DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 462, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. Princípio da dialeticidade. Alegação de inobservância afastada. A ré, em suas razões recursais, não apenas manifestou inconformismo com a sentença proferida, como também apontou os motivos de fato e de direito a justificar o pedido de reforma do julgado. Pedido de rescisão do contrato formulado pela estipulante pessoa jurídica. Cobrança de débitos após o pedido de cancelamento. Aviso prévio de 60 dias previsto no contrato. Abusividade. Parágrafo único do artigo 17 da RN ANS nº 195/99 revogado pela RN ANS 455/2020, em cumprimento ao acórdão do TRF-2 na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01. Poucas vidas. Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública igualmente aplicam-se às pessoas com reduzido número de beneficiários. Precedentes desta Corte. Sentença de procedência, mantença por seus próprios fundamentos. Artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso da ré não provido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 472-490, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 421 e art. 422 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: (i) a validade da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde coletivo; (ii) a inexistência de abusividade na cobrança de valores referentes ao período de aviso prévio; e (iii) a inaplicabilidade do entendimento firmado na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 ao caso concreto.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 521-530, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 531-532, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Em relação à apontada violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, denota-se que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos não foram objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram apresentados embargos de declaração pela ora insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria.<br>Ainda, deixou a recorrente de alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a ocorrência de eventual omissão.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Confiram-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MÉTODO ABA. CUSTEIO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.3. Para a jurisprudência desta Corte Superior, é obrigatório o custeio do método ABA, pelas operadoras saúde, para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista. Precedentes.3.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do tratamento para o Transtorno do Espectro Autista pelo método ABA, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E OFENSA À COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, o Tribunal estadual deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, ora recorrido, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe foi movida pela ora recorrente a fim de afastar a constrição sobre o imóvel penhorado, por se tratar de bem de família. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial - ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada - evidencia a falta de prequestionamento. Incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.802.782/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)  grifou-se <br>A Corte do origem ao apreciar a questão se pronunciou nos seguintes termos (fls. 464-469, e-STJ):<br>É incontroverso nos autos ter a autora informado à ré sobre sua intenção de cancelamento do plano de saúde, em 4 de abril de 2024, e, em resposta, a ré a notificou quanto ao cancelamento programado para 2 de junho de 2024 (fls. 70).<br>Divergem as partes quanto à validade da cláusula contratual que autoriza, a título de aviso prévio, a cobrança, por período de 60 dias após a notificação de cancelamento do plano, de valor correspondente à mensalidade.<br>O pedido de cancelamento imotivado do seguro saúde, por iniciativa do beneficiário do plano de saúde, é previsto contratualmente (fls. 65): "23.1.1. O Contrato poderá ser rescindido nas seguintes situações: (..) 23.1.1.4. Imotivadamente, por qualquer das Partes, transcorrido o prazo inicial de 12 (doze) meses, mediante prévia notificação escrita a ser enviada pela parte denunciante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias".<br>Referida cláusula de cancelamento imotivado respaldava-se em regra do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/99, que assim previa:<br>"Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias".<br>No entanto, o parágrafo único foi anulado pela Resolução Normativa nº 455 da ANS, de 30 de março de 2020, em cumprimento ao v. acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo PROCON em face da ANS (processo nº 0136265-83.2013.3.02.51.01), conforme seguinte ementa:<br> .. <br>Logo, em razão da anulação do parágrafo único do artigo 17 da RN ANS nº 195/2009 pela RN ANS nº 455, de 30/3/2020, é o caso de manutenção da sentença, que deu a adequada solução à lide, devendo ser mantida pelos seus fundamentos, nos termos do previsto no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Assim, verifica-se que o Tribunal local não analisou, tampouco fundamentou sua decisão com base na (in) validade de cláusula contratual (arts. 421 e 422 do CC).<br>Logo, na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem.<br>Ademais, "A fim de descaracterizar a abusividade da cláusula contratual de exigência de notificação prévia da operadora de saúde, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias) do pedido de cancelamento do plano, a recorrente apontou violação dos arts. 421 e 422 do do CC/2002. Ocorre que tais dispositivos legais, isoladamente, não possuem o alcance normativo pretendido, porque nada dispõem a respeito dos requisitos da notificação mencionada, tampouco do procedimento de comunicação do desinteresse do usuário em manter o vínculo contratual. Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF." (REsp n. 2.222.196, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 21/08/2025.).<br>2. Do exposto, nego conhecimento ao recurso especial . Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA