DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM DA SILVA MENDES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 13-14):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em Exame: Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu progressão ao regime aberto ao agravado William, sem a realização de exame criminológico.<br>II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a progressão de regime ao agravado pode ser concedida sem a realização do exame criminológico, à luz da Lei nº 14.843/2024.<br>III. Razões de Decidir: A Lei nº 14.843/2024, que exige a realização de exame criminológico para progressão de regime, vem sendo discutida em relação à sua aplicabilidade para fatos pretéritos, não se aplicando retroativamente por ora. Contudo, aplicando-se a faculdade já prevista anteriormente, a realização do exame criminológico é necessária para aferir a aptidão do sentenciado para o retorno ao convívio social, considerando-se a natureza do delito (tráfico de entorpecentes) e a possibilidade de voltar a delinquir.<br>IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido, determinando-se a realização de exame criminológico e nova análise do pedido para progressão de regime.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é aplicável aos casos concretos, desde que em decisão motivada.<br>2. A progressão de regime sem exame criminológico é prematura quando há dúvida sobre o preenchimento do requisito subjetivo.<br>Durante a execução da pena por tráfico de drogas, o paciente obteve progressão ao regime semiaberto e requereu a progressão ao regime aberto. O Juízo da execução deferiu o pedido, entendendo que a exigência de exame criminológico, prevista na Lei n. 14.843/2024, não se aplicava ao caso.<br>Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, determinando a realização do exame criminológico e nova análise do pedido de progressão.<br>No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, que a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente, por configurar novatio legis in pejus, e que o paciente preenche todos os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão ao regime aberto, conforme atestado de bom comportamento carcerário e histórico de cumprimento regular das condições impostas no regime anterior.<br>Requer seja cassada a determinação de realização do exame criminológico, assegurando ao paciente o direito de cumprir a pena em regime aberto.<br>A liminar foi indeferida (fls. 73-75).<br>As informações foram prestadas (fls. 84-88 e 94-112).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e pela concessão da ordem de ofício (fls. 116-121).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).<br>Na análise de ofício, verifica-se que o Tribunal de Justiça não fundamentou adequadamente a exigência do exame criminológico, uma vez que se referiu à gravidade abstrata do crime de tráfico, bem como em uma propensão hipotética de "voltar a cometer infrações penais" (fl. 104).<br>A jurisprudência desta colenda Corte Superior firmou-se no sentido de que "a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir atos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal" (AgRg no HC n. 979.327/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>Em reforço:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para afastar decisão do Tribunal de origem que determinou a realização de exame criminológico, restabelecendo a decisão de primeira instância que deferiu a progressão ao regime aberto.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina havia cassado a decisão de primeira instância, determinando a realização do exame criminológico com base na aplicação da Lei n. 14.843/2024.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.<br>III. Razões de decidir<br>4. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, tendo em vista que as alterações por ela promovidas têm natureza de reformatio legis in pejus, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.<br>5. Não compete a esta Corte Superior se manifestar expressamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 14.843/2024.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.<br>(AgRg no HC n. 999.662/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Ademais, "a gravidade abstrata dos crimes praticados, eventual grande quantidade de pena ainda pendente de cumprimento, faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a realização de exame criminológico" (AgRg no HC n. 1.011.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>No cas o, a própria autoridade coatora reconheceu que "o agravado já cumpriu 43,376% da pena (fls. 25) e ostenta "bom" comportamento carcerário (26.6.2025 - fls. 24). Não há registro de faltas disciplinares (fls. 27)" (fl. 102), pelo que a concessão da ordem é medida que se impõe.<br>Outro não foi o parecer ministerial (fls. 119- 121):<br>Da leitura do excerto acima, é possível depreender a existência de coação ilegal no caso em testilha, porquanto não houve a apresentação de argumento concreto apto a justificar o indeferimento da concessão da progressão de regime, fundamentando-se o aresto fustigado essencialmente na gravidade abstrata do delito.<br>De fato, a conclusão do aresto fustigado é contrária à orientação do STJ, segundo a qual a gravidade abstrata dos crimes pelos quais o sentenciado foi condenado, a longa pena a cumprir e a reincidência não são fundamentos idôneos para submeter benefícios da execução penal a prévia realização de exame criminológico, razão pela qual está constatada hipótese de constrangimento ilegal, passível de ser sanado na presente via.<br> .. <br>Posto isso, opina o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e pela concessão da ordem de ofício para restabelecer a decisão que deferiu ao paciente a progressão ao regime aberto.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da execução que deferiu ao paciente a progressão de regime prisional.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA