DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEREMIAS DA SILVA DA CRUZ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 61, I, do Código Penal, à pena de 8 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.<br>Interposta apelação criminal, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso defensivo, em aresto assim ementado (fl. 185):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DFFENSIVA. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO DAS VETORIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>1. O crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) é de ação múltipla, ou seja, o seu tipo penal é composto por uma multiplicidade de verbos, cuja consumação depende da mera constatação de uma dessas ações. Nessa linha, não é necessária a comprovação de intuito mercantil ou de atos de mercancia, mas tão somente a apreensão de drogas no contexto de qualquer um dos verbos nucleares do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Traficância demonstrada pelas circunstâncias em que as drogas foram apreendidas.<br>2. Os policiais estão adstritos aos princípios da legalidade e da impessoalidade, razão pela qual seus depoimentos merecem credibilidade e aceitação como meio de prova.<br>3. A suposta condição de usuário de drogas do réu não é causa excludente do delito de tráfico, pois sabidamente muitos usuários também podem ser traficantes por motivos diversos (sustentar o vício, por exemplo).<br>4. A natureza/quantidade da substância como vetorial no cálculo da pena-base está prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, de modo que deve o magistrado ponderá-la. Quanto à culpabilidade, no caso, possui maior reprovabilidade a conduta do acusado, que praticou o delito durante o cumprimento de pena em prisão domiciliar. Correta a fundamentação pela negativação das vetoriais. Pena-base mantida.<br>RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.<br>Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se alega violação do art. 42 da Lei n. 11.343/06.<br>O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 83 do STJ.<br>Foi interposto o presente agravo (fls. 205-209), no qual se requer o provimento do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 226):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL INADMITIDO(S). NARCOTRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL NA ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO A BEM DA JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E DA JUSTIÇA.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>O agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, todas as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, especificamente a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Como cediç o, não basta simplesmente deduzir genericamente a impossibilidade de incidência do referido óbice apontado. A impugnação à decisão deve ser clara e suficiente, providência não tomada na hipótese. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, não basta a mera alegação de inaplicabilidade do referido óbice, sendo necessária a demonstração da existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem a divergência jurisprudencial no STJ. No caso, o único precedente colacionado não demonstra posicionamento divergente ao firmado no STJ.<br>Assim, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Incumbe ao recorrente demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 83 do STJ invocado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e fundamentada o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Também se discute se é razoável a decisão agravada exigir a demonstração de existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, tendo em vista a raridade do tema discutido no aludido recurso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada não traz condição impossível de ser cumprida porque assevera ser aceitável a impugnação o óbice da Súmula n. 83 do STJ mediante duas formas alternativas: (i) realizando distinguishing entre o precedente mencionado na decisão de inadmitiu o recurso especial e o caso concreto; ou (ii) mediante apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial.<br>5. A tese relativa à aplicação do princípio da insignificância no âmbito da Justiça Castrense é tema que continua sendo trazido a esta Corte Superior de Justiça. Destarte, não há se falar que a decisão agravada exigiu condição diabólica ao fundamentar que o afastamento do óbice da Súmula n. 83 do STJ demanda a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial.<br>6. O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, I, autorizam o relator a não conhecer de recurso que deixe de impugnar os fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A demonstração da inaplicabilidade da Súmula 83/STJ requer a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial no STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.808.614/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.<br>18.02.2025; STJ, AREsp n. 2.802.350/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.751.789/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação às Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão que inadmitiu o recurso especial, pautada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como na ausência de omissão no julgado.<br>4. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, sem cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, não satisfaz a exigência de impugnação específica.<br>5. A ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida inviabiliza a impugnação da aplicação da Súmula 83/STJ.<br>6. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo regimental, pois não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ não satisfaz a exigência de impugnação específica. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.<br>(AgRg no AREsp n. 2.781.629/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO NÃO FORMADA POR CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. DISPOSITIVO ÚNICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMEN TAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos apontados pelo Tribunal local, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. Precedentes.<br>2. Na espécie, o precedente invocado pelo ora agravante para sustentar a alegada possibilidade de "impugnação parcial da decisão objeto do agravo em recurso especial" (e-STJ fl. 1126) - EDcl no AgRg no REsp n. 917.462/RS -, se refere a agravo regimental manejado contra decisão monocrática proferida no âmbito deste Tribunal Superior, e não à interposição de agravo contra decisão da Corte local que inadmite recurso especial, questão acerca da qual a jurisprudência se mantém incólume. Precedentes.<br>3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1116/1117). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1122/1136), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a apresentar alegações genéricas.<br>4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>Nas razões do regimental, por sua vez, deveria o agravante evidenciar que tal cotejo foi efetivamente realizado no agravo em recurso especial, o que não ocorreu, na espécie.<br>5. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ - óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional -, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.<br>6. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.764.194/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>Incide, no caso dos autos, e por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA