DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX ISAO SUZUKI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 284/STF, haja vista a deficiência da alegação recursal, em razão da ausência de indicação do dispositivo legal necessário para embasar o suscitado dissídio jurisprudencial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 2 meses e 20 dias de suspensão do direito de dirigir, em razão da prática do crime tipificado no art. 302, § 3º e § 1º, III, da Lei 9.503/97 (homicídio culposo no trânsito, qualificado pela embriaguez e majorado pela omissão de socorro)<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, mantendo a sentença condenatória. Eis a ementa do acórdão (fl. 459):<br>APELAÇÃO DEFENSIVA - CRIME DO ART. 302, §1º, III, E §3º, DO CTB - PLEITO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES - NÃO CABÍVEL - ATENUANTE DA CONFISSÃO - INVIÁVEL - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PEDIDO ADESIVO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ÀS CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS - IMPERTINENTE - MEIO INADEQUADO - MATÉRIA PRECLUSA - NÃO PROVIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MANTIDA.<br>Incabível o afastamento das qualificadoras previstas nos §1º, inciso III, e §3º, ambos do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, diante do conjunto probatório dos autos<br>Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, posto que ele por momento algum confessou sua conduta culposa. Ao contrário, o acusado apresentou versão não comprovada em juízo e destoante das provas testemunhais e periciais produzidas.<br>Inaplicável a substituição da pena por restritiva de direitos ante o não preenchimento dos requisitos legais do art. 44 do Código Penal.<br>Nos termos do art. 387, IV, CPP, é cabível a fixação de indenização mínima em favor da vítima para ressarcimento dos danos sofridos em decorrência da infração penal.<br>O pedido adesivo realizado pelo assistente de acusação, apontando omissão ministerial nas contrarrazões, não deve ser acolhido ante a ausência de previsão legal, por ser a atividade da assistência da acusação meramente supletiva.<br>Sobreveio recurso especial, o qual foi inadmitido com base na Súmula 284/STF. Foi interposto o presente agravo, no qual se requer o provimento do recurso especial.<br>Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (fls. 691-694), nos seguintes termos:<br>A tese central do recurso defensivo, que pleiteia o afastamento da qualificadora de embriaguez do art. 302, §3º, do CTB, por alegada insuficiência e fragilidade do conjunto probatório, demanda, para sua análise, o reexame aprofundado de fatos e provas.<br>A aferição da alteração da capacidade psicomotora, a valoração dos depoimentos testemunhais em contraste com as provas periciais, e a conclusão sobre a presença ou não da embriaguez são questões que foram exaustivamente analisadas pelas instâncias ordinárias.<br>Rever tal entendimento para concluir pela "fragilidade probatória", ainda que a defesa tente caracterizá-la como valoração jurídica, invariavelmente esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>A Corte de origem, no acórdão da apelação (fls. 459/476), fundamentou a manutenção da qualificadora em uma análise concreta das provas, confrontando depoimentos e a existência de uma garrafa de cerveja no veículo do réu. A desconstituição dessas circunstâncias, portanto, exigiria revolvimento probatório.<br>Por fim, no que tange ao alegado dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF), o recorrente não realizou o cotejo analítico exigido.<br>Não basta a mera transcrição de ementas ou trechos de acórdãos paradigmas. É imprescindível que o recorrente demonstre a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como divergentes, e a interpretação distinta dada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional.<br>A simples transcrição de julgados que afastaram a qualificadora por fragilidade probatória, sem um confronto detalhado das peculiaridades dos casos, não preenche o rigor técnico da demonstração de divergência jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>O agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial.<br>A impugnação à decisão deve ser clara e suficiente, de modo a demonstrar o equívoco na sua negativa, o que não ocorreu na hipótese, pois não se impugnou de modo preciso e específico a incidência da Súmula 284/STF, limitando-se o agravante a tecer considerações genéricas acerca da inaplicabilidade do referido brocardo e do mérito recursal.<br>Assim, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Para afastar o apontado óbice da Súmula 284 do STF adotado pelo Tribunal de origem para a inadmissão do recurso especial, no sentido de que as razões recursais não merecem trânsito, porquanto não indicado o dispositivo legal interpretado de modo divergente, deveria o agravante ter recorrido desse fundamento, destacando o trecho do apelo especial em que teria feito menção ao mencionado artigo de lei federal objeto do dissídio pretoriano, não sendo suficiente, para tanto, a reiteração da argumentação recursal apresentada, como procedido na espécie.<br>Nesse viés, incumbia ao recorrente demonstrar o equívoco da decisão agravada, e não somente a defesa genérica do fundamento agravado (Súmula 284 do STF), sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, sem a indicação específica dos dispositivos legais violados.<br>2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, além da ausência de demonstração do alegado dissídio jurisprudencial.<br>3. O agravante interpôs agravo regimental, alegando violação do princípio da colegialidade e pleiteando a absolvição por ausência de provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados e a falta de impugnação específica da decisão agravada impedem o conhecimento do recurso especial.<br>5. Outra questão é se a decisão monocrática que não conhece do recurso especial por tais deficiências viola o princípio da colegialidade.<br>III. Razões de decidir<br>6. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, conforme jurisprudência consolidada, sendo insuficiente a alegação genérica de descumprimento de norma legal.<br>7. A ausência de impugnação específica da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ.<br>8. Não há violação do princípio da colegialidade, pois compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos legais violados. 2. A ausência de impugnação específica da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 3. Não há violação do princípio da colegialidade quando a Presidência do STJ não conhece de recurso inadmissível."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c;<br>RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no AREsp 2.633.334/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.735.718/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A defesa reiterou argumentos de que os requisitos para a admissão do recurso estavam preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O agravante não impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial, limitando-se a mencionar dispositivos de lei federal e a expor a interpretação jurídica que reputa correta.<br>5.O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a apreensão de grande quantidade de entorpecentes justifica a exasperação da pena-base. Além disso, as circunstâncias da apreensão das drogas - no caso, acompanhada do rádio comunicador - justificam o afastamento do tráfico privilegiado, incidindo, assim, o óbice previsto na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. A ausência do cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, evidenciando deficiência nas razões do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.914.880/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Incide, no caso dos autos, e por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA