DECISÃO<br>Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL SOUZA RIBEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que manteve a prisão preventiva do réu.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que a quantidade de drogas apreendidas, por si só, não seria suficiente para justificar a segregação processual.<br>Alega que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes e adequadas à hipótese, sobretudo tendo em vista suas favoráveis condições pessoais.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição do cárcere por outra providência cautelar menos gravosa.<br>A liminar foi indeferida (fls. 102-103).<br>As informações foram prestadas (fls. 109-114 e 119-127).<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pela prejudicialidade do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto, que foi confirmado pela sentença condenatória por persistirem os motivos da prisão preventiva, possui a seguinte fundamentação (fls. 15 e 17-20):<br>Trata-se de prisão em flagrante ocorrida em 02/04/2025, em razão do cometimento, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), figurando como conduzido RAFAEL SOUZA RIBEIRO, qualificado nos autos.<br>Segundo informação dos autos, na data de 02/04/2025, por volta das 07h da manhã, a equipe policial que estava realizando fiscalização no Km 211, da BR 364, nesta cidade, e deu voz de parada e abordagem ao veículo Citroen/C4 CACTUS FEEL A, cor cinza, placa RTT0D04, conduzido pelo flagranteado.<br>Durante a abordagem, o motorista, ora conduzido, teria apresentado nervosismo demasiado, e, os policiais teriam sentido o forte odor que exala do interior do veículo, característico da substância entorpecentes conhecida como skank/maconha.<br>(..)<br>No caso versando, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria em relação ao conduzido, mormente pelo próprio auto de prisão em flagrante, laudo pericial da substância apreendida e declarações colhidas dos policiais.<br>Cumpre salientar que, por ocasião da prisão do autuado, foram apreendidos 26,74kg (vinte e seis quilogramas e setenta e quatro decagramas), circunstâncias que reforçam o indício da prática de traficância, in casu, notadamente, quando somados às declarações colhidas, indicando um maior grau de periculosidade, o que torna a conduta mais reprovável e enseja postura mais rigorosa deste Estado-Juiz.<br>Além disso, verifico, a par da existência de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade delitiva, a necessidade da custódia como forma de garantir a ordem pública, à luz dos fatos acima delineados, de forma a evitar que, solto, permaneça o flagrado fazendo da traficância verdadeira profissão e meio de ganhar a vida, em prejuízo do número crescente de pessoas arrebatadas para o vício.<br>Merece destaque que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é gravíssimo e extremamente prejudicial ao seio social, sendo fator preponderante para a ocorrência de diversos outros crimes, a exemplo dos delitos patrimoniais, geralmente praticados com a finalidade de fomentar ilícitos de drogas.<br>(..)<br>Ainda quanto aos fundamentos da prisão preventiva, à luz do acima exposto, verifico a necessidade da manutenção da segregação do custodiado para garantia da ordem pública, haja vista a evidente periculosidade concreta da agente.<br>Verifico, por fim, a presença da condição de admissibilidade da prisão preventiva prevista no inciso I do novel art. 313 do CPP, uma vez que a prisão se deu por delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.<br>À luz desses elementos, que denotam a presença de indícios suficientes de autoria criminosa pelo autuado, é evidente que eventuais predicados pessoais não serviriam para ensejar sua liberdade. Nesse momento, por tudo quanto se mencionou, é imperativa a prisão cautelar, mostrando-se insuficiente qualquer medida alternativa a esta.<br>Por todo o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de RAFAEL SOUZA RIBEIRO, qualificados nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no art. 310, II c/c art. 313, inciso I, do CPP, uma vez que estão presentes os requisitos e fundamentos constantes no art. 312 do mesmo Diploma Legal, e se revelam inadequadas e insuficientes às medidas cautelares diversas da prisão .. ".<br>Conforme se observa, a prisão preventiva foi devidamente justificada na primeira instância, ancorada na garantia da ordem pública, uma vez que foram apreendidos em poder do recorrente 26,74kg de maconha/skunk, ou seja, quantidade elevada de entorpecentes a qual, nos termos da jurisprudência desta Corte superior, configura-se como fundamento válido para a conservação da medida extrema.<br>Com efeito, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Igualmente, quando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, "A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA