DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 526-528).<br>O acórdão recorri do encontra-se assim ementado (fls. 358-359):<br>APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. ASSINATURA CORRESPONDE A DO AUTOR. CONTRATAÇÃO REGULAR. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS F A T O S . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIDO O APELO.<br>- O réu se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a parte autora, porquanto apresentou contrato firmado com o autor, devidamente acompanhado de documentos pessoais e comprovante de residência.<br>- Perícia grafotécnica realizada que concluiu pela existência de identidade gráfica entre as assinaturas questionadas e a do autor.<br>- Comprovando a alteração da verdade dos fatos e a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, devida a condenação por Litigância de má-fé.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para suspender a exigibilidade da restituição dos honorários periciais haja vista a gratuidade da justiça deferida (fls. 399-414).<br>No recurso especial (fls. 433-440), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou a violação do art. 1.022, II, do CPC, afirmando, em síntese, omissão quanto às teses de que:<br>(i) o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido em sua integralidade, inclusive no concernente aos honorários periciais (fl. 439),<br>(ii) é idoso e que, por isso, não teria real alcance dos empréstimos firmados (fl. 439), e<br>(iii) foi transferido valor a menor para sua conta bancária e não foi juntado o contrato refinanciado (fl. 439).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>No agravo (fls. 454-461), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 463-466).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, em relação à afronta ao art. 1.022 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 361-364):<br>O cerne da questão gira em torno de suposta contratação fraudulenta de empréstimo que dá ensejo a descontos na aposentadoria do autor de R$236,00 (duzentos e trinta e seis reais), de forma mensal, cuja contratação alega o autor desconhecer.  .. <br>Fato que há de ser destacado é que durante a instrução processual, foi realizada perícia grafotécnica (ID:26633723), cuja conclusão do expert foi no sentido de que:<br>"Esse quadro de convergências grafoscópicas revela que as assinaturas questionadas nos documentos "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 576239568 - ID.: 12405596" e na "PROPOSTA DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO" foram produzidas pelo mesmo punho do Sr. JOAO BATISTA LOURENÇO DE SANTANA, de acordo com as semelhanças encontradas.". (Grifei).<br>Ademais, registre-se, há TED (ID:5781628) onde o destinatário do valor estampado é o CPF do próprio autor.<br>Portanto, somando esses fatos e documentos, como a apresentação do contrato com documentos pessoais do autor, perícia grafotécnica que concluiu que a assinatura é do autor, não há como acolher a pretensão autoral.  .. <br>Nesse diapasão não há fundamento para reformar a sentença de improcedência, que deve ser mantida.<br>Como visto, a parte autora intentou a demanda, como visto, objetivando receber indevida indenização do banco demandado, sob a alegação de que houve descontos indevidos, situação que, como acima exposto, não existiu, dada a regularidade da sua assinatura no contrato questionado.<br>Assim, compreendo que a promovente alterou a verdade dos fatos e deduziu pretensão para obter benefícios ilícitos (art. 80, inciso II e III), fato que restou devidamente rechaçado, já que demonstrados que os saques foram realizados com o consentimento do autor, quando forneceu seu cartão e senha.<br>Nesse, sentido, com bastante lucidez, destacou o Magistrado processante: "Nessa senda, resta clarividente que a parte autora ainda que plenamente ciente da contratação que efetivou como demandado, manejou a máquina judiciária alterando a verdade dos fatos, pois, negou a contratação quando toda a prova produzida remete que o mesmo contratou e se beneficiou dos valores pactuados, litigando assim de pura má-fé processual."<br>E m sede embargos de declaração, decidiu-se em relação aos honorários periciais que (fl. 413):<br>Dessa maneira, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos declaratórios, com efeito integrativo do julgado, a fim de sanar o vício da omissão verificada, razão pela qual mantenho a condenação do autor à restituição dos honorários do perito, mas suspendendo sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.<br>Desse modo, a decisão da Corte local foi fundamentada e coerente, esclarecendo-se que foram comprovadas a regularidade das contratações e a existência de má-fé processual bem como foi suficientemente abordada a suspensão da exigibilidade dos honorários em razão da gratuidade da justiça deferida, não incorrendo em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO P ROV IMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), porque fixados na origem no percentual máximo previsto no § 2º do referido dispositivo (fl. 367).<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA