DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO JOSE ROSSETE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o apelo nobre com fundamento na Súmula n. 7/STJ.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais 500 dias-multa (fls. 360/368).<br>O Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 430/437), nos termos da ementa a seguir transcrita:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ARTIGO 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/2006) - RECURSO DA DEFESA - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE PRETEXTADA - INSUBSISTÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA  04 (QUATRO) PORÇÕES DE PASTA BASE DE COCAÍNA, PESANDO 24,33G (VINTE E QUATRO GRAMAS E TRINTA E TRÊS CENTIGRAMAS)  - LAUDO DE CONSTATAÇÃO E TESTEMUNHO DE POLICIAIS - ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº.8 DO TJMT - DESNECESSIDADE DE QUE SEJA SURPREENDIDO FAZENDO A MERCANCIA DA DROGA APREENDIDA PARA CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 33, "CAPUT", DA LEI Nº 11.343/06 - CRIME DE AÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - MÚLTIPLA - ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº.7 DO TJMT DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL - INVIABILIDADE - CONDIÇÕES DOS AUTOS QUE INDICAM ÓBICE A POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO - ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº.3 DO TJMT - PREQUESTIONAMENTO - PRECEITOS NORMATIVOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alega, em síntese, violação ao art. 28, caput e § 2º, e ao art. 33, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 446/459).<br>Para tanto, menciona que "o conjunto fático-probatório reunido nos autos e analisado pelo Tribunal local aponta para uma conclusão diversa da adotada por aquele órgão jurisdicional" (fl. 453).<br>Diz, ademais, que "falta à decisão combatida a necessária justificação, uma justificação tal que, no âmbito da decisão judicial especialmente na área penal, não se pode contentar com uma fragilidade lógica como a que se vê estampada no acórdão recorrido" (fl. 454).<br>Requer, ao final (fl: 459):<br>a) Seja CONHECIDO o presente Apelo Especial, considerando o preenchimento dos requisitos legais exigidos, por ser de DIREITO;<br>b) Seja provido o recurso especial, com o objetivo de promover a desclassificação da conduta prevista no art. 33, caput, para aquela descrita no art. 28, ambos da Lei 11.343/2006;<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 462/468), o especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 469/470).<br>Daí a apresentação do presente agravo (fls. 472/482), no qual se refuta o fundamento apresentado utilizado pelo Tribunal de origem e se reiteram os argumentos expendidos no apelo nobre.<br>Apresentada a contraminuta (fls. 485/489), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 512/520, grifos no original). Eis a ementa do parecer:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. Sendo apelo de natureza extraordinária, o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, aspecto em torno do qual as instâncias ordinárias são soberanas. Assim, inadmissível o apelo raro em que o recorrente insiste na desclassificação da conduta de tráfico ilícito de entorpecentes para posse de drogas para uso próprio. Incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Parecer pelo não provimento do agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Sem razão o recorrente, em seu reclamo.<br>O Tribunal a quo, ao analisar os elementos de fato e de prova carreados aos autos, no que importa ao caso, assim se manifestou, in verbis (fls. 439/443, grifei):<br>A materialidade do delito repousa no auto de prisão em flagrante (ID.174521239-fl.02), Termo de Exibição e Apreensão n. 140.10.2021.10380 (ID.174521239-fl.07), laudo pericial preliminar nº.200.2.04.221.003672-01 (ID.174521239-fl.31/32) e laudo pericial nº.3.14.2021.77946-01 (ID.174521349-fl.01/04), que constatou:<br>" .. 2 MATERIAL RECEBIDO A) 01 (uma) porção de material de tonalidade amarelada na forma de pedras e grânulos, acondicionada no interior de tubo plástico, cônico e tampado e identificada como "A1" B) 01 (uma) porção de material de tonalidade amarelada na forma de pedras e grânulos, acondicionada no interior de tubo plástico, cônico e tampado e identificada como "A2" C) 01 (uma) porção de material vegetal seco, de tonalidade castanho-esverdeada, constituída por fragmentos de folhas, caulículos, inflorescências e sementes, acondicionado no interior de tubo plástico, cônico e tampado e identificado como "B1" D) 01 (uma) porção de material vegetal seco, de tonalidade castanho-esverdeada, constituída por fragmentos de folhas, caulículos, inflorescências e sementes, acondicionado no interior de tubo plástico, cônico e tampado e identificado como "B2" E) 01 (uma) porção de material vegetal seco, de tonalidade castanho-esverdeada, constituída por fragmentos de folhas, caulículos, inflorescências e sementes, acondici onado no interior de tubo plástico, cônico e tampado e identificado como "B3" F) 01 (uma) porção de material vegetal seco, de tonalidade castanho-esverdeada, constituída por fragmentos de folhas, caulículos, inflorescências e sementes, acondicionado no interior de tubo plástico, cônico e tampado e identificado como "B4" G) 01 (uma) porção de material vegetal seco, de tonalidade castanho-esverdeada, constituída por fragmentos de folhas, caulículos, inflorescências e sementes, acondicionado no interior de tubo plástico, cônico e tampado e identificado como "B5" Os materiais anteriormente descritos encontravam-se no interior de envelope plástico de segurança, lacrado e identificado pelo nº 03075853.