DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO TEIXEIRA DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/5/2025, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 304 do CP. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>O impetrante alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, pois a medida seria desproporcional em relação à pena que lhe poderá ser aplicada em caso de condenação, em especial por se tratar de réu primário.<br>Por essa razão, pede, inclusive liminarmente, que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>O decreto prisional, transcrito no acórdão impugnado, foi assim fundamentado (fls. 27-28, grifos acrescidos ):<br>Consultas aos sistemas policiais confirmaram que a fotografia de Antonio Teixeira de Lima condiz com a do autor preso, enquanto a imagem associada ao verdadeiro Gabriel Augusto Rissan Marchelli diverge totalmente, o que comprova a falsidade do documento apresentado. O autor, ao ser questionado novamente na delegacia, optou por permanecer em silêncio, sendo garantidos seus direitos constitucionais. Os documentos juntados aos autos mostram que o autuado apresentou documento falso na agência bancária visando a abertura de conta. Diligente, a funcionária da agência bancária, alertada pelo sistema interno de segurança, percebeu semelhança entre as feições do autuado com a de pessoa que teria praticado fraudes em outras agências. Dada a semelhança, resolveu fazer uma conferência com o gerente, que confirmou sua suspeita. Ao tentar reter o documento, o autuado saiu da agência. Foi preso na Praça Matriz. Presentes os requisitos da prisão preventiva. Há evidente risco à ordem pública. O estado de liberdade do autuado permitirá que continue a fazer uso de documentos falsos visando a obtenção de recursos junto a instituições financeiras. Não se trata de um fato isolado, seja pelo alerta existente no sistema bancário, o que permitiu identificar seu intento, quanto pelos antecedentes criminais, que mostram uma condenação pelo delito do artigo 297 do Código Penal (falsificação de documento público), por duas vezes, e um inquérito em andamento por possível tentativa de estelionato (fls. 52/53). Há risco à conveniência da instrução criminal. O autuado foi preso com documento em nome de terceiro, o que lhe possibilita a obtenção de novas identidades, dificultando ou impossibilitando sua localização. Presente, ainda, o risco à ordem econômica, pois seu agir traz inúmeros prejuízos a instituições financeiras e, também, a terceiros que tiveram seus dados utilizados por ele. Importante destacar que, para a abertura de uma conta bancária, é feita a consulta junto a cadastros restritivos e positivos de crédito, de modo que as pessoas que tiveram seus dados utilizados podem sofrer consequências sem sequer saber a origem, prejudicando o bom nome que sempre tiveram. Portanto, dada a reiteração do modo de agir, as consequências graves do delito e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, não é adequada a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. Presentes os requisitos legais e estando o flagrante formalmente em ordem, CONVERTO a prisão em flagrante de ANTONIO TEIXEIRA DE LIMA em PREVENTIVA nos exatos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>A leitura do decreto prisional revela que a medida está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois o paciente já foi condenado por duas vezes pela falsificação de documento público e responde a inquérito policial por estelionato.<br>Consta ainda do decreto prisional que, não bastasse o histórico criminal do paciente, existia um alerta no sistema bancário com a sua imagem e a descrição das fraudes por ele aplicadas, fato esse que possibilitou a identificação da nova tentativa de golpe e a consequente prisão em flagrante. Nesse ponto, confira-se a seguinte passagem da denúncia (fl. 22, grifei):<br>Segundo o apurado, ANTONIO compareceu à referida agência bancária com o intuito de abrir uma contacorrente apresentando um documento de identidade (RG) em nome de Gabriel Augusto Rissan Marchelli, contendo, no entanto, sua própria fotografia.<br>Ocorre que a fraude foi percebida pela funcionária da agência, Sra. Patricia Prates dos Santos, que reconheceu a imagem como sendo a mesma de um indivíduo envolvido em fraudes bancárias em outras cidades.<br>O gerente da agência, Sr. João Olavo Marques Chitero, ao ser informado, confirmou a suspeita e acionou os policiais civis Claiton Michel Salatini e Juarez José de Souza. O denunciado, ao perceber a movimentação, deixou a agência, sendo localizado minutos depois na Praça da Igreja Matriz, em posse do documento falso.<br>Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Com efeito, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não infirmam a necessidade da prisão preventiva se não tiverem relação com os motivos determinantes da medida, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA