DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NORMA SUELI GOMES contra decisão que inadmitiu recurso especial, nos autos de ação revisional movida em face de BANCO AGIBANK S.A.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>Apelação Cível. Ação declaratória c/c Revisional. Contrato de Mútuo. Tabela Price. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença de improcedência guerreada. 1. Alegação de cobrança de juros abusivos, da prática de capitalização mensal de juros que não prospera. Súmula nº 121 pelo STF superada. Instituições financeiras que não estão sujeitas à limitação da taxa de juros de 12% ao ano (Súmula 596 do STF). 2. Capitalização de juros permitida. Entendimento firmado pelo colendo STJ em recurso repetitivo (RESP 973.827/RS). Ausência de abusividade. Na hipótese em deslinde, na prova pericial contábil, de fls. 175 e 224, NÃO concluiu o Expert pela existência de capitalização de juros sobre juros. 3. Inocorrência de ofensa aos art. artigos 170, inciso V e artigo 192, bem como ao dever de informação previsto artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário do que se alega, vê-se os juros e os encargos financeiros contratados são claros, e encontram-se expostos no contrato colacionado às fls. 68/70, não havendo razão a justificar acolhimento a tese de ofensa ao art. 52 do CDC. 4. Tarifa de cadastro, autorizada pela Resolução nº 3.919, art. 3º, que possui como fato gerador a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, necessários ao início de relacionamento decorrente da contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. Aplicação da súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No que tange ao prequestionamento de legislação infraconstitucional e matéria constitucional este se encontra satisfeito com a abordagem da tese jurídica, sendo desnecessária a menção expressa de artigo por artigo invocado, bem como o enfrentamento de toda e qualquer argumentação da parte, bastando que o julgado aborde os pontos relevantes para fundamentar sua decisão. No mais, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento no sentido de que "o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Todavia, a solução da lide deve ser realizada de modo a restar induvidoso os limites da prestação jurisdicional entregue aos postulantes". (EDcl no AgRg no Ag 1272349/SP,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe14/12/2010). Como bem sentenciado pelo douto juiz, embasado na conclusão do Laudo pericial contábil, não há o que se falar em abuso de poder econômico, existência de anatocismos, eventual ofensa ao artigos 170, inciso V e artigo 192, nem tampouco ao dever de informação previsto artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se a sentença guerreada em conformidade com pacificada jurisprudência. Manutenção da sentença de improcedência. CONHEÇO DO RECURSO. NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.<br>Em suas razões de recurso especial, a recorrente apontou violação aos artigos 489, §1º, II e IV, 1.022, I e II, parágrafo único, inciso II, 373, II, 369 e 464 do CPC; artigos 4º, inciso I, 6º, III, 42, caput e §único, 46, 47, 51, IV, XV e §1º do CDC; e 421 do Código Civil, sustentando, em síntese: a) omissão do acórdão em apreciar as contrateses recursais; b) valoração inadequada da prova pericial que teria demonstrado abusividade; c) vantagem exagerada do banco em prejuízo da consumidora; d) taxa de 22% ao mês configuraria abusividade por superar taxa média do mercado.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo sob o fundamento de que "a Câmara de origem fixou seu entendimento a partir da análise das circunstâncias fático-probatórias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial", dando ensejo ao presente agravo.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente sustenta ter atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada e reitera as teses já deduzidas no recurso especial originário.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. No que concerne à alegação de violação aos artigos 489, §1º, e 1.022 do CPC, por suposta omissão do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente para formar convencimento.<br>Deveras, o acórdão recorrido enfrentou especificamente as questões relativas aos juros remuneratórios, capitalização mensal, transparência contratual e conclusões da perícia contábil, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte.<br>Portanto, não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).<br>No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. No tocante às alegações de abusividade da taxa de juros e capitalização mensal, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ, aplicável para o recurso interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>A propósito, o julgado está alinhado aos precedentes dos Temas 24 a 27 e 246-247 desta Corte Superior, que consolidaram o entendimento de que: (i) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF); (ii) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (iii) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto; (iv) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.<br>Especificamente quanto à alegação de que a perícia teria comprovado abusividade, observa-se que tal assertiva contraria as próprias premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, o acórdão recorrido consignou expressamente que "na prova pericial contábil, de fls. 175 e 224, NÃO concluiu o Expert pela existência de capitalização de juros sobre juros" e que "a taxa de juros mensal do contrato sob exame é de 22%, a.m de outro, a taxa média de juros praticado no mercado é de 14,59%", concluindo pela inexistência de abusividade ante os parâmetros jurisprudenciais consolidados.<br>A pretensão de rever tais conclusões, para afirmar que a perícia demonstrou o contrário do que efetivamente concluiu, demandaria necessariamente o reexame das premissas fáticas estabelecidas pela instância de origem.<br>Para desconstituir essa convicção formada pelo Tribunal de origem seria necessário o amplo revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, circunstância vedada em sede de recurso especial. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada é abusiva, considerando a significativa discrepância entre o índice estipulado e a taxa média de mercado. Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.529.789/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  5. É viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.518.783/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).<br>Desta forma, verifica-se que as alegações de violação aos demais dispositivos do CDC e Código Civil esbarram, igualmente, na necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para sua apreciação, o que é vedado pela via estreita do recurso especial.<br>Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte e, na extensão, negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA