DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 738-742).<br>O acórdão do TJRJ traz a seguinte ementa (fl. 644):<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INCORPORADOR PELO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESSCRICIONAL. TEMA 938. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. Incorporação frustrada quanto ao prazo de entrega. Inadimplência da incorporadora. Devolução da comissão de corretagem. Prazo prescricional de 3 anos. STJ, tema 938. Reparação moral fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Lucros cessantes na forma de um aluguel mensal com base no valor locatício do imóvel, com termo final na data da disponibilização da posse do imóvel ao adquirente, como se apurar em liquidação de sentença. Ressarcimento do valor do reajuste aplicado ao saldo devedor no período da mora da construtora. Provimento do recurso, para julgamento de parcial procedência do pedido. Inversão da sucumbência. Unânime.<br>Os embargos de declaração da parte recorrente foram decididos, nos termos da ementa a seguir (fl. 692):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO INDICE DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. Provimento parcial do recurso para determinar que a correção monetária das parcelas do saldo devedor, durante o período da mora, sejam recalculadas pelo IPCA, ou outro índice mais favorável ao consumidor, com devolução do que foi indevidamente cobrado, na forma simples, como se apurar em liquidação de sentença. Precedentes do Colendo STJ e desta Corte. Unânime.<br>No recurso especial (fls. 707-717), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e ofensa:<br>(i) ao art. 402 do CC/2002, visto que, sem prova dos prejuízos experimentados, seria indevido condená-la a pagar indenização por lucros cessantes à parte recorrida,<br>(ii) ao art. 46 da Lei n. 10.391/2004, defendendo ser válido atualizar o saldo devedor pelo INCC, mesmo após o prazo de entrega das obras,<br>(iii) ao art. 406 do CC/2002, pois, "tendo em vista que a taxa Selic possui caráter de aplicação concomitante de correção monetária e juros, entendimento este destacado no julgado acima, a correção monetária não deve computar em conjunto com a Taxa Selic, sob pena de incorrer em bis in idem. 38. Contudo, em momento algum a decisão vergastada fixou a contagem dos juros moratórios com base na taxa SELIC, incorrendo em erro e na violação ao artigo 406 do Código Civil" (fl. 717), e<br>(iv) aos arts. 186, 187 e 927 do CC/2002, porque o mero atraso na entrega do imóvel, por si só, não geraria o dever de indenizar os danos morais.<br>Sem contrarrazões (fl. 736).<br>No agravo (fls. 746-754), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Sem contraminuta (fl. 758).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019).<br>No caso, a Justiça de origem condenou a recorrente ao pagamento de lucros cessantes, ante a presunção dos prejuízos do comprador por causa do atraso na entrega do imóvel (fl. 650).<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ veda a correção do saldo devedor pelo INCC, após o transcurso do prazo limite de entrega das obras.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br> .. <br>3. Os entendimentos do acórdão recorrido quanto à necessidade de indenização por lucros cessantes na hipótese em questão; a possibilidade de cumulação de indenização por lucros cessantes com a multa de cláusula penal; e a inaplicabilidade do INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data limite para entrega da obra, estão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 881.499/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 4/10/2016.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. INAPLICABILIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INCC APÓS A ENTREGA. PRECEDENTES. 2. LUCROS CESSANTES. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE PELOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Não se aplica o INCC como índice de correção após a entrega da obra" (AgRg no REsp n. 579.160/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25/10/2012).<br>2. A não individualização e indicação, na petição de recurso especial, do dispositivo legal cuja interpretação tenha sido divergente, atraem a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.113.740/BA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.)<br>E ainda, "a Segunda Seção desta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 996), decidiu que "o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor" (AgInt no REsp n. 1.953.733/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).<br>Com o mesmo entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA. ATRASO. HABITE-SE. DEMORA. RISCO DA ATIVIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MORA EXCLUSIVAMENTE DA CONSTRUTORA. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, após o prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, cessa a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.355.499/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>Sobre o pedido de aplicação do INCC no período de atraso da entrega das chaves, constou no acórdão recorrido que (fls. 650-651):<br>Igualmente cabe o ressarcimento do valor do reajuste aplicado no período da mora do construtora. Para realização do financiamento bancário é necessária a expedição e averbação do "habite-se". Ante o atraso da ré o autor suportou aumento do saldo devedor. Daí devem as rés suportar o reajuste do saldo devedor entre a data em que deveria ser entregue o imóvel até a data da disponibilização do bem, como se apurar em liquidação da sentença.<br>Ao rejeitar julgar os aclaratórios, o colegiado esclareceu ainda que (fl. 694):<br>Com efeito, conforme decisão proferida pelo Colendo STJ, no julgamento sob a sistemática de recurso repetitivo, o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base no indexador setorial que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este for mais gravoso ao consumidor. Confira-se:<br>Dessa forma, tal qual entendido pela Corte a quo, verifica-se não prosperar a alegação da empresa, de incidir o INCC sobre o saldo devedor, mesmo após o transcurso do prazo limite de entrega das obras, devendo incidir o IPCA nesse caso.<br>Aplicável, portanto, mais uma vez, a Súmula n. 83/STJ, como óbice ao recurso.<br>A Corte local não se manifestou quanto ao art. 406 do CC/2002 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>A jurisprudência do STJ entende que o simples descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega de imóvel objeto de compra e venda não é capaz, por si só, de gerar danos morais, por ser necessário existir consequência fática que, por sua gravidade, seja capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA - VÍCIOS NA AVENÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior permeia-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, porquanto considerado como hipótese de dissabor do cotidiano, razão pela qual o entendimento perfilhado pela Corte de origem se coaduna com o posicionamento adotado por esta Casa. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. AgRg no REsp 1408540, REsp 1129891/RJ, REsp 876.527/RJ.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 362.136/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe de 14/3/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA. ATRASO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais.<br>2. Na hipótese dos autos, a construtora recorrida foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais, sendo estes últimos fundamentados apenas na demora na entrega do imóvel, os quais não são, portanto, devidos.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 570.086/PE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015.)<br>No caso em exame, a Corte local concluiu que o atraso na entrega do imóvel, por si só, causou dano moral. Confira-se o seguinte trecho (fl. 651):<br>Inegável os transtornos e aborrecimentos anormais causados ao autor diante do inadimplemento, configurando violação a direito da personalidade, uma vez que viu frustrada a expectativa de receber o imóvel, obrigando-os a recorrer ao judiciário.<br>Assim, devem as rés responder pelo dano imaterial que se arbitra em R$ 10.000,00 (dez mil reais), justo e proporcional ao dano infligido.<br>No entanto, deixou de apontar, concretamente, situação específica, desvinculada dos normais aborrecimentos da parte que não recebe o bem no prazo contratual, discorrendo sobre episódio consistente em mero descumprimento do contrato, incapaz de gerar dor e sofrimento indenizável.<br>De rigor, portanto, a exclusão dos danos morais.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo nos próprios autos para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de excluir os danos morais.<br>Honorários advocatícios sucumbenciais para os advogados do autor, ora recorrido, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>Verba honorária para os causídicos da parte ré arbitrada em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (CPC/2015, art. 85, § 2º), este entendido como a somatória dos pedidos indenizatórios rejeitados.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (fls. 98-99), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.<br>Configurada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/2015), as custas deverão ser suportadas na proporção do decaimento das partes.<br>Os valores de todos os encargos sucumbenciais deverão ser apurados em liquidação de sentença.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA