DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA, contra acórdão que denegou o writ previamente impetrado, mantendo sua custódia cautelar (HC n. 2180255-45.2025.8.26.0000 - fls. 127-140).<br>O paciente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação adequada, amparando-se exclusivamente no suposto envolvimento do paciente com o tráfico, sem demonstração de periculosidade concreta, risco à ordem pública ou ameaça à instrução processual. Afirma que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais, e não há qualquer elemento de violência, grave ameaça ou associação a organização criminosa.<br>Alega que o paciente preenche todos os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que afasta a hediondez do delito e permite penas inferiores a 4 anos, com possibilidade de substituição por medidas alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a cassação da decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se uma ou mais medidas cautelares diversas da prisão, e a revogação definitiva da decisão do julgador de primeira instância.<br>Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 174):<br>TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINARIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ENTORPECENTE APREENDIDO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PENA DEFINITIVA. AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. NÃO IMPEDIMENTO. 1. Ausente flagrante ilegalidade, é indevido o uso do writ na hipótese vertente em que era cabível o manejo de recurso ordinário. 2. O ato coator apresentou fundamentação idônea para manter a prisão preventiva do paciente, uma vez baseado em elementos concretos, destacando a expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas - 41,7 g de maconha, 02 (dois) invólucros plásticos contendo 0,6 g de ICE (maconha), 5,7g de crack e 26,5g de cocaína -, além da reiteração delitiva do agente, demonstrando a gravidade concreta do delito em apuração. 3. Não prospera a alegação de carência de proporcionalidade entre a segregação cautelar e a futura pena definitiva, uma vez que esta depende da conclusão da ação penal. cocaína -, além da reiteração delitiva do agente, demonstrando a gravidade concreta do delito em apuração. 3. Não prospera a alegação de carência de proporcionalidade entre a segregação cautelar e a futura pena definitiva, uma vez que esta depende da conclusão da ação penal. 4. A medida extrema da prisão preventiva mostra-se necessária no caso vertente, sendo insuficientes e inadequadas outras medidas alternativas para acautelar a ordem pública, além de as condições pessoais favoráveis, não serem motivos, por si sós, suficientes para afastar a custódia preventiva. Parecer pelo não conhecimento da ordem e, caso conhecida, pela sua denegação.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, da CF/88, o recurso cabível contra a acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Entretanto, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nada impede a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A prisão preventiva institui-se sob requisitos rigorosos, e é admitida apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução.<br>A custódia preventiva foi decretada nos seguintes termos (fls. 69-70 - grifos acrescidos):<br>Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, não há nos autos indicativos seguros da vinculação ao distrito da culpa. Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita, tampouco de domicílio certo, anotando-se que o detido estava na posse de grande quantidade de drogas e diversidades, a indicar a mercancia de entorpecentes. Independentemente da primariedade (fl.46/47), a quantidade de droga apreendida e sua forma de acondicionamento, bem como as circunstâncias de local e horário da prisão indicam dedicação habitual e organizada ao comércio ilícito de entorpecentes, tudo a afastar, à primeira vista, o possível reconhecimento da figura privilegiada, sem prejuízo da análise que cabe ao Juízo natural realizar.<br> .. <br>Ademais, verifico que ele já foi preso em flagrante, em outras duas oportunidades recentes, respectivamente, outrossim, por suposto envolvimento em furtos e tráfico, tendo sido colocado em liberdade provisória. Assim, e firmado esse quadro há indicativos de envolvimentos reiterados e com habitualidade, pelo autuado, em prática de crimes patrimoniais, sendo certo que, até esse momento, as medidas cautelares substitutivas da prisão não estão sendo suficientes à sua contenção, repisando-se que ele foi solto recentemente em 25/09/2021 Plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada - aferidos pela grande quantidade de drogas (41,7 g de maconha, 02 (dois) invólucros plásticos contendo 0,6 g de ICE (maconha), 5,7g de crack e 26,5g de cocaína, conforme parecer ministerial), bem como pela reiteração delitiva, visto que já se encontrava em liberdade provisória - circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta dos agentes, a revelar a necessidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, a gravidade concreta da conduta delitiva, consistente em tráfico de drogas, evidencia-se em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autorias" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade." (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/0024.)<br>Oportuno ressaltar que a presença de condições pessoais favoráveis, por si, não garante a liberdade do acusado, quando há elementos nos autos que autorizam a manutenção da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A propósito: AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025 , DJEN de 10/3/2025.<br>Outrossim, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes quando demonstrada a necessidade da custódia de maneira concreta e fundamentada.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA