DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERIC GABRIEL VENDRAMI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Consta dos autos que o agravado foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem julgou desproveu o recurso. Eis a ementa do acórdão (fl. 127):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO QUE EVIDENCIAM TRAFICÂNCIA EM CONTEXTO HABITUAL, INCLUSIVE COM PAGAMENTO À FACÇÃO QUE DETINHA O CONTROLE DA REGIÃO. ADEMAIS, HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Sobreveio recurso especial, o qual foi inadmitido com base na Súmula 7/STJ. Foi interposto o presente agravo, no qual se requer o provimento do apelo especial.<br>Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo, nos seguintes termos (fls. 181-184):<br>O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem reiteradamente afirmado que a quantidade, a natureza da droga e as circunstâncias de apreensão são fatores idôneos para afastar a causa de diminuição da pena (HC 370.166/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/12/2016).<br>No caso concreto, a exclusão da minorante decorreu da constatação de elementos que evidenciam a dedicação do recorrente ao tráfico. Embora não se tenha demonstrado sua integração à organização criminosa, ficou comprovado que contribuía financeiramente com a facção responsável pela traficância local, relacionava-se com outros traficantes em esquema de revezamento previamente estruturado e participava de dinâmica de comercialização organizada por turnos. Além disso, à época dos fatos, o réu tinha 18 anos de idade, sendo relevante considerar seus registros de atos infracionais, nos quais constam práticas análogas ao tráfico de drogas (fl. 125).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>O agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial.<br>A impugnação à decisão deve ser clara e suficiente, de modo a demonstrar o equívoco na sua negativa, o que não ocorreu na hipótese, pois não se impugnou de modo preciso e específico a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a tecer considerações genéricas acerca do referido brocardo e a defender a reforma do julgado.<br>Observa-se que o agravante, genericamente, apontou a impossibilidade de incidência de vedação de exame de matéria fática probatória, ao assim entender: "ao que nos parece, neste caso, e em muitos outros que aportam todos os dias perante este Tribunal Superior, restou delimitado, claramente, as premissas fáticas, de modo que uma nova valoração é possível, afastando-se o referido impedimento sumular (..) " (fl. 158), sem apontar qual seria a questão controvertida submetida à discussão que não implicaria o revolvimento fático dos elementos carreados aos autos.<br>Assim, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Incumbe ao recorrente demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, sem a indicação específica dos dispositivos legais violados.<br>2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, além da ausência de demonstração do alegado dissídio jurisprudencial.<br>3. O agravante interpôs agravo regimental, alegando violação do princípio da colegialidade e pleiteando a absolvição por ausência de provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados e a falta de impugnação específica da decisão agravada impedem o conhecimento do recurso especial.<br>5. Outra questão é se a decisão monocrática que não conhece do recurso especial por tais deficiências viola o princípio da colegialidade.<br>III. Razões de decidir<br>6. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, conforme jurisprudência consolidada, sendo insuficiente a alegação genérica de descumprimento de norma legal.<br>7. A ausência de impugnação específica da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ.<br>8. Não há violação do princípio da colegialidade, pois compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos legais violados. 2. A ausência de impugnação específica da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 3. Não há violação do princípio da colegialidade quando a Presidência do STJ não conhece de recurso inadmissível."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c;<br>RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no AREsp 2.633.334/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.735.718/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Incide, no caso dos autos, e por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA