DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALCINDO ALVES DA ANUNCIAÇÃO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante sob a acusação de tentativa de homicídio qualificado. O juízo de primeiro grau, ao analisar o auto de prisão em flagrante, concedeu liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Posteriormente, em audiência de custódia, a liberdade provisória foi mantida, dispensando-se o recolhimento de fiança.<br>Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pelo Tribunal de origem para decretar a prisão preventiva do paciente, tendo o acórdão recebido a seguinte ementa (fls. 7-8):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu liberdade provisória ao recorrido, mediante condições, após prisão em flagrante pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado contra seu sogro.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>A questão em discussão consiste na presença dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva do recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>O requisito para o cabimento da prisão preventiva está presente, pois o crime imputado ao recorrido é doloso e punido com pena privativa de liberdade superior a 4 anos, conforme exige o art. 313, I, do CPP.<br>O fumus comissi delicti está demonstrado pelos elementos de prova juntados no inquérito policial, incluindo o registro de ocorrência, auto de apreensão, depoimentos, fotografias e vídeo que registrou o momento dos fatos.<br>O periculum libertatis evidencia-se pela gravidade concreta do delito e pelo modus operandi empregado, pois o recorrido teria atropelado intencionalmente a vítima, seu sogro, sem possibilitar qualquer chance de defesa.<br>A liberdade do recorrido representa risco concreto à instrução criminal, comprovado pelo fato superveniente de que uma testemunha registrou boletim de ocorrência informando ter sido ameaçada pelo recorrido por haver disponibilizado à Autoridade Policial um vídeo de câmera de segurança.<br>Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>Recurso provido para decretar a prisão preventiva do recorrido, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, caput, do CPP.<br>Tese de julgamento: A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, e a comprovada intimidação de testemunha constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, atual e individualizada, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal e à jurisprudência consolidada do STJ e do STF, que exigem demonstração objetiva da necessidade da prisão preventiva.<br>Aduz que a suposta vítima da ameaça retratou-se formalmente, afirmando não ter se sentido intimidada, e as testemunhas presenciais negaram qualquer ameaça por parte do paciente.<br>Alega que os fatos invocados pelo Ministério Público são antigos, isolados e desprovidos de contemporaneidade, além de destoarem da realidade dos autos, uma vez que há indícios de que a conduta violenta seja atribuível à suposta vítima, e não ao paciente.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão imediata de ordem para determinar a soltura do paciente, restabelecendo-se a liberdade provisória, com ou sem imposição de novas medidas cautelares.<br>É o relatório. Decido.<br>O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante.<br>Na hipótese, o impetrante não colacionou aos autos documentos necessários para a análise do pleito - a íntegra do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito.<br>Dessa forma, a ausência de peças essenciais ao deslinde da controvérsia, impede o exame sobre as alegações, razão pela qual deve ser negado seguimento ao presente writ, impetrado por profissional legalmente habilitado. A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída, especificamente a não juntada da íntegra do decreto de prisão preventiva.<br>2. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>3. A ausência de peças essenciais, como a íntegra do decreto de prisão preventiva, impede o exame do pedido. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 970.516/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO RECORRENTE. PRECEDENTES.<br> .. <br>3. Como se sabe, o rito do habeas corpus - e do recurso ordinário em habeas corpus - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente (precedentes), o que não ocorreu no caso vertente (HC n. 541.104/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2020).<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental improvido. (EDcl no RHC n. 169.907/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022,  gn .)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO E M HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DECRETO PRISIONAL NÃO CARREADO AOS AUTOS . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário a ele inerente, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.<br>3. No caso, o recu rso não foi conhecido por não ter sido carreado aos autos o decreto prisional.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 168.769/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022,  gn .)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA