DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAPHAEL ISA GERJES GEABRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi absolvido pelo MM. Juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da imputação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 32/34).<br>O Tribunal a quo, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela acusação, "para condenar o réu Raphael Isa Gerjes Geabra à pena de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 485 dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao disposto no artigo 33, "caput" e § 4º, da Lei nº 11.343/06" (fls. 14/28). Eis a ementa do acórdão:<br>APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES RECURSO MINISTERIAL VISANDO À CONDENAÇÃO ACOLHIMENTO Inviável a manutenção da absolvição se as circunstâncias que envolvem os fatos e a quantidade e a variedade de drogas, dentre outras, evidenciam a prática do tráfico de entorpecentes Não se pode negar valor ao depoimento de guardas municipais quando eles são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente o réu. Tratando-se de situação de fundada suspeita do cometimento do delito de tráfico de entorpecentes, a atuação dos guardas municipais encontra-se revestida de legalidade, nos termos do artigo 240, § 2º, e artigo 244, ambos do Código de Processo Penal. Recurso parcialmente provido, para condenar o apelado pelo delito do artigo 33, "caput" e § 4º, da Lei nº 11.343/06.<br>Na presente impetração, alega-se que a condenação baseou-se em uma denúncia anônima, sem características específicas do suposto traficante, e que, durante a abordagem, nada ilícito foi encontrado com o paciente, além de que as drogas foram localizadas em uma caçamba nas proximidades, sem ligação direta com o paciente.<br>Argumenta, ainda, que a condenação carece de provas robustas, sendo baseada apenas nos depoimentos dos guardas municipais, que não presenciaram o paciente praticando nenhum ato de traficância.<br>Aduz que foram desconsideradas as condições favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, que ele é o único provedor de sua família e possui um filho de 8 anos.<br>Defende o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Sustenta que o acórdão valorou equivocadamente apenas a diversidade de drogas para a exacerbação da pena-base, tendo as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal sido desprezadas.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a anulação do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a consequente absolvição do paciente por falta de provas, ou que seja reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, aplicando-se o tráfico privilegiado com a consequente redução da pena, ou que seja determinado ao paciente o cumprimento da pena no regime aberto, preferencialmente com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade.<br>É o relatório. Decido.<br>A liminar foi indeferida (fls. 106/107).<br>Foram prestadas as informações (fls. 113/118 e 121/142).<br>O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 144/146).<br>É o relatório. Decido.<br>As alegações contidas na presente impetração, no sentido de que deve ser reduzida a pena e aplicada a causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para aberto, não comporta acolhimento.<br>O Tribunal a quo, ao julgar a apelação criminal ali interposta pela Defesa, quanto ao ponto, no que interessa ao caso, assim se manifestou (fls. 14/28, grifei):<br>Com efeito, indiscutível a materialidade do delito em face do boletim de ocorrência (fls. 02/04), do auto de exibição e apreensão (fls. 05/06), do laudo de constatação preliminar (fls. 23/24), do laudo de exame químico toxicológico (fls. 202/204), bem como da prova oral.<br>A autoria, da mesma forma, é inconteste.<br>Interrogado em Juízo, o réu negou a prática do delito, alegando, em síntese, que estava no local para comprar drogas, pois é usuário. Aduziu que quando os policiais chegaram de moto, os verdadeiros traficantes correram, tendo ele permanecido no local, porém, não estava sozinho, pois estava acompanhado pela ex-namorada. Alegou que conhecia o guarda Willian, o qual tirou as drogas que atribuiu ao réu do próprio bolso, tendo dito que o acusado seria "a bola da vez" e que "precisava mostrar serviço" (fls. 216 gravação audiovisual).<br>Tal negativa, contudo, foi frontalmente contrariada pelos demais elementos de prova trazidos aos autos.<br>(..)<br>Consigne-se que, na terceira fase, a meu ver, não seria caso de aplicar a causa de redução de pena do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, pois, apesar de o acusado ser primário e não ter maus antecedentes, bem como inexistirem evidências de que esteja envolvido com organização criminosa, a variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos, somadas à quantia em dinheiro, produto da venda de outras porções, evidenciam que ele se dedica à atividade criminosa de maneira habitual, até porque não se pode imaginar que traficante iniciante e eventual tivesse em seu poder tamanha quantidade de drogas, o que afastaria definitivamente a possibilidade de reconhecimento de tal benefício. Todavia, tendo o Parquet pleiteado a aplicação do privilégio no patamar mínimo, ou seja, em 1/6, face à regra do tantum devolutum quantum appellatum, reduzo a pena do acusado em 1/6, tornando-a definitiva em 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 485 dias-multa, no valor mínimo legal.<br>Como cediço, o habeas corpus não se destina à análise de alegações que demandem reexame do conjunto fático-probatório, como as arguidas na presente impetração, pois tal providência é inviável nesta via estreita.<br>Da análise dos excertos acima transcritos, constata-se que o Tribunal a quo justificou a condenação do ora paciente por entender que a materialidade e a autoria delitiva foram devidamente comprovadas nos autos, mediante análise dos elementos de fato e de prova produzidos.<br>Deve ser mantido o acórdão recorrido, pois, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, "No que se refere ao pedido de absolvição, a reversão das conclusões das instâncias ordinárias no sentido da existência de provas suficientes de autoria e materialidade demandaria aprofundado reexame fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 994.137/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/09/2025, DJEN de 15/09/2025, grifei).<br>No que diz respeito à alegação no sentido de que "a Autoridade coatora deixou de aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06" constato que a impetração não merece acolhimento, pois, da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo ali interposto pela acusação, consignou, in verbis: "tendo o Parquet pleiteado a aplicação do privilégio no patamar mínimo, ou seja, em 1/6, face à regra do tantum devolutum quantum appellatum, reduzo a pena do acusado em 1/6, tornando-a definitiva em 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 485 dias-multa, no valor mínimo legal." (fl. 26, grifei).<br>Quanto ao ponto, portanto, falece interesse ao pleito da Defesa.<br>Por fim, no que diz respeito à alegação no sentido de que deve a pena-base ser reduzida, sob o argumento de que "a decisão combatida pecou ao apurar as circunstâncias judiciais para assim exasperar a pena-base, reformando abrilhante sentença absolutória de primeiro grau" (fl. 11), de igual modo, constato que a impetração não merece acolhimento.<br>Do acórdão recorrido, quanto ao ponto, se extrai a seguinte fundamentação (fls. 22/26, grifei):<br>Na primeira fase da dosimetria, atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, considerando a natureza e a variedade das drogas apreendidas em poder do réu (11 porções de maconha, pesando 21g, 32 eppendorfs contendo cocaína, pesando 31g e 47 pedras de "crack", pesando 11g estas últimas substâncias que geram dependência química rápida), a demonstrar o alto grau de reprovabilidade da conduta do acusado, merecendo, por isso, tratamento mais severo, fixo a pena-base 1/6 acima do mínimo legal, em 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>A propósito: "O art. 42 da Lei nº 11.343/06 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base, quanto na determinação do grau de redução da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos" (STJ, 5ª T., HC 225.575/ES, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Dje. de 05-06-12, grifei).<br>Cumpre ressaltar que o legislador, ao estabelecer a pena-base de crime de tráfico, levou em consideração a gravidade da conduta em abstrato, e não especificamente a variedade e a natureza de drogas apreendidas, tanto que no artigo 42 da Lei nº 11.343/06 o próprio legislador estabelece que o magistrado deve se atentar à quantidade e à natureza dos entorpecentes para fixar a pena- base, pois, como exposto, uma quantia de drogas de maior efeito nocivo pode gerar consequências muito mais graves, evidenciando uma maior reprovabilidade da conduta.<br>Consigne-se também, por oportuno, que o Código Penal não estabeleceu um parâmetro rígido acerca do aumento que deve ser realizado em razão das circunstâncias judiciais previstas no seu artigo 59, sendo certo que o quantum de aumento deve ser analisado no caso concreto, ocasião em que se pode aferir, com maior precisão, a gravidade da circunstância desfavorável apontada, sendo certo que o mesmo entendimento deve ser adotado para o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06. Desta forma, in casu, sendo significativa a variedade de drogas apreendidas, de maior efeito nocivo, de rigor um aumento maior da pena-base.<br>Destaca-se, a propósito, que a imposição de pena tem por escopo não somente a prevenção especial (reeducar e recuperar o infrator), mas, também e principalmente, exercer a prevenção geral.<br>Da análise dos excertos acima transcritos, constata-se que o Tribunal a quo, ao julgar o apelo ali interposto pela acusação, atentos às diretrizes do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, e do art. 59, do Código Penal, consideraram a quantidade de droga apreendida com o recorrente - "11 porções de maconha, pesando 21g, 32 eppendorfs contendo cocaína, pesando 31g e 47 pedras de "crack", pesando 11g estas últimas substâncias que geram dependência química rápida" (fl. 334) -, para exasperar a pena-base, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, a ser sanada.<br>Correto o acórdão recorrido, pois, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, em casos tais, "a Corte local, atenta às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade dos entorpecentes apreendidos - 605 gramas de maconha - para elevar a sanção inicial em 1 ano e 3 meses de reclusão (além de registrar, no caso, a fuga do distrito da culpa, indicando maior culpabilidade do réu). Assim, tendo sido apresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, elencados inclusive como circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao referido delito (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.978.011/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe de 14/03/2022, grifei).<br>De fato, em casos tais, esta eg. Corte Superior entende que "(..) a pena-base foi exasperada em 10 meses de reclusão acima do mínimo legal, com fundamento na natureza dos entorpecentes apreendidos na empreitada criminosa - 26,12 de cocaína e 17,67g de crack, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos). " (AgRg no HC n. 708.107/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe de 21/02/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado - notadamente o conteúdo extraído do celular dos réus -, demonstra que o recorrente era o responsável pela carga de maconha transportada pelo corréu Fidelcino. Ademais, o conteúdo extraído dos celulares apreendidos mostra que o transporte era feito de forma organizada, com divisão de tarefas com outros indivíduos, havendo, inclusive, menção a pagamentos feitos a motorista e batedor. Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do recorrente seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>3. No caso, observa-se que as instâncias ordinárias, atentas ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas, sopesaram a expressiva quantidade de droga apreendida (quase duas toneladas de maconha) para aumentar a pena-base do recorrente em 1 ano e 3 meses de reclusão acima do mínimo legal para o delito de tráfico de drogas e em 9 meses de reclusão acima do mínimo legal para o delito de associação para o tráfico de drogas.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.576.927/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 20/05/2024, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Juízo sentenciante, atado à discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, deve considerar, ainda, de forma preponderante, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. Nos autos em exame, considerando a quantidade e a variedade das substâncias apreendidas, que constituem elementos preponderantes a serem considerados na dosimetria da reprimenda, mostra-se suficiente o aumento na pena-base realizado pela Corte de origem.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.482.217/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 23/05/2024, grifei).<br>Não acolhido o pleito de redução da pena, resta prejudicado, por consequência lógica, o pedido no sentido de se alterar o regime inicial de cumprimento da reprimenda corporal para o aberto, bem como o pleito de eventual substituição por penas restritivas de direitos.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA