DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Trindade - GO e o Juízo da 3ª Seção Judiciária de Goiás, no âmbito de ação movida por José Ribamar Alves da Silva contra o Banco Santander, o Banco Itaú Unibanco e a Caixa Econômica Federal, pleiteando a "suspensão ou redução de descontos" de empréstimos bancários consignados em folha de pagamento, além de afastamento da mora, isso de acordo com a legislação estadual que seria aplicável a tal tipo de garantia contratual.<br>A ação foi distribuída, inicialmente, perante a Justiça Estadual. A tutela de urgência chegou a ser deferida em grau de recurso (fls. 323-325) para a limitação dos descontos, nos termos da Lei goiana que cuida do desconto de servidores. Foi realizada a tentativa de conciliação (fls. 248), sem êxito. Os réus apresentaram contestações e sobreveio a decisão de fls. 341-343, na qual o Juízo estadual considerou que o feito não cuidava de pedido de renegociação à luz do superendividamento, mas de requerimento para limitação de descontos de acordo com a legislação de regência. Diante de pedidos também dirigidos contra a Caixa, reconheceu a competência da Justiça Federal.<br>O Juízo federal, ao receber os autos, suscitou o conflito com base no Tema 859 da Repercussão Geral, pressupondo tratar-se de demanda .<br>Perante este STJ, o caso foi encaminhado à Segunda Seção, mas a decisão monocrática de fls. 364-367 compreendeu que o caso versa sobre a limitação de descontos em folha de pagamento de servidor público, daí o direcionamento a esta relatoria, compondo a Primeira Seção.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Analisando-se a petição inicial de fls. 12-26, nota-se que a parte autora, realmente, não formula qualquer pedido com base no CDC e nas premissas de superendividamento para assim se estabelecer o procedimento especial de renegociação contemplado nos arts. 104-A do Códex consumerista.<br>Ao contrário, a demanda argumenta a ilegalidade dos descontos em razão da proporção alcançada da remuneração, ofertada como garantia, isso à luz da legislação estadual que cuida de créditos consignados concedidos em favor de servidores públicos.<br>A decisão que instaurou o incidente equivocou-se ao se basear no Tema 859/STF, pois não se trata de demanda relacionada com a aludida tese.<br>Ademais, a legitimidade da Caixa Econômica Federal, não foi afastada pelo Juízo federal. A sua presença no polo passivo justifica a competência nos termos do art. 109, I da CF, ficando prejudicada a premissa de que se cuidaria de feito assemelhado à insolvência civil, mediante o concurso de credores para renegociação.<br>Tais conclusões demonstram que a decisão iniciando o conflito versa sobre temática distinta daquela efetivamente discutida, distanciando-se, igualmente, dos motivos mais precisos expostos na decisão de declínio proferida pelo Juízo estadual, observando que o feito não cuida de renegociação por superendividamento.<br>Ao se equivocar quanto ao conteúdo da demanda, pressupondo pleito na forma do art. 104-A do CDC, a instauração do conflito em si deve ser considerada inadmissível, por não ser representativa de efetiva divergência a respeito de julgamento da causa realmente posta sob exame, tal como prevê o art. 66, II do CPC.<br>Com efeito, o decisium proferido pelo Juízo federal considera o caso sob prisma incompatível com a controvérsia, prejudicando a compreensão exata sobre a disputa acerca da jurisdição competente, afinal, recusa-se a apreciar demanda que não lhe foi submetida ou encaminhada pelo Juízo estadual, emitindo pronunciamento sobre a sua jurisdição relativamente a assunto diverso.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, não conheço do conflito de competência. Remetam-se os autos ao Juízo federal suscitante para que prossiga com o andamento feito. Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.<br>EMENTA