<br>Massa1 : A porção recebida no item "A" apresentou 0,10 g (dez centigramas) de massa líquida, a porção recebida no item "B" apresentou 0,13 g (treze centigramas) de massa líquida, a porção recebida no item "C" apresentou 0,02 g (dois centigramas) de massa líquida, a porção recebida no item "D" apresentou 0,05 g (cinco centigramas) de massa líquida, a porção recebida no item "E" apresentou 0,03 g (três centigramas) de massa líquida, a porção recebida no item "F" apresentou 0,02 g (dois centigramas) de massa líquida e a porção recebida no item "G" apresentou 0,03 g (três centigramas) de massa líquida. As massas foram obtidas em balança analítica Marte AL 500.<br> ..  4 RESULTADOS Após a realização dos exames, verificou-se que os materiais analisados nos itens "A" e "B" apresentaram resultados POSITIVO para presença de COCAÍNA, os materiais analisados nos itens "C", "D", "E", "F" e "G" apresentaram resultados POSITIVO para presença de Cannabis sativa L. (MACONHA).<br>Com efeito, visando evitar tautologia, colaciono o trecho da sentença em que bem resumida a prova oral, agregando-o às razões de decidir:<br>O policial militar Thiago Souza asseverou em juízo o seguinte: "Durante o patrulhamento que a equipe fazia na região de Juscimeira, no endereço citado aí, o suspeito seguia em uma bicicleta e ao visualizar a viatura ele tentou empreender fuga né, eee dispensou um objeto numa sacola, aí a gente ao abordar e localizar o objeto a gente encontrou quatro porções de substância (..)" (Testemunha comum - registro fonográfico digital). análoga a pasta base.. Já fracionada já..<br>De igual modo, o policial militar Washington Chagas Brandão afirmou o que se segue: "Estávamos em patrulhamento de rotina aí na Rua Belo Horizonte local mais preciso a gente avistou o individuo que estava de bicicleta, aí ele esboçou atitude atípica quando ele avistou a viatura e ele arremessou, a gente avistou que ele arremessou um embrulho num terreno ao lado da rua éé a gente fizemos a abordagem dele e na busca pessoal a gente localizamos um valor de R$. 10,00 (dez) reais, e foi feito a varredura no perímetro onde ele havia dispensado, aí localizamos o embrulho que continha a (..)" (Testemunha comum - registro fonográfico digital). pasta base.<br>No mesmo sentido, o policial Carlos Arthur Gomes Ribeiro, expôs o seguinte:<br>"(..) A guarnição fazia patrulhamento na cidade de Juscimeira.. Foi abordado feita a revista pessoal nele e foi encontrado com ele a quantia de R$. 10,00 (dez) reias, e quando a equipe fez a varredura no local encontrou um embrulho numa lona preta tipo papel de plástico de lixo encontrou lá nesse embrulho ; (..).(Testemunha comum - essas quatros porções de uma substância análogo a pasta base de cocaína registro fonográfico digital).<br>Com efeito, ve-se que os testemunhos dos policiais militares são coerentes e harmônicos entre si e com o conjunto probatório produzido nos autos e, por este motivo, merecem credibilidade. Assim, nos termos do Enunciado n. 8 do incidente de uniformização de jurisprudência 10.1532/2015, da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, dispõe:<br>(..)<br>Nesta linha intelectiva, a partir dos depoimentos policiais e demais provas produzidas, verifico que o mesmo se encontrava em estado de manifesta flagrância. Assim, reitero que o delito pelo qual o apelante fora preso é de cuja consumação prolonga-se no tempo, natureza permanente, conforme prevê o artigo 303 do CPP, : in verbis "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência".<br>Assim, o fato de incorrer em qualquer dos verbos nucleares do tipo se enquadra perfeitamente na previsão do artigo 33, da Lei de Drogas que dispõe:<br>(..)<br>Ademais disso, para a caracterização do tráfico de drogas não se exige que o sujeito seja flagrado na prática da mercancia, basta que o agente incorra em uma das condutas previstas no art. 33, " , da Lei nº 11.343/2006, como ter em depósito substância entorpecente destinada à caput" comercialização como no caso.<br>Nessa linha, esta e. Câmara decidiu:<br>(..)<br>Em juízo, o recorrente disse que pegou a droga para o seu uso e que a comprou de uma pessoa que não poderia identificar, disse que ao ver a polícia dispensou a droga ao solo e saiu correndo. Frisou que as quatro porções de droga eram de sua propriedade, porém, para o seu uso, pois, usa maconha, cocaína e "óleo", relatou que não sabia dizer em média quanto usa por dia e que a quantidade que tinha daria para um mês de uso e que iria para a fazenda trabalhar no dia seguinte, contudo, foi preso.<br>Sobre a faca de cozinha com resquícios de droga que foi encontrada na residência, no interior do quarto do recorrente, o mesmo disse que não era sua e sim da sua mãe. Acerca do RG de terceira pessoa que foi encontrado na casa do mesmo, este disse "ter .) e que conhece o dono do documente e iria encontrado"(sic devolver ao mesmo, mas ele não estava na cidade, de modo que, não teve como entregar o RG ao dono e por isso estava em seu quarto e que o mesmo é usuário de droga. (d.174521335-Relatório de mídia digital) Conforme já mencionado em tópico oportuno do voto, nos crimes desta natureza  tráfico de entorpecentes , na maioria das vezes, o acusado nega a prática do crime, embora todas as provas apontem no sentido contrário e, ao mesmo tempo, tenta desconstituir as provas legitimamente produzidas nos autos.<br>A fim de auxiliar o julgador na tarefa de diferenciar essas condutas, o artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, traz algumas diretrizes:<br>(..)<br>Na hipótese, a quantidade de apreendida com o apelante  droga 04 (quatro)  não porções de pasta base de cocaína, pesando 24,33g (vinte e quatro gramas e trinta e três centigramas) descaracteriza sua finalidade mercantil, mesmo porque "a noção de grande ou pequena quantidade varia de substância para substância  ..  por exemplo, no caso da cocaína consumida por via endovenosa, uma dose equivale a 0,01 grama, enquanto por aspiração a dose corresponde a 0,1 grama; diferentemente, em um cigarro de maconha há 0,33 gramas da citada substância entorpecente" ( , de, & MORAES Alexandre , Gianpaolo Poggio, Legislação Penal Especial, Atlas, 8ª ed., 2005, fls. 137). SMANIO Ademais, o fato do apelante declarar-se usuário de drogas não exclui a sua condição de traficante, pois é comum a prática de tráfico por consumidores com a finalidade de ganhar dinheiro para sustentar o próprio vício, assim como, traficantes fazerem uso de substâncias que, em princípio, só repassariam a terceiros.<br>A propósito, dispõe o Enunciado Orientativo n. 3 do TJMT:<br>(..)<br>Saliento que, eventual reconhecimento da condição de usuário da recorrente em nada inviabilizaria a condenação pelo delito de tráfico de drogas, visto que inexiste incompatibilidade entre as condutas.<br>Assim, a Jurisprudência do TJMT:<br>(..)<br>Portanto, as circunstâncias elencadas nos autos, são firmes e coerentes não deixando dúvidas de que a droga apreendida era destinada à difusão ilícita, e assim, a tese desclassificatória resta isolada nos autos, não havendo campo para desclassificação.<br>Da análise dos excertos acima transcritos, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a condenação objeto da sentença, ao constatar que a materialidade e a autoria delitivas foram devidamente comprovadas nos autos, com fundamento nas provas produzidas.<br>De fato, as instâncias ordinárias constataram que "A materialidade do delito repousa no auto de prisão em flagrante (ID.174521239-fl.02), Termo de Exibição e Apreensão n. 140.10.2021.10380 (ID.174521239-fl.07), laudo pericial preliminar nº.200.2.04.221.003672-01 (ID.174521239-fl.31/32) e laudo pericial nº.3.14.2021.77946-01 (ID.174521349-fl.01/04)" (fl. 4392).<br>Ademais, registrou-se que a autoria foi comprovada, com amparo nas provas documentais e testemunhais.<br>Em arremate, foi dito que "as circunstâncias elencadas nos autos, são firmes e coerentes não deixando dúvidas de que a droga apreendida era destinada à difusão ilícita, e assim, a tese desclassificatória resta isolada nos autos, não havendo campo para desclassificação" (fl. 443).<br>Dessa forma, estando a condenação devidamente lastreada nas provas dos autos, desconstituir as conclusões do Tribunal de origem, com o intuito de acolher o pleito absolutório ou desclassificatório, como pretende a Defesa, demandaria, invariavelmente, aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PROVAS IDÔNEAS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em depoimento de agente penitenciário e provas materiais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação das agravantes pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimento de agente penitenciário e outras provas, sem reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual considerou a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas devidamente comprovadas, com base no testemunho da agente penitenciária responsável pela revista na cela ocupada pelas agravantes, aliado à apreensão de 57 "trouxas" de maconha, cujas embalagens eram idênticas, embaixo dos colchões de ambas, parte na cama de uma e parte na de outra, e aos laudos periciais preliminar e definitivo da substância entorpecente.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior admite o depoimento de agentes públicos, como agentes penitenciários e policiais, como prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na hipótese.<br>5. O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimento de agentes penitenciários e provas materiais. 2. O depoimento de agentes públicos, como agentes penitenciários e policiais, constitui prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.460.755/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.707.080/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025, grifei).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que o agravante foi condenado por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de petrechos comuns à prática de tráfico.<br>3. A Defesa alega que as provas são insuficientes para a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na materialidade e na autoria do delito de tráfico de drogas, demonstradas pelo conjunto probatório, incluindo depoimentos de policiais e filmagens que corroboram a prática do crime.<br>5. A revisão do entendimento para desclassificar a conduta ou proceder a absolvição do agravante implicaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.884.134/DF relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/06/2025, DJe de 25/06/2025, grifei).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA