/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.<br>(HC n. 991.590/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA