DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JOAO PAULO COSTA MOHR, contra acórdão que manteve a custódia cautelar do recorrente, assim ementado (HC n. 5049029-17.2025.8.24.0000 - fl. 33):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. TRANSPORTE DE HAXIXE ESCONDIDO EM COMPARTIMENTO MECÂNICO DE VEÍCULO. ENVOLVIMENTO COMERCIAL MEDIANTE REMUNERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ELEMENTOS INDICATIVOS DE ATUAÇÃO ORGANIZADA. MEDIDA CAUTELAR NECESSÁRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado por Hevelen Thauana Soares e Paulo Roberto Bruning Kuntz de Souza em favor de João Paulo Costa Mohr, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Joinville que, nos autos do Inquérito Policial n. 5002627-10.2025.8.24.0538, homologou a prisão em flagrante e converteu-a em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico interestadual de drogas (arts. 33, caput, e 40, V, da Lei n. 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examinar a legalidade e a necessidade da prisão preventiva decretada, ante a apreensão de 2 kg de substância análoga a haxixe no interior do veículo conduzido pelo paciente, sob alegação de ausência de fundamentação concreta e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A custódia preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, revelada pela natureza e volume da droga, sua camuflagem no compartimento do filtro de ar do automóvel, o trajeto percorrido (Guaíra/PR a Balneário Camboriú/SC) e a contraprestação financeira admitida pelo próprio paciente, o que indica provável inserção em rede organizada de tráfico. Os elementos dos autos autorizam, em juízo de cognição sumária, a conclusão de que a liberdade do paciente representa risco à ordem pública, especialmente diante da sofisticação logística da empreitada e do potencial lesivo da droga apreendida. A condição de primariedade e os vínculos pessoais não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes, como no caso, indícios robustos de autoria e necessidade concreta da medida. A decisão impugnada observou os requisitos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, bem como avaliou expressamente a inadequação das cautelares diversas (art. 319 do CPP), atendendo ao §6º do art. 282 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Mantida a prisão preventiva do paciente.<br>O recorrente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, e posteriormente denunciado por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/06).<br>Aduz constrangimento ilegal na manutenção da custódia, reputando-a desproporcional e carente de fundamentação idônea. Indica condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito).<br>Sustenta que " a  quantidade de droga, embora relevante, não pode, isoladamente, justificar a prisão preventiva" (fl. 39).<br>Por fim, defende o cabimento e suficiência de medidas cautelares mais brandas.<br>Pretende a revogação da custódia.<br>Sem pedido liminar.<br>O Ministério Público Federal assim se manifestou(fl. 80):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE DOIS QUILOS DE HAXIXE EM COMPARTIMENTO OCULTO DO AUTOMÓVEL. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PELA DENEGAÇÃO.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional restou assim fundamentado (fl. 74 - grifos acrescidos):<br>Sobre o fundamento, que consiste na necessidade da medida, baseada no efetivo risco decorrente do estado de liberdade do conduzido, vê-se que há risco à ordem pública, consubstanciado na gravidade concreta do delito. Isso porque se trata da apreensão de cerca de 2 kg de haxixe marroquino, ou seja, quantidade vultuosa de droga de alto poder deletério e elevado valor agregado, pois trata-se de espécie de cannabis produzida exclusivamente no Marrocos e com alta concentração de thc, o que eleva o valor, que pode chegar a R$ 70.000,00 por quilo. Ademais, diante da robustez e da origem de fabricação, verifica-se que se trata de modalidade de droga de obtenção mais dificultosa, o que também é parâmetro para identificar a gravidade concreta da conduta e, inclusive, a suspeita de que possa integrar alguma organização criminosa. Nessa linha de intelecção, embora seja primário, o contexto dos autos dá indícios razoáveis que o conduzido está envolvido com a traficância de modo não eventual, até mesmo em virtude de estar portando uma variedade de droga menos acessível. É de se dizer, além de se descartar a posse do entorpecente para uso próprio, é certo que não lhe seria atribuída a função de realizar o transporte de entorpecente de elevado valor agregado entre Guaíra/PR e Balneário Camboriú/SC se não houvesse uma relação de confiança entre todos os envolvidos na cadeia de tráfico de drogas  a uma porque o próprio conduzido confirmou aos policiais que receberia o valor de R$ 2.000,00 para o transporte do entorpecente, a duas porque em outros casos análogos o transporte de alta quantidade de droga é sempre ordenado por facção criminosa, o que, de certo modo, demonstra que o custodiado está auxiliando na promoção do crime organizado  . Desse modo, é forçoso convir que o cenário dos autos denota envolvimento severo do conduzido  que aderiu à conduta criminosa praticada pela organização do tráfico e com as consequências sociais dessa empreitada ao anuir com o transporte de relevante quantidade de drogas  com a traficância, crime de elevada gravidade, equiparad o a hediondo pela Constituição Federal e responsável por uma série de consequências violentas na sociedade. Não fosse isso, o custodiado realizou o transporte da substância ilícita mesmo sem permissão para dirigir, sendo necessária a decretação da medida extrema com intuito de cessar o intento criminoso.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, aferida pela grande quantidade de drogas apreendida (2kg de haxixe) - circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a necessidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, a gravidade concreta da conduta delitiva, consistente em tráfico de drogas, se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autorias" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade." (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Oportuno ressaltar que a presença de condições pessoais favoráveis, por si, não garante a liberdade do acusado, quando há elementos nos autos que autorizam a manutenção da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A propósito: AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025 , DJEN de 10/3/2025.<br>Além disso, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP seriam insuficientes no caso em apreço, pois a necessidade da custódia foi exposta de maneira concreta e fundamentada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA