DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por WAGNER RENATO RAMOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 410-411, e-STJ):<br>EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - SÚMULAS 84 E 375 DO STJ - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - RECURSO PROVIDO.<br>1. A ausência de registro da penhora na matrícula do imóvel impede o reconhecimento de fraude à execução, salvo prova inequívoca de má-fé do adquirente.<br>2. A posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que não registrado, é suficiente para embasar embargos de terceiro, nos termos da Súmula 84 do STJ.<br>3. Recurso provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo a penhora e invertendo o ônus sucumbencial.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 422-423, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 450-463, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 141, 492 e 1.022 do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) que o acórdão recorrido incorreu em decisão extra petita, ao determinar a desconstituição da penhora, quando o pedido nos embargos de terceiro era apenas pela declaração de eficácia do negócio jurídico de compra e venda; b) que houve omissão no julgamento dos embargos de declaração, configurando violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 471-478, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 509-515, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Na hipótese dos autos, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a alegação de decisão extra petita. O Tribunal de origem analisou a controvérsia e concluiu que a determinação de desconstituição da penhora decorreu diretamente do reconhecimento da inexistência de fraude à execução, sendo consequência lógica do acolhimento dos embargos de terceiro.<br>Confira-se:<br>Omissão alguma foi detectada no acórdão em discussão, com a análise de todos os argumentos apresentados pela embargante. Mera discordância do critério de interpretação adotado não pode ser confundida com omissão. Acresça-se que a questão relativa à ilegitimidade ativa foi afastada em preliminar pelo juízo de primeiro grau e não foi devolvida para apreciação da Turma Julgadora, pelo que já se operou a preclusão em relação a tal matéria. As demais questões foram devidamente tratadas no julgado, com a presunção de boa-fé do adquirente do imóvel e, ao reformar a sentença e julgar procedentes os embargos de terceiro, a consequência é o levantamento da penhora, inexistindo decisão extra petita. (fls. 446-447, e-STJ).  grifou-se <br>Assim, não se verifica omissão ou ausência de fundamentação, tendo sido observados os limites do pedido e os dispositivos legais aplicáveis, em conformidade com o art. 141 do CPC.<br>2. Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido incorreu em decisão extra petita, ao determinar a desconstituição da penhora, quando o pedido nos embargos de terceiro era apenas pela declaração de eficácia do negócio jurídico de compra e venda.<br>Sobre os embargos de terceiro, o art. 674 do Código de Processo Civil dispõe:<br>"Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou a sua ineficácia, por meio de embargos de terceiro."<br>A norma em questão estabelece o cabimento dos embargos de terceiro como instrumento processual destinado a proteger a posse ou o direito de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bens que possua ou sobre os quais detenha direito incompatível com o ato constritivo. A finalidade primordial dos embargos de terceiro é, portanto, desconstituir o ato constritivo que afeta indevidamente o patrimônio de terceiro alheio à relação processual principal.<br>No caso em análise, a decisão recorrida, ao julgar procedentes os embargos de terceiro, visou desconstituir o ato constritivo que declarou a ineficácia da alienação do imóvel em questão. A controvérsia central girava em torno da alegação de fraude à execução, sendo que o Tribunal de origem, ao aplicar a Súmula 375 do STJ, concluiu pela inexistência de má-fé do adquirente e pela ausência de registro da penhora na matrícula do imóvel. Assim, reconheceu a higidez do negócio jurídico celebrado entre o embargante e o executado nos autos principais.<br>Ora, evidente que a averbação judicial em questão somente pode ser feita com o propósito de futura constrição do bem, o que impõe o reconhecimento de que se trata de uma evidente ameaça de constrição, nos exatos termos do que está previsto no artigo 674 do Código de Processo Civil.<br>Daí porque não se pode descartar a utilização dos embargos de terceiro pelo proprietário do bem que, não sendo parte na ação executiva, sofre uma ameaça de constrição. Não há dúvida de que a averbação da ineficácia da alienação ao terceiro implica inegável e justo receio de restrição judicial do bem, pois visa assegurar que o bem possa responder à eventual execução, mediante a futura penhora e expropriação.<br>Nesse contexto, a consequência jurídica do reconhecimento da inexistência de fraude à execução é a mesma, independentemente da utilização do termo "penhora" para designar o ato constritivo. Isso porque, ao afastar a fraude à execução, o Tribunal de origem preservou a validade e a eficácia do negócio jurídico de compra e venda, impedindo que o bem alienado respondesse pela dívida do executado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL DECORRENTE DE COMPREENSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS FATOS E FUNDAMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. NOME DA AÇÃO QUE NÃO CONDICIONA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda . 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O nome ou título da ação utilizado pelo autor, na inicial, não conduz nem tampouco condiciona a atividade jurisdicional, a qual está adstrita tão somente à causa de pedir e ao pedido, de sorte que não há falar em julgamento extra petita quando a controvérsia é decidida pelo magistrado nos limites do que foi proposto, independentemente do nome dado à petição inicial". ( AgInt no REsp n. 1 .799.830/AC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 6/12/2019.) 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas a e c do permissivo constitucional . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2035025 RR 2021/0379237-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)  grifou-se <br>Assim, a decisão recorrida não extrapolou os limites do pedido formulado nos embargos de terceiro, mas, ao contrário, atendeu à finalidade prevista no art. 674 do CPC, que é justamente a proteção do direito do terceiro contra atos constritivos indevidos.<br>3. Ademais, a utilização do termo "penhora" no acórdão recorrido para designar o ato constritivo que declarou a ineficácia do negócio jurídico não altera a essência da decisão. O que se buscou foi a desconstituição do ato que, de forma indevida, vinculava o imóvel à satisfação da dívida do executado, em prejuízo do direito do embargante. A decisão, portanto, está em conformidade com o art. 674 do CPC, que autoriza o desfazimento ou a declaração de ineficácia de atos constritivos que afetem bens de terceiro alheio à relação processual.<br>Ainda, é importante destacar que a interpretação do art. 674 do CPC deve ser realizada em harmonia com os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, que norteiam o ordenamento jurídico brasileiro. Desse modo, a decisão recorrida, ao reconhecer a inexistência de fraude à execução e preservar a validade do negócio jurídico, assegurou a proteção do direito do embargante, em consonância com os objetivos do instituto dos embargos de terceiro.<br>4. De todo modo, incide na hipótese o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Isso porque, para se verificar se houve ou não a efetivação do ato constritivo (penhora propriamente dita), seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>A análise dessa questão demanda a reavaliação das circunstâncias concretas do caso, especialmente no que tange à existência ou não de registro da penhora e à caracterização do ato constritivo, o que ultrapassa os limites da cognição desta Corte Superior.<br>A propósito, confira-se precedente:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO . RESCISÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA, PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I . Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial . Além do mais, o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, AgInt no AREsp 987.196/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1 .570.866/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2017.III . O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da não ocorrência de julgamento extra petita, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1985165 SP 2021/0295343-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023)  grifou-se <br>5. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA