DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGOR GABRIEL FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 13/8/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>A impetrante destaca que a decisão que decretou a prisão preventiva padece de ilegalidades flagrantes, configurando constrangimento ilegal, uma vez que se baseia em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do crime e a suposta presunção de risco à ordem pública, sem indicar fatos concretos que demonstrem que o paciente, em liberdade, seria uma ameaça real à sociedade.<br>Argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes, circunstâncias que recomendam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP.<br>Alega que o simples fato de o paciente não ter sido encontrado para o cumprimento da ordem judicial não autoriza, por si só, a prisão preventiva, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condição de foragido não constitui fundamento autônomo para a custódia cautelar.<br>Afirma que o acórdão menciona genericamente a necessidade de proteger testemunhas, sem apontar qualquer indício de ameaça ou tentativa de obstrução da justiça, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Destaca que a prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser substituída por cautelares menos gravosas sempre que possível, conforme o art. 282, § 6º, do CPP, e que a decisão atacada limita-se a afirmar que tais medidas seriam inadequadas, sem fundamentação concreta.<br>Aponta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente concedido liberdade quando a prisão preventiva se funda em argumentos genéricos, notadamente em casos de tráfico sem violência ou grave ameaça e em que o paciente é primário.<br>Assevera que a manutenção da prisão sem sentença condenatória representa evidente antecipação de pena, em violação dos princípios da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e proporcionalidade.<br>Pontua que o delito imputado ao paciente, embora grave, possui pena mínima de 5 anos, sendo plenamente possível eventual substituição por regime menos gravoso, especialmente se reconhecido o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao paciente, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 29-30, grifo próprio):<br>DA PRISÃO PREVENTIVA:<br>6- No mais, há representação formulada pela autoridade policial de decretação da prisão preventiva de IGOR GABRIEL FERREIRA e de BRYAN DA SILVA CAMARGO.<br>O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 204).<br>Como é cediço, a prisão preventiva constitui medida excepcional, porque de gravidade extrema, reservada, assim, às situações de real necessidade, hábeis a sustentar a constrição cautelar do agente, diante da iminente necessidade de segregação, como forma de garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução - ao intento de afastar qualquer interferência indevida do agente no curso da apuração criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312).<br>Ainda, submete-se a medida aos requisitos do art. 312, parágrafo único e art. 313 do CPP, sendo, pois, aplicável aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, ou se tiver sido o agente condenado por outro crime doloso, ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.<br>Com efeito, é de se aliar ao requisito do fumus comissi delicti, ou seja, a provável ocorrência do delito, cometido pelos agentes a quem se o imputa, o periculum libertatis, indicativo do risco que decorre do estado de liberdade dos sujeitos passivos, tal como emana do antes referido art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Verifica-se dos autos que estão presentes os requisitos da prisão preventiva: nas ações desempenhadas pela DISE ficou desvendado que o envolvimento dos acusados no tráfico de drogas no Bairro Palmeiras I, dedicando-se ao comércio ilícito de entorpecentes. Os demais documentos constantes dos autos revelam o fumus comissi dilicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria).<br>Além do fumus comissi delicti, é inconteste o periculum libertatis.<br>Verifico haver na hipótese risco à ordem pública, cuja extensão evidencia a insuficiência de medidas mais brandas, justificando o uso excepcional da segregação cautelar por meio da prisão preventiva.<br>Inicialmente, não pode ser desconsiderada a gravidade concreta do crime.<br>Verifico também que o modus operandi empregado para dar andamento à empreitada criminosa revela o baixo nível de coerção que as normas proibitivas em vigor exercem sobre os investigados, que, portanto, em liberdade e exposto aos mesmos estímulos pode buscar a reiteração da conduta.<br>De todo esse contexto se extrai o risco de reiteração da conduta.<br>Além do risco à ordem pública, a segregação cautelar também se fundamenta na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 311 e ss. do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do(s)s investigado(s) BRYAN DA SILVA CAMARGO e de IGOR GABRIEL FERREIRA.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente estaria envolvido no tráfico de drogas no Bairro Palmeiras I, dedicando-se de maneira habitual e organizada ao comércio ilícito de entorpecentes, prática essa realizada em endereço fixo e mediante divisão de tarefas com outros dois agentes. Confira-se o seguinte trecho extraído do inquérito policial e transcrito no voto condutor do acórdão sobre a dinâmica delitiva:<br> ..  por meio de investigações encetadas pelos policiais da DISE, constatou-se que na localidade em questão o tráfico era promovido dentro da residência de IGOR GABRIEL FERREIRA, vulgo "CAGÃO", sendo que a função de venda era feita por Bryan da Silva Camargo e vice e versa. Ainda, apurou-se que a mãe de Igor, Cecília, ficava próxima ao portão todos os dias, já que tinha a incumbência de avisar aos traficantes sobre eventual aproximação da Polícia e de dificultar a entrada dos policiais que surgissem no local. Também se apurou que na ausência do filho IGOR, Cecília promovia a entrega de entorpecentes diretamente aos usuários, bem como autorizava sua entrada na casa para fins de tráfico. Por diversas vezes, os policiais da DISE passaram pelo local e observaram o contexto narrado em investigação prévia, qual seja, havia usuário saindo da casa, usuário entrando na casa, em fluxo constante, estando Cecília na calçada do lado, a cerca de 1,5 metro de distância do portão da residência, de propriedade de IGOR, de prontidão, em regime de fiscalização. Em razão das investigações preliminares e informações recebidas, foi expedido o devido mandado de busca domiciliar pela Vara Regional das Garantias (8ª RAJ de São José do Rio Preto - fls. 28/29). Quando de seu cumprimento, os agentes da lei chegaram ao local e avistaram Cecília. Ao indagá-la, a mesma informou que não tinha chave da casa e começou a erguer o tom de voz, enquanto falava de assuntos aleatórios, chegando a gritar com a neta sem motivação aparente, buscando claramente avisar o traficante Bryan da chegada dos policiais, o qual, ao ouvir os gritos, partiu em fuga. No entanto, quando a equipe percebeu que Cecília estava tentando avisá-lo sobre a chegada policial, adentrou e tomou o local, sendo possível visualizar Bryan da Silva Camargo correndo para o fundo e pulando o muro. Ainda, foi possível capturar o usuário Jean no local, o qual estava sendo atacado pelo cachorro de IGOR, enquanto tentava fugir pelo mesmo caminho que Bryan fugiu. Na ocasião da abordagem, IGOR não se encontrava no imóvel. No interior da residência, constatou-se que o imóvel era utilizado apenas para o tráfico, possuindo tão somente um freezer para colocar os objetos utilizados na ilícita mercancia e um sofá para que o responsável pela função dormisse. No local, por cima do freezer, foi encontrada uma balança, um rolo de plástico para embalar droga e uma faca, bem como a quantia de R$180,00. Ao refazerem o caminho da fuga, os policiais lograram êxito em localizar uma grande porção de "cocaína" (131 gramas), um prato e uma faca, ambos com vestígios de "cocaína". Próximo ao usuário Jean foi encontrado R$ 20,00 (vinte reais) que, segundo ele, seria para a compra da droga de Bryan"<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (mais de 2,2 kg de cocaína) e pelo modus operandi do grupo, que indica associação para o tráfico com estrutura organizada. Tais circunstâncias denotam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.<br>4. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Inexistindo argumentos novos e hábeis a desconstituir a decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, o agravo regimental deve ser desprovido.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 219.052/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>A prisão também se fundamenta no risco à aplicação da lei penal, tendo em vista que, em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, em 18/9/2025, verifica-se que há mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do paciente desde 13/8/2025, o que evidencia a condição de foragido.<br>Registre-se que, mesmo constituindo advogado nos autos, fato que denota a ciência do paciente quanto à ação penal que tramita em seu desfavor, ele não se apresentou à justiça, evidenciando a ausência de interesse em contribuir com a instrução criminal e de se submeter à aplicação da lei penal, caso condenado.<br>Desse modo, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>Em idêntica direção: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Outrossim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA