DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JAMERSON GOMES SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos arts. 147 e 150, § 1º, c/c art. 14, II, e art. 69, todos do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º, II e IV, da Lei n. 11.340/2006, à pena de 3 meses e 19 dias de detenção, em regime inicial aberto. Interposta apelação, o recurso defensivo foi parcialmente provido para readequar a pena referente ao crime de ameaça, mantendo-se os demais termos da condenação.<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustenta-se violação dos arts. 65, III, d, e 68, ambos do Código Penal, sob o argumento de que a Súmula n. 231 do STJ encontra-se superada, pois foi editada com base em precedentes formados sob a égide do sistema bifásico de dosimetria da pena, anterior à reforma de 1984, que introduziu o sistema trifásico. Alega-se, ainda, que a confissão espontânea, reconhecida nos autos, deveria ter sido aplicada para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em observância ao princípio da individualização da pena.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 416-426) e o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 231 do STJ (fls. 440-446).<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão de inadmissibilidade incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas 231 e 7 do STJ, argumentando que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de elementos incontroversos do acórdão recorrido, e que a Súmula 231 do STJ deve ser superada em razão de alterações legislativas e jurisprudenciais posteriores.<br>Foi apresentada contraminuta pelo Ministério Público do Estado de Sergipe (fls. 493-499).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (fls. 530-532), conforme a ementa a seguir:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E TENTATIVA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, "A", DA CF. REFORMA DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 339-348):<br> .. <br>Conforme se depreende do julgado, o Magistrado, atento às disposições contidas no art. 59 do Código Penal, reconheceu como desfavorável ao réu, quanto ao crime de ameaça, apenas uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal (culpabilidade), fixando a pena de largada em 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção.<br>Avanço, reputando escorreita a posição do Julgador que, na segunda fase do sancionamento, deixou de aplicar, integralmente, a atenuante da confissão,para fins de redução da pena corpórea do denunciado, diante da impossibilidade de ser arbitrada abaixo do seu mínimo legal.<br>Entretanto, verifico que o Sentenciante preservou a sanção intermediária em 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção, quando deveria ter abrandado a reprimenda ao mínimo legal disposto no preceito secundário, qual seja, 1 (um) mês de detenção, ante a incidência da referida atenuante.<br>Destarte, a sanção no de quantum 1 (um) mês de detenção, de ser a pena definitiva, pois ausentes causas de aumento e de diminuição de pena.<br>Ressalto que apenas neste ponto merece retoque a individualização da pena efetuada em 1º instância de em que pese, não possa mesmo o Magistrado computar julgamento, integralmente as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65 do Código Penal, sob pena de violação da Súmula n.º 231 do STJ.<br>Observe-se que, fixados, pelo legislador, os limites mínimo e máximo da reprimenda a ser imposta em desfavor daquele que infringir a norma penal, deve o Magistrado, atento às condições pessoais do ofensor, obedeceros mencionados parâmetros legais.<br>Tem-se, portanto, que as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65 do Código Penal, ao contrário das causas de diminuição de pena, não integram o tipo legal, sendo, por isso, genéricas, eis porque, ao reconhecê-las, é defeso ao Juiz abrandar a reprimenda aquém do piso previsto pelo legislador.<br>O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento, nos termos da Súmula 231:<br>Súmula n.º 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>Aliás, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral do thema decidendum, deslindando a questão, ao reafirmar o posicionamento, segundo o qual, as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a reprimenda abaixo do mínimo legal, consoante se infere do leading case exarado no RE 597270 QO-RG/RS, da lavra do insigne Ministro Cesar Peluso, assim ementado:<br> .. <br>De igual forma, segue o entendimento dos Tribunais Superiores e desta Corte, conforme recentes decisões:<br> .. <br>Assim, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Pátrios e desta Egrégia Corte, registro que circunstâncias atenuantes não podem servir para a transposição dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados.<br>Dito isto, mantenho o posicionamento firmado pelo Juízo de origem e deixo de abrandar a pena em razão do reconhecimento integral da atenuante da confissão espontânea, fazendo apenas uma breve correção na 2ª fase do cálculo da sanção atinente ao crime de Ameaça, reduzindo a sanção em 19 (dezenove) dias, também em observância à Súmula 231 do STJ, que veda a redução da pena aquém do mínimo legal, na segunda fase do cálculo da pena.<br>A parte agravante aponta violação dos arts. 65, III, d, e 68 do Código Penal, ao argumento de que a Súmula 231/STJ deveria ser superada a fim de que a pena seja fixada abaixo do mínimo legal, na segunda fase, em decorrência da atenuante da confissão espontânea, reconhecida nos autos.<br>Nada obstante, o entendimento da Corte a quo está em consonância com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231/STJ.<br>A Sexta Turma do STJ aprovou a proposta de revisão da jurisprudência consolidada na Súmula 231 do STJ, e remeteu os Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, que, em julgamento realizado em 14/ 8/2024, rejeitou a proposta de cancelamento, mantendo-se a plena vigência da Súmula n. 231 /STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. APLICABILIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 do STJ.<br>2. No julgamento realizado pela Terceira Seção, para reavaliar o enunciado n. 231 do STJ, firmaram-se as seguintes teses: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (REsp n. 2.057.181/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024)".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.159.527/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PLEITO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 231, STJ. NÃO CABIMENTO. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MULA. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADAMENTE MOTIVADA. PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECUSO ESPECIAL.<br>1. Esta Corte possui o entendimento de que é inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da presença de circunstância atenuante, conforme dispõe a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A tese defensiva já foi amplamente analisada e rejeitada em âmbito superior, sendo reafirmada tanto pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 190), quanto pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 158), com o entendimento de que o critério trifásico de individualização da pena previsto no artigo 68 do Código Penal impede a fixação de penas abaixo do patamar mínimo abstratamente cominado. (REsp n. 2.168.870/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 26/12/2024.)<br>3. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao admitir a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior a 2/3 quando as circunstâncias concretas do caso - como a transnacionalidade e a função de "mula" - indicam maior gravidade do delito. (AREsp n. 2.461.284/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024.). No caso, a recorrente tinha consciência de que, com sua participação, colaborava com a atividade de um grupo criminoso internacional, bem como não conseguiu demonstrar sua vulnerabilidade, financeira, havendo registros de outras duas viagens ao Brasil.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.836.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.  gn )<br>Estando o acórdão recorrido em consonância com a atual jurisprudência pacífica desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA