DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (fls. 816/832) manejado por Anglogold Ashanti Brasil Mineração Ltda com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 768):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.040, II E 1.041, DO CPC - RESP 973.733/SC - DECADÊNCIA - ICMS - ART. 173, 1, DO CTN - NÃO OCORRÊNCIA - FALTA DE PAGAMENTO ANTECIPADO - ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Tendo sido apontada na nota fiscal correspondente ao fato gerador do ICMS a errônea informação de isenção da operação, não há como caracterizar pagamento parcial do tributo, para atrair a norma do art. 150, § 4º, do CTN. 2. Tratando-se de ICMS, quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, 1, do CTN. 3. Decorridos menos de cinco anos entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e a constituição do crédito tributário, não há que se falar em decadência. 4. Acórdão mantido na forma do art. 1.041 do CPC.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 807/812.<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 150, § 4º, do CTN, ao argumento de que "sendo o ICMS um tributo sujeito ao lançamento por homologação, apurado segundo a sistemática de débitos e créditos, e tendo havido o pagamento antecipado do imposto pela Agravante em relação ao período (mês) fiscalizado e autuado (fevereiro de 2002), cabia ao fisco homologar ou não o recolhimento desta exação em 05 anos a partir do fato gerador, nos termos do art. 150, §4º, do CTN" (fl. 823); II - art. 1.040, II, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem deixou de observar o comando de retratação determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao não aplicar c orretamente a tese firmada no REsp 973.733/SC, que reconhece a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN em casos de recolhimento parcial do tributo no período de apuração.<br>Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 924.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta trânsito.<br>Com efeito, mostra-se inadmissível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, em juízo de retratação, nega provimento ao apelo anterior, por considerar que o entendimento assentado está em sintonia com tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ, PLANO DE SAÚDE. CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NA FASE DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/2015. AGREGAÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO REFERENTE AO REGISTRO ANTERIOR DO PRINCÍPIO ATIVO NA ANVISA. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 990/STJ. INTERPOSIÇÃO DE UM SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO COMO ADITAMENTO ÀS RAZÕES DO PRIMEIRO RECURSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIEDADE. DOUTRINA ESPECÍFICA SOBRE ESSA QUESTÃO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO RECURSO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO EM CONJUNTO DO PRIMEIRO RECURSO COMO PRINCIPAL E DO SEGUNDO COMO ADITAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 528/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO NOVO FUNDAMENTO AGREGADO AO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.<br>1. Controvérsia acerca das seguintes questões processuais: (a) cabimento da interposição de um segundo recurso especial após a fase do art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, em caso de negativa de retratação pelo Tribunal de origem, com agregação de novos fundamentos ao acórdão recorrido; e (b) consequência processual da inadmissão desse segundo recurso e admissão do primeiro, não tendo havido interposição de agravo em recurso especial.<br>2. Nos termos do art. 1.041 do CPC/2015, "mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior  .. ".<br>3. Desnecessidade de interposição de um segundo recurso especial na hipótese de não retratação do acórdão recorrido, devendo o recurso já interposto ascender a esta Corte Superior "ex vi legis".<br>4. Possibilidade, contudo, de complementação das razões do recurso especial, com o fim exclusivo de impugnar eventuais novos fundamentos agregados ao acórdão recorrido. Doutrina sobre o princípio da complementariedade recursal.<br>5. Conhecimento do segundo recurso especial como aditamento às razões do primeiro recurso.<br>6. Nos termos da Súmula 528/STF: "Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal "a quo", de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo supremo tribunal federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento".<br>6. Aplicação da referida súmula ao caso concreto para se conhecer do primeiro recurso e de seu aditamento, não obstante a inadmissibilidade do segundo recurso especial pelo Tribunal de origem e não obstante a ausência de interposição de agravo contra essa decisão.<br>7. Ausência de impugnação específica ao fundamento da existência de registro do princípio ativo do medicamento na ANVISA, fundamento por si só suficiente para se manter o acórdão recorrido.<br>8. Aplicação do óbice da Súmula 283/STF ao recurso especial.<br>9. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>(REsp n. 1.946.242/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial interposto às fls. 816/832.<br>Publique-se.<br>EMENTA