DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LOURIVAL PEDRO DE MIRANDA e TEO ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 375/376):<br>EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO POR REFORMA NO IMÓVEL. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Havendo previsão expressa no aditivo contratual acerca da novação da dívida referente a alugueres em atraso, não há que se falar em prescrição. 2. O segundo apelante deixou de comprovar que era necessária a reforma do imóvel comercial para que fosse possível realizar nova locação, conforme previsão contida no aditivo contratual, tal fato afasta a imposição de ressarcimento por parte do locatário. 3. A partir do momento que não existe previsão no contrato de locação acerca da cobrança de juros remuneratórios, estes não podem ser afastados da planilha de cálculos apresentada na execução. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 422/432).<br>Nas razões recursais, os recorrentes apontam violação aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, II e IV, do CPC e artigos 206, 360 e 361 do Código Civil, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Sustentam que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente a questão da prescrição dos aluguéis vencidos no período de julho a outubro de 2017, mesmo após a oposição de embargos declaratórios.<br>Destacam que o acórdão violou o artigo 489, §1º, VI, do CPC ao deixar de demonstrar distinção entre o caso concreto e a jurisprudência invocada pelos recorrentes sobre não configuração de novação em situações análogas.<br>Argumentam que a decisão limitou-se a fazer remissão genérica a outro julgado (Recurso nº 202100713227) que tratava de contexto diverso, sem abordar as circunstâncias específicas arguidas pelos recorrentes sobre a inexistência de renovação contratual.<br>Aduzem que o termo aditivo firmado entre as partes em 1.3.2018 não configurou novação da dívida, mas apenas parcelamento e renegociação de débito preexistente, não havendo ânimo de novar expresso ou inequívoco.<br>Defendem que a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a simples composição para permitir pagamento parcial de dívida pelo devedor inadimplente não implica novação, citando precedente (REsp 826.748/SP).<br>Invocam o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, I, do Código Civil para pretensões relativas a aluguéis de prédios urbanos, destacando que a execução foi ajuizada em 25.11.2020, quando as parcelas de julho a outubro de 2017 já estavam prescritas.<br>Pontuam que não houve alteração da natureza da obrigação original através do aditivo contratual, permanecendo aplicável o prazo prescricional específico para débitos locatícios.<br>Enfatizam que existe divergência jurisprudencial com julgado do TJRJ (Apelação nº 00130188720138190209) que, em caso similar envolvendo confissão de dívida e parcelamento de débitos locatícios, reconheceu a inexistência de novação.<br>Alegam carência de fundamentação adequada tanto na sentença quanto no acórdão, que se limitaram a afirmar a configuração de novação sem esclarecer os motivos pelos quais afastaram a incidência dos dispositivos legais pertinentes.<br>Requerem seja reconhecida a omissão do acórdão com aplicação do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), ou alternativamente, o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos declaratórios.<br>Houve apresentação de contrarrazões pelo desprovimento do recurso às fls. 465/477.<br>O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 480/483.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pelos recorrentes no âmbito de execução de título extrajudicial proposta pela recorrida. Os embargos foram julgados parcialmente procedentes em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal Estadual.<br>O acórdão reconheceu excesso na execução quanto a valores de reforma (R$ 242.669,11) e juros remuneratórios indevidos (R$ 38.756,40), mas afastou a alegação de prescrição de parcelas vencidas em 2017, entendendo ter havido novação da dívida mediante aditivo contratual firmado em 01/03/2018.<br>O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, manifestando-se de forma fundamentada sobre a alegação de prescrição.<br>Com efeito, o acórdão recorrido consignou expressamente que o aditamento contratual configurou o ânimo de novar, afastando a prescrição alegada. Confira-se:<br>O Contrato de Locação Comercial executado, foi firmado em 16/09/2013 e previa a locação pelo prazo de 30 (trinta) meses, sendo que após 30/09/2016, as partes firmaram aditivo contratual, novando a dívida e prorrogando o contrato por mais 36 (trinta e seis) meses, reajustando-o para o valor mensal de R$ 32.690,00 (trinta e dois mil, seiscentos e noventa reais). Após a ausência de quitação de alguns alugueres, referentes ao período de 30/07/2017 a 28/02/2018, outro aditivo contratual foi firmado em 01/03/2018.<br> .. <br>Logo, impositiva a manutenção da sentença, nos termos que trago a lume, in verbis:<br>"Em primeiro lugar, noto que a ação executiva foi manejada devidamente instruída com demonstrativo do débito, como se depreende do evento 1, arq. 7. Sem amparo, logo, tal argumento.<br>Demais disso, afasto a adução de prescrição da obrigação relativamente a alugueres vencidos nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2020. É porque no aditivo contratual de 1º de março de 2018 (ev. 1, arq. 14, da execução) é expresso sobre a confissão da dívida. Importa, sim, em novação. A obrigação jurídica prescrita se torna obrigação doutrinariamente denominada natural, que existe, mas não mais ostenta a exigibilidade jurídica. Com a novação, a obrigação natural retomou o status de obrigação jurídica, judicialmente exigível. Afasto, pois, a adução de prescrição de parcelas confessas.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>A circunstância de o julgado ter decidido em sentido contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.341.616/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Portanto, entendo que não houve violação do art. 1.022 do CPC, nos termos do que foi anteriormente fundamentado.<br>Por outro lado, destaco que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. A verificação da existência ou não de ânimo de novar nas cláusulas contratuais demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especificamente das cláusulas do aditivo contratual firmado em 1.3.2018.<br>O Tribunal estadual, com base nos elementos constantes dos autos, concluiu que houve novação da dívida. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão, demandaria, necessariamente, o reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias do caso, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ainda que se superasse referido óbice, o próprio agravante reconhece, em sua petição recursal, que houve confissão de dívida no valor de R$ 401.805,67 (fl. 451), manifestada por meio do aditivo contratual firmado em 1.3.2018.<br>Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a prescrição da pretensão de cobrança de crédito consubstanciado em contrato de confissão de dívida é quinquenal, a teor do art. 206, §5º, I, do Código Civil:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVA S. DESNECESSIDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ÂNIMO DE NOVAR. ORIGEM EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recurso especial demonstrou a divergência jurisprudencial, mediante o confronto analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 3. O exame de tese jurídica, sem incursão fático-probatória, não esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. A pretensão de cobrança de dívida encartada em confissão de dívida prescreve em cinco anos. Precedentes. 5. A origem do crédito em contrato de aluguel e a ausência de constatação do ânimo de novar não afastam o entendimento jurisprudencial calcado na previsão legal de prazo quinquenal para cobrança de débitos instrumentalizados em documento particular. 6. A dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do STJ justifica o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 568 do STJ. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.017.308/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (grifo posto)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO AJUSTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 5, 7 E 83/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular é de 5 (cinco) anos de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, ante a deficiência de fundamentação. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.637.638/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.)<br>Considerando que a execução foi ajuizada em 25.11.2020 e o aditivo contratual (confissão de dívida) foi firmado em 1.3.2018, não transcorreu o prazo quinquenal, não havendo falar em prescrição.<br>Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA