DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WEDER JOSE MILTON DOS SANTOS LOURENCO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO.<br>O recorrente está preso preventivamente por suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, do Código Penal.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, considerados, entre outros argumentos, a existência de outras ações penais, a violação anterior de prisão domiciliar, a ausência de comprovação de doença grave ou de extrema debilidade e a prestação de assistência médica regular pela unidade prisional, sem incompatibilidade entre o tratamento necessário e o encarceramento.<br>Alega o recorrente, em suma, possuir idade avançada, sofrer de osteomielite e, por força da gravidade da doença, encontrar-se muito debilitado, notadamente em razão de uma fístula ativa, que demanda cuidados específicos e ininterruptos.<br>Aduz, ainda, que a unidade prisional não oferece condições adequadas de tratamento e, nesse contexto, invoca a aplicação do art. 318, II, do CPP, sustentando a existência de provas que autorizam a prisão domiciliar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 662):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.<br>1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e restando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.<br>2. A ocorrência de alguma situação humanitária elencada nos incisos do art. 318 do Código de Processo Penal não converte, automaticamente, a prisão preventiva em domiciliar, benefício que poderá ser concedido pelo magistrado à luz das necessidades do caso concreto.<br>3. Parecer pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>"A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais, sendo inaplicável quando se apura crime cometido com violência ou grave ameaça, ou, ainda, nas hipóteses excepcionais de elevada periculosidade da agente, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça." (AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).<br>Ademais, o art. 318, II, do CPP preceitua que o juiz poderá substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar quando o agente estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave".<br>Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal local (fl. 580):<br> ..  A decisão que indeferiu a liminar (ID 293926374, destes autos), diante da alegação da parte impetrante de que o paciente seria portador de câncer na perna e teria sido submetido a atendimentos médicos enquanto custodiado, concluiu que a documentação oficial carreada aos autos refuta essa tese.<br>Conforme resposta formal da equipe de saúde da unidade prisional (ID 292172380, p. 19 deste writ), datada de 16 de abril de 2025, não há registro de diagnóstico oncológico no prontuário físico do paciente nem no SISREG. Ao contrário, consta histórico de fratura exposta na perna direita, ocorrida em 2018, com perda óssea e fístula ativa, tendo sido realizada cirurgia para retirada de fixador externo em novembro de 2024. Em abril de 2025, o paciente foi atendido por médico ortopedista, que prescreveu antibioticoterapia injetável (gentamicina e ceftriaxona), iniciada em 09 de abril de 2025 e administrada regularmente. Consta, ainda, que o interno firmou termo de responsabilidade, recusando-se a utilizar muleta e solicitando retorno à ala de origem, circunstância que enfraquece a alegação de debilidade extrema (ID. n.º 292172380, pág. 19, destes autos).<br>Dessa forma, não se comprova a existência de doença grave nos moldes do art. 318, II, do Código de Processo Penal, tampouco a alegada falta de assistência médica. A simples afirmação verbal do paciente, desacompanhada de laudo técnico ou exame conclusivo, mostra-se insuficiente para justificar a excepcional substituição da prisão preventiva.<br>Ademais, o delito imputado reveste-se de elevada gravidade, envolvendo concurso de agentes, indícios de premeditação e qualificadoras que evidenciam acentuada periculosidade. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta e mantida para garantia da ordem pública, revelando-se medida proporcional e necessária diante do risco à aplicação da lei penal e à instrução criminal. .. <br>Como se vê da transcrição acima, não se comprovou a existência de doença grave e a ausência de assistência médica no interior do presídio, ressaltando-se, outrossim, que não houve registro de diagnóstico oncológico no prontuário físico do réu, ora recorrente, nem no SISREG.<br>Destacou-se, ainda, a gravidade da conduta praticada pelo recorrente, envolvendo concurso de agentes e indícios de premeditação e qualificadoras, sendo denunciado nos termos do art. 121, I e IV, c/c o art. 29, do Código Penal.<br>Logo, não há falar-se em ilegalidade no indeferimento da pretensão em apreço, consoante a jurisprudência desta egrégia Corte. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA MÉDICA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar human itária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária é cabível, diante da alegação de risco à saúde do agravante, sendo que ausente de deliberação colegiada sobre a matéria.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão monocrática do Tribunal de origem não foi impugnada por recurso cabível, o que caracteriza a ausência de exaurimento da instância ordinária e impede o conhecimento do habeas corpus pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A decisão monocrática impetrada concluiu que não houve demonstração de que o agravante está extremamente debilitado por motivo de doença grave, nem que o tratamento de saúde é incompatível com a segregação cautelar, conforme exige o art. 318, II, do CPP.<br>5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento humanitário, exige prova inequívoca de que o custodiado se encontra acometido por doença grave e que não recebe tratamento adequado na unidade prisional.<br>6. A atuação do egrégio Superior Tribunal de Justiça como instância excepcional não permite reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a gravidade da condição clínica do agravante, especialmente diante da ausência de elementos conclusivos nos autos.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 981.342/RO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE ATUAL DO AGRAVANTE, DA GRAVIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER O TRATAMENTO NECESSÁRIO NO PRESÍDIO ONDE SE ENCONTRA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II -No caso em tela, tenho que a decisão que converteu a prisão temporária em prisão preventiva, bem como a que indeferiu a revogação da segregação cautelar do agravante estão suficientemente fundamentadas, com a indicação da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente pela periculosidade do agravante que, motivado por rixa envolvendo a posse de terra e sumiço de semoventes, além das denúncias realizadas pelas vítimas, relacionadas à extração ilegal de madeiras na região promovida pelo agravante, teria na condição de mandante, participado do duplo homicídio praticado contra Miralva Maria da Silva Souza e Arnaldo Pereira de Souza, ocorrido na comarca de Espigão do Oeste/RO.<br>III - In casu, as instâncias ordinárias concluíram não haver comprovação satisfatória dos requisitos necessários para o deferimento da prisão domiciliar. Não há comprovação do estado de saúde atual do agravante, da gravidade e da impossibilidade de receber o tratamento necessário no presídio onde se encontra. Como bem ponderado pelo Ministério Público Federal, os laudos acostados aos autos fls 28-45 e 356-369, datam de 2013 até 2021,portanto laudos bem antigos.<br>IV - Com efeito, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não ocorreu nos autos.<br>V - Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.041/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA