DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ fl. 207):<br>APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM RAZÃO DOS RISCOS INERENTE À ATIVILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAP PARA COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O adicional de periculosidade para servidores públicos militares do Estado da Bahia carece de regulamentação específica, o que impossibilita a sua concessão por ausência de critérios que definam os valores e as condições em que seriam pagos se devidos fossem. Precedentes.<br>2. A pretensão de recebimento do adicional de periculosidade é fundada na premissa de que a atividade desenvolvida pelo policial militar é essencialmente perigosa. Nesse contexto, o pagamento de adicional de periculosidade não seria possível porque o Estado já implementou verba especificamente destinada a compensá-los por esta peculiaridade inerente à profissão, que é a Gratificação de Atividade Policial (GAP), o que se conclui a partir da leitura do art. 17 da Lei Estadual nº 7.146/97, que tem o objetivo declarado de "compensar os riscos do exercício da atividade policial (..)".<br>4. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 255/265).<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 85, § 11, 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, alegando, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, sustentando, em síntese, que "a majoração dos honorários em instância superior independerá do trabalho adicional do advogado" (e-STJ fl. 223).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 272/279.<br>Não houve juízo de retratação, conforme ementa a seguir (e-STJ fls. 303/304):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA PARA POSSÍVEL RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROMOVIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Remessa para possível retratação promovida com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, por decorrência da interposição de recurso especial pelo Estado da Bahia contra acórdão que deixou de majorar os honorários sucumbenciais com base no art. 85, §11, do CPC, em razão de possível contrariedade entre esse capítulo do acórdão e o tema 1.059 dos recursos repetitivos do STJ.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se há contrariedade entre o acórdão que deixou de majorar honorários sucumbenciais por ausência de contrarrazões e o tema 1.059 dos recursos repetitivos do STJ, de modo a justificar a retratação com base no art. 1.030, II, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 1.030, II, do CPC condiciona a retratação à existência de contrariedade entre o provimento atacado e entendimento firmado pelo STJ no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos repetitivos.<br>4. A questão jurídica controvertida que foi solucionada no tema 1.059 do STJ não se relaciona à possibilidade de majoração dos honorários com base no art. 85, §11 do CPC quando o recorrido não apresenta contrarrazões, mas sim à possibilidade de majoração com base nesse mesmo dispositivo quando a parte sucumbente alcança algum sucesso no recurso, ainda que exclusivamente com relação a algum encargo acessório da condenação que se mantém incólume.<br>5. No caso concreto, discute-se especificamente a pertinência da majoração com base no art. 85, §11, do CPC quando o recorrido não apresenta contrarrazões, questão não abrangida pela tese de observância obrigatória do tema 1.059. O posicionamento do STJ sobre a majoração de honorários independentemente da comprovação de trabalho adicional, conforme ilustrado pelo 2º Vice-Presidente com a transcrição de um ponto da ementa do AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, não foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o que inviabiliza a retratação nos termos do art. 1.030, II do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Deixa-se de promover a retratação do acórdão no ponto objeto da remessa, uma vez que não há contrariedade entre o julgado e o tema repetitivo 1.059 do STJ, e que o outro precedente apresentado como justificativa para a possível retratação não foi julgado com submissão à sistemática dos recursos repetitivos, inexistindo espaço para a retratação fundada no art. 1.030, II do CPC.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 321/330.<br>Passo a decidir.<br>Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Quanto ao mais, com razão a parte recorrente.<br>O Tribunal a quo, ao deixar de majorar os honorários de sucumbência nos termos do art. 85, § 11, do CPC, decidiu (e-STJ fl. 204):<br>Considerando que o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões deixo de implementar a majoração dos honorários de sucumbência nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a norma tem o propósito de remunerar o advogado do vencedor em razão do trabalho adicional decorrente da insurgência apresentada através do recurso, trabalho este que na espécie não foi desempenhado.<br>Contudo, observa-se que o entendimento da Corte de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a "interposição de recurso sob a égide da nova lei processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios, mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1676964/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 1º/2/2018).<br>Na mesma linha:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. É cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões.<br>Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. TRANSFERÊNCIA À TÍTULO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. VALOR VENAL EXCEDENTE. IMUNIDADE DO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte ora agravante objetivando a não incidência do ITBI em relação à transferência de propriedade de imóveis de sócios para integralização de capital social da empresa. O Juízo de 1º Grau julgou procedente a demanda. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à Apelação interposta pelo Município de Barra Mansa.<br>III. O Tribunal de origem decidiu a causa com base em fundamento eminentemente constitucional, a partir da interpretação da regra de imunidade esculpida no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, bem como a partir de aplicação de precedente proferido em regime de repercussão geral (RE 796.376/SC), de modo que é inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF. Precedentes do STJ (STJ, AgInt no AREsp 2.108.232/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2023; AgInt no AREsp 1.703.513/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2020; AgRg no Ag 1.375.264/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011).<br>IV. "Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de matéria constitucional, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 55.873/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2012).<br>V. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais em 10% do valor já arbitrado, na medida em que, fundamentada no § 11 do art. 85 do CPC/2015, observou os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 2.011.171/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/3/2022; AgInt no AREsp 1.292.968/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 10/10/2018; AgInt no AREsp 196.789/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/08/2016).<br>VI. "A interposição de recurso sob a égide da nova lei processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios, mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.676.964/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/02/2018).<br>VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.913.065/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões" (AgInt no AREsp n. 1.672.528/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.134.687/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Necessário, portanto, o retorno dos autos à Corte de origem para fixação da verba honorária.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para majoração dos honorários de sucumbência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA