DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GABRIEL APARECIDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 0900578-17.2024.9.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano, 1 mês e 5 dias de detenção, pela prática dos delitos de lesão corporal leve e ameaça previstos, respectivamente, nos arts. 209 e 223 do Código Penal Militar - CPM.<br>O Ministério Público estadual requereu a decretação da perda da graduação do recorrente, o que resultou em sua demissão da Polícia Militar.<br>Após o trânsito em julgado, o ora recorrente, de próprio punho, impetrou habeas corpus, o qual não foi conhecido, em parte e, no restante, foi liminarmente denegado pelo desembargador relator (fls. 212/214).<br>Os embargos de declaração opostos foram recebidos como agravo interno, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em "habeas corpus".<br>2. Impetração não conhecida quanto à arguição de nulidades em processo-crime transitado em julgado e quanto a pedido de reintegração ao cargo.<br>3. Na parte conhecida, denegação liminar da ordem quanto ao inconformismo para com as condições impostas para concessão da suspensão condicional da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Saber se é possível o manejo do "habeas corpus" para desconstituir condenação transitada em julgado e reintegrar policial militar ao cargo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. É pacífico perante os Tribunais Superiores a inadequação da impetração de "habeas corpus" como substitutivo de revisão criminal.<br>6. O "habeas corpus" não se constitui em instrumento processual adequado para obter a reintegração de servidor ao cargo.<br>7. Matéria não arguida no momento oportuno resulta no reconhecimento de sua preclusão.<br>8. Não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio "pas de nullité sans grief".<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o "habeas corpus" não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade." (fls. 311/312).<br>Os segundos embargos de declaração opostos pela defesa foram parcialmente providos para correção de erro material, conforme o acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO CRIMINAL. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES E ERROS MATERIAIS. INCONFORMISMO COM A DECISÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA MELHOR ESCLARECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno criminal, por sua vez interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o intuito de desconstituir decisão transitada em julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece das omissões, obscuridades, contradições e erros materiais apontados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As razões recursais apresentam argumentos que já foram trazidos a exame por ocasião do julgamento do agravo interno, manifestando mero inconformismo para com o resultado do julgamento.<br>4. Nada há de omisso, obscuro ou contraditório na fundamentação constante do acórdão, que abordou de maneira suficientemente clara e coerente todos os aspectos passíveis de discussão, não obstante em desacordo com as pretensões do embargante.<br>5. Necessidade da correção de erro material que em nada influencia o mérito da demanda.<br>6. Oportunidade para o fornecimento de esclarecimentos complementares aos apresentados no acórdão para aprimoramento da prestação jurisdicional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração parcialmente providos.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão de rediscutir questões já decididas não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. 2. Decisão devidamente fundamentada e que indica as razões que apoiam a convicção do julgador são suficientes para a rejeição do argumento sobre a existência de omissões e obscuridades. 3. A contradição capaz de ensejar o provimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando a decisão contém proposições inconciliáveis entre si e não com outros julgados ou com o entendimento das partes." (fls. 350/351).<br>No presente recurso, a defesa alega violação ao princípio da fungibilidade recursal, argumentando que a conversão dos embargos de declaração em agravo interno prejudicou a ampla defesa e o devido processo legal.<br>Sustenta a ocorrência de desvio de foco na análise e decisão do habeas corpus, com inserção indevida de elementos do processo originário extraídos dos autos da ação penal por magistrado, comprometendo a regularidade da análise da pretensão mandamental e extrapolando os limites cognitivos do writ.<br>Aduz que o acórdão impugnado incorreu em omissão ao desconsiderar os argumentos defensivos e reiterar os fundamentos condenatórios sem enfrentar as nulidades apontadas.<br>Argui violação ao princípio do contraditório e à paridade de armas, destacando que as transcrições resumidas de oitivas não substituem gravações audiovisuais, opção que compromete a integridade do material probatório utilizado para decidir a ação e acarreta descumprimento ao disposto no art. 300 do Código de Processo Penal Militar - CPPM.<br>Aponta ilegalidade na ausência de degravação integral das provas orais produzidas, em prejuízo ao escorreito direito de defesa e ao que teria sido estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o RHC n. 68.922/SP, argumentando que a dispensa da degravação das oitivas realizadas em audiência impede a aferição da lisura e autenticidade da persecução, além de comprometer a imparcialidade, e que não é possível suprir a falta de gravações de oitivas por transcrições realizadas em audiência, por estarem sujeitas a falhas, omissões e interpretações equivocadas.<br>Defende que a exclusão dos réus da sala de audiências durante os depoimentos das vítimas e testemunhas civis violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade absoluta, nos termos do art. 564, IV, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Afirma que a manutenção das condenações sem análise aprofundada das irregularidades narradas e da alegação de comprometimento da autenticidade das provas perpetua nulidades processuais e configura violação ao devido processo legal, em prejuízo aos réus.<br>Quanto ao sursis, pondera que as condições impostas - proibição de ausentar-se do estado sem autorização judicial, obrigação de manter vínculo empregatício e proibição de frequentar locais onde há consumo de bebidas alcoólicas - são desproporcionais e restringem indevidamente a sua liberdade de locomoção e vida privada, especialmente à luz das nulidades processuais alegadas.<br>Sustenta a necessidade da concessão da ordem, de ofício, e afirma que precedentes que teriam sido invocados no acórdão recorrido não têm aplicação ao caso concreto.<br>Relata que as condições estabelecidas para a suspensão condicional da pena são desproporcionais e restringem o direito de locomoção do recorrente.<br>Requer a anulação da audiência de instrução e julgamento e dos atos subsequentes e a sua reintegração ao cargo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, extrai-se do acórdão combatido os seguintes excertos sobre o processamento dos embargos de declaração como agravo interno:<br>"Registre-se, preliminarmente, que o presente recurso, inicialmente apresentado por meio de uma petição de embargos declaração, está tramitando como agravo interno criminal na conformidade do previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) e no artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar (RITJM), que assim dispõem:<br>a) CPPM:<br>Art. 514. Salvo a hipótese de má fé, não será a parte prejudicada pela interposição de um recurso por outro.<br>Parágrafo único. Se o auditor ou o Tribunal reconhecer a impropriedade do recurso, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.<br>b) RITJM:<br>Art. 114. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, cabe agravo interno, sem efeito suspensivo, do despacho do relator, do Presidente, do Vice-Presidente ou do Corregedor Geral que causar prejuízo por indeferir pretensão das partes.<br>§ 1º Será de 15 (quinze) dias, contados da intimação, o prazo para interposição do recurso.<br>§ 2º Protocolado o agravo interno, será submetido ao prolator da decisão recorrida, que poderá reconsiderar o seu ato, caso contrário, se admitido, encaminhará o agravo ao Presidente, a fim de ser colocado em pauta para julgamento.<br>§ 3º Do resultado do julgamento será lavrado acórdão pelo prolator do despacho recorrido ou, se julgado procedente o recurso, pelo desembargador militar designado para elaborá-lo.<br>Posto isso, embora em sede de agravo interno criminal apresentado contra decisão monocrática proferida em "habeas corpus", para que não reste qualquer dúvida sobre a estrita observância ao princípio da ampla defesa e para melhor entendimento dos questionamentos formulados pelo combativo agravante, conveniente se mostra consultar os autos do processo-crime que resultou na condenação do então Soldado PM Gabriel Aparecido da Silva. (fls. 314/315).<br>Constata-se que a Corte local recebeu os embargos de declaração como agravo interno por entender que, quando reconhecida a impropriedade do recurso, este deverá ser processado de acordo com o rito cabível, analisando, em atenção ao princípio da ampla defesa, os autos do processo que resultou na condenação do ora recorrente. Tal entendimento é consonante com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal" (EDcl no RHC n. 197.505/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 56, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CF/88. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Considerando o caráter manifestamente infringente da oposição, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental.<br>2. No que toca ao suscitado cerceamento de defesa e à alegada ausência de materialidade do delito, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a conduta ilícita prevista no art. 56 da Lei nº 9.605/98 é de perigo abstrato, não sendo necessária a realização de perícia para comprovar a nocividade da substância ou produto. Desse modo, não procede a alegação de ofensa aos arts. 118 e 159, do Código de Processo Penal.<br>3. Por fim, cumpre destacar que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 798.524/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)<br>Quanto à ausência das gravações das oitivas nos autos, extrai-se do acórdão o seguinte trecho:<br>"Além da apuração levada a efeito no âmbito da polícia judiciária militar ter efetuado uma pormenorizada descrição das imagens contidas nos diversos vídeos registrados pelos celulares das vítimas e de seus parentes ou conhecidos, os próprios vídeos foram juntados aos autos do inquérito policial militar, tendo subsidiado o oferecimento da denúncia.<br>Esses vídeos podem ser visualizados nos autos, merecendo destaque os que constam dos IDs 361650, 361651, 361669, 361670 e 361700.<br>Cabe aqui fazer um parêntesis para esclarecer que quando da instrução desse processo vivenciávamos o período da pandemia, quando a realização das audiências por vídeo conferência passou a ser rotina e o Cartório, por cautela, e felizmente no presente caso, passou paralelamente ao registro por mídia dos depoimentos das testemunhas e dos interrogatórios dos acusados, a fazê-lo igualmente por meio da transcrição dessas oitivas.<br>A menção a julgamento precedente no qual este Relator posicionou-se de forma a entender dispensável a degravação de oitivas, em nada tem o condão de influenciar o presente feito, cabendo mencionar, inclusive, que o entendimento externado naquela ocasião não prevaleceu quando da apreciação da questão pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiu:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTIGOS 308, § 1º, E 312, COMBINADOS COM OS ARTIGOS 53, CAPUT, E 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). PROVA ORAL ARMAZENADA EM MEIO AUDIOVISUAL. TRANSCRIÇÃO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO § 2º DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE LACUNA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL CASTRENSE. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. Apenas quando não houver regramento específico na legislação própria é que se admite a incidência supletiva das normas do processo comum ordinário.<br>2. Havendo regra expressa na legislação processual penal militar sobre a forma de registro dos atos praticados em audiência, inviável a aplicação subsidiária do artigo 405, § 2º, do Código de Processo Penal, que dispensa a transcrição da prova colhida por áudio ou vídeo.<br>3. Os artigos 300, 305 e 422 do Código de Processo Penal determinam a redução a termo dos interrogatórios e depoimentos prestados em audiência, motivo pelo qual caracteriza constrangimento ilegal a negativa de transcrição da prova colhida por meio audiovisual na Justiça Militar Estadual.<br>4. Recurso provido para determinar que o Juízo da 4ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo proceda à degravação da prova oral colhida na instrução processual, como requerido pela defesa. (RHC n. 34.048/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 6/8/2013.)<br>De qualquer forma, retomando a análise deste agravo interno criminal, necessário salientar que inexistiu qualquer prejuízo para o ora agravante no fato de as gravações das oitivas terem deixado de constar dos autos da Ação Penal Militar nº 0800166-53.2021.9.26.0010 por problemas de ordem técnica, uma vez efetuada a devida transcrição do teor de todos os depoimentos, como pode ser verificado por meio de consulta ao referido feito." (fls. 318/319).<br>O Tribunal estadual esclareceu que as oitivas não constaram dos autos por problemas de ordem técnica, salientou que, paralelo ao registro em mídia dos depoimentos das testemunhas e dos interrogatórios dos acusados, foram feitas transcrições das oitivas, e, assim, ausência das gravações não trouxe qualquer prejuízo à defesa, em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme se verifica dos seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. ART. 405, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRANSCRIÇÃO DA PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE 13 (TREZE) CARTUCHOS ÍNTEGROS DE CALIBRE 9 MM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Ausência de nulidade alegada. "Da leitura do art. 405, § 1º, observa-se que não foi imposta a obrigatoriedade do registro dos depoimentos em sistema técnico de gravação, afinal, o processo penal é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas. Na espécie, como houve a transcrição da prova oral colhida durante a instrução, tornou-se possível a reavaliação da prova pela instância superior, na apelação, não tendo a defesa demonstrado o efetivo prejuízo, no caso concreto, advindo desta forma de registro, impossibilitando o reconhecimento da nulidade, conforme disciplina o art. 563 do Código de Processo Penal" (RHC n. 95.771/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/05/2018).<br>III - Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça se alinhou ao entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal e passou a reconhecer a atipicidade material da conduta, em situações específicas de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do artefato capaz de disparar o projétil. Na hipótese em foco, não há que se falar em atipicidade material da conduta praticada, ante a grande quantidade de munições apreendidas, vale dizer, 13 (treze) cartuchos íntegros de calibre 9 mm, com laudo pericial o qual atesta a potencialidade lesiva das munições.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 601.155/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DENÚNCIA NÃO COLACIONADA AOS AUTOS. TESE ENFRAQUECIDA COM A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA E ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS EM CELULAR APREENDIDO. FALTA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. ADMISSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DE GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÕES FINAIS. PRAZO SUCESSIVO INDEFERIDO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DA PROVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus ou o recurso ordinário em habeas corpus deve vir instruído com todas as provas que sustentam as alegações nele contidas, já que não se admite dilação probatória. Por isso, fica inviável a apreciação de inépcia da exordial acusatória se o recorrente não trouxe sequer sua cópia. Além disso, a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015).<br>2. A natureza jurídica da decisão que recebe a denúncia não é meritória, e sim apenas de admissibilidade. Por outro lado, difícil desconstituir o recebimento da denúncia em processos precedidos de inquérito, no qual já há a formação da justa causa. Para completar, a sobrevinda da sentença e do julgamento da apelação, que é o caso, também enfraquece eventual nulidade da decisão que recebe a denúncia, já que para atingir o resultado final, a fase de discussão de fatos e provas já foi explorada.<br>3. A fundamentação per relacionem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões (REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015). No caso, a decisão singular adotou as razões de decidir do requerimento ministerial, sendo que a defesa nada trouxe em suas alegações para desconstituir as argumentações lá apresentadas, nem sequer apresentou o referido requerimento. Imprescindibilidade da medida demonstrada. Inocorrência de comprovação de prejuízo.<br>4. Da leitura do art. 405, § 1º, observa-se que não foi imposta a obrigatoriedade do registro dos depoimentos em sistema técnico de gravação, afinal, o processo penal é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas. Na espécie, como houve a transcrição da prova oral colhida durante a instrução, tornou-se possível a reavaliação da prova pela instância superior, na apelação, não tendo a defesa demonstrado o efetivo prejuízo, no caso concreto, advindo desta forma de registro, impossibilitando o reconhecimento da nulidade, conforme disciplina o art. 563 do Código de Processo Penal.<br>5. A concessão de prazo sucessivo de 5 dias, bem como da retirada dos autos em cartório, para apresentação de memoriais, é discricionária, em virtude do princípio do Livre Convencimento do Juiz, que é o destinatário das provas. Necessário, então, que a defesa demonstre o efetivo prejuízo causado, ao ter sido indeferido seu pedido de prazo sucessivo, o que, no caso, não foi feito, porque nem sequer trouxe aos autos o pleito correlato. Além disso, houve discussão ampla de provas nas alegações finais.<br>6. Quanto à alegada deficiência de defesa, é cediço que no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal). No caso, a defesa nada disse em sua inicial a não ser alegar deficiência técnica do antigo patrono pelo mero motivo de prosseguimento da ação penal, porém nem mesmo uma defesa eficiente leva sempre a uma absolvição, importando apenas que houve participação do ex patrono de forma efetiva.<br>7. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 95.771/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PROVA ORAL REGISTRADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO AUDIOVISUAL. IMPROCEDÊNCIA. ART. 405, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO.<br>1. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, para não incorrer em tal vício, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa.<br>2. Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie.<br>3. Outrossim, "perde força a alegação de inépcia da denúncia porque deduzida diante da sentença de pronúncia, após o transcurso de toda a instrução criminal no qual pode a defesa exercer o contraditório" (AgRg no AREsp n. 1.085.378/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018).<br>4. O art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal dispensa a transcrição da audiência realizada por meio audiovisual. Além disso, o agravante não demonstrou o prejuízo eventualmente advindo da suscitada nulidade que pudesse justificar a excepcional degravação da prova oral colhida na primeira fase do rito do Tribunal do Júri, notadamente porque ela pode ser repetida perante o Plenário.<br>5. "A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate" (AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, relator Ministro ROGERIO SC HIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 15/5/2014).<br>6. No presente caso, o Magistrado, ao pronunciar o réu, apenas se referiu a circunstâncias relativas ao binômio autoria/materialidade que circunstanciavam o evento, não havendo que se falar em excesso de linguagem, pois obedeceu fielmente à legislação de regência, mormente ao comando dos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.238.417/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.)<br>Salientou-se, ainda, que em nenhum dos incidentes processuais anteriores, a defesa alegou a existência de prejuízo decorrente da ausência das gravações das oitivas nos autos:<br>"Diante do exposto acima, a partir da análise de todos esses depoimentos, em especial das vítimas, que se mostraram consentâneas com as imagens dos fatos registradas nos vídeos que foram juntados autos, o Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar, em r. Sentença devida e detalhadamente fundamentada, concluiu diante das provas contundentes em desfavor dos réus, que eles deveriam ser condenados da seguinte forma:<br> .. <br>c) Sd PM Gabriel Aparecido da Silva, artigo 209 "caput", por 1 vez contra a vítima Ygor, e artigo 223 "caput", ambos do Código Penal Militar, à pena de 1 ano, 1 mês e 5 dias de detenção;<br> .. <br>Essas condenações, nos seus exatos termos, foram mantidas por ocasião dos julgamentos dos seguintes recursos:<br>a) Apelação Criminal nº 0800166-53.2021.9.26.0010, julgada pela Segunda Câmara deste Tribunal em 14 de julho de 2022, tendo como relator o Desembargador Militar Avivaldi Nogueira Junior;<br>b) Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900311- 16.2022.9.26.0000, julgado pelo Pleno deste Tribunal em 26 de abril de 2023, tendo como Relator o Desembargador Militar Paulo Adib Casseb.<br>Além disso, com o trânsito em julgado das condenações impostas a Gabriel Aparecido da Silva e a Flávio Paulo Silva Santos, o Ministério Público ofereceu representações com o objetivo de que viessem a ter decretada a perda das suas graduações de Praças da Polícia Militar.<br>Além disso, com o trânsito em julgado das condenações impostas a Gabriel Aparecido da Silva e a Flávio Paulo Silva Santos, o Ministério Público ofereceu representações com o objetivo de que viessem a ter decretada a perda das suas graduações de Praças da Polícia Militar.<br>Quando do julgamento da Representação para Perda da Graduação nº 0900302- 20.2023.9.26.0000, realizado pelo Pleno em 16 de agosto de 2023, tendo como Relator o Desembargador Militar Paulo Adib Casseb, à unanimidade de votos foi decretada a perda da graduação de praça do então Cabo PM Flávio Paulo Silva Santos.<br>Mais à frente, quando do julgamento da Representação para Perda da Graduação nº 0900303-20.2023.9.26.0000, realizado pelo Pleno em 27 de setembro de 2023, tendo como Relator o Desembargador Militar Avivaldi Nogueira Junior, também à unanimidade de votos foi decretada a perda da graduação de praça Flávio Paulo Silva Santos.<br>E recentemente, no último dia 5 de dezembro o Pleno deste Tribunal teve a oportunidade de julgar a Revisão Criminal 0900563- 48.2024.9.26.0000, apresentada por Flávio Paulo Silva Santos requerendo a desconstituição da sua condenação, tendo o v. Acórdão de relatoria do Desembargador Militar Paulo Adib Casseb, decidido à unanimidade por julgar improcedente a ação revisional.<br>Em nenhum desses feitos, os diversos advogados que atuaram na defesa dos interesses dos réus aventaram a existência de qualquer prejuízo decorrente das oitivas não constarem registradas em mídia, mas sim em transcrições fidedignas que permitiram à saciedade a completa e adequada análise do conjunto probatório." (fls. 339/340).<br>Desse modo, ainda que fosse configurada, haveria "preclusão da alegação de nulidade por não ter sido suscitada no momento oportuno, conforme entendimento jurisprudencial de que mesmo as nulidades absolutas exigem demonstração do prejuízo para serem reconhecidas e também são sujeitas à preclusão" (AgRg no AREsp n. 2.811.839/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).<br>Ademais, o entendimento desta Corte Superior não admite a nulidade de algibeira ou de bolso, que se verifica quando a parte, ciente do vício, não se manifesta no momento oportuno, deixando para suscitar a nulidade apenas quando for conveniente. Nessa direção:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DE DE ACESSO À MÍDIA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRETENSA NULIDADE OCORRIDA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ARGUIÇÃO ATÉ AS ALEGAÇÕES FINAIS SOB PENA DE PRECLUSÃO. ART. 571, II, DO CPP. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em relação à alegação de ofensa à Súmula vinculante n. 14, verifica-se que a questão não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Na hipótese, em que pese as mídias não estarem anexadas aos autos, a defesa não requereu a sua juntada durante a instrução da ação, o fazendo apenas por ocasião do julgamento da sessão plenária.<br>3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).<br>4. Assim, razão não assiste à defesa, na medida em que conforme o art. 571, II, do CPP, eventual nulidade ocorrida até o encerramento da fase de instrução deve ser arguída por ocasião das alegações finais, sob pena de preclusão, com a imprescindível demonstração do efetivo prejuízo suportado pela parte, o que inocorreu nos autos, na medida em que havia disponibilidade da íntegra das transcrições e que o acusado havia confessado a prática criminosa.<br>5. Cumpre registrar que o prejuízo não pode ser presumido em razão apenas da prolação de sentença condenatória, mas deve ser demonstrado de modo efetivo.<br>6. Por fim, o atendimento ao pleito defensivo resultaria em implícita aceitação da chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Ressalta-se, a propósito, que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais, 7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 710.305/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>Sobre a retirada do acusado da sala de audiências quando do depoimento prestado pelas vítimas, consta do acórdão que "foi registrada na Ata da Audiência de instrução do feito, que consta do ID 361825, consignando-se dessa forma o ocorrido: "As testemunhas civis manifestaram o desejo de não serem ouvidas na presença dos réus, desta forma, os réus foram retirados da sala virtual durante as oitivas dessas testemunhas"" (fl. 354).<br>Desse modo, "tendo sido justificada a retirada do réu da sala de audiência durante a oitiva da vítima e da testemunha, com base no temor a elas causado, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.145.623/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).<br>Ainda neste sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. RETIRADA DO ACUSADO DA SALA VIRTUAL. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. REVELIA SOMENTE DECRETADA APÓS A TENTATIVA FRUSTRADA DE COMUNICAÇÃO COM O ACUSADO POR MEIO TELEFÔNICO. DEFESA TÉCNICA PRESENTE NO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior tem consolidado entendimento no sentido de que o direito de presença (física ou virtualmente) é um dos desdobramentos do direito à ampla defesa, na vertente da autodefesa, pois dá ao acusado a oportunidade de presenciar e participar ativamente da instrução criminal, podendo, inclusive, auxiliar o encarregado por sua defesa técnica na condução dos questionamentos e diligências.<br>2. Embora reconheça a importância desse direito, esta Corte tem reiterado que não se trata de direito absoluto, de maneira que nem a ausência do acusado nem eventual restrição ao seu comparecimento ensejam, de plano, a declaração de nulidade do ato processual sem a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício das garantias constitucionais, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.<br>3. Na hipótese, a retirada do paciente da sala de audiência virtual teve como fundamento o temor das testemunhas em depor na presença do réu. Nesse aspecto, nos termos do art. 217 do Código de Processo Penal, a retirada do réu da sala de audiências pode ser determinada pelo juiz quando este verificar que a presença do acusado pode causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo a prejudicar a coleta do depoimento.<br>4. Do mesmo modo, quanto ao cerceamento de defesa pela decretação da revelia, a Corte destacou que a revelia somente foi decretada após a tentativa frustrada de comunicação com o acusado por meio telefônico, e embora o réu não tenha comparecido ao interrogatório, a defesa técnica estava presente no ato, enfatizando a ausência de prejuízo. Essa compreensão se amolda ao entendimento firmado por esta Corte Superior, no sentido de não reconhecer nulidade decorrente da ausência do paciente na audiência de instrução e julgamento se a parte que alegar o vício não demonstrar o prejuízo sofrido, tal como ocorre neste caso. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.<br>5. Destaco, por oportuno, que "a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos". (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.).<br>6. Por fim, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes de estupro de vulnerável pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, o que é inadmissível.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 968.208/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE PREJUDICADA. SENTENÇA PROFERIDA. RETIRADA DO RÉU DA AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. DISPENSABILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO. DIFERENTES CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO DAS INFRAÇÕES. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 226, II, DO CP. MAJORANTE. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE AUTORIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa e inépcia da denúncia" (AgRg no HC n. 815.598/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024), hipótese configurada nos autos.<br>2. O art. 217 do CPP permite que o réu seja retirado da sala de audiências quando a sua presença causar humilhação, temor ou constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo a prejudicar o seu depoimento. Precedentes.<br>3. No caso, houve fundamentação válida para a retirada do acusado da sala de audiência, extraída dos relatos das agredidas, diante da necessidade de se preservar a integridade psicológica delas, durante seus depoimentos, porque são vítimas de violência sexual. Ademais, o defensor técnico acompanhou a integralidade da audiência, o que garantiu a ampla defesa do denunciado.<br>4. Com base nas provas dos autos - depoimentos das vítimas e de suas genitoras, declaração da psicóloga e laudo psiquiátrico -, o Colegiado estadual concluiu haver provas suficientes para condenar o réu pelo crime de estupro de vulnerável contra três vítimas, que contavam 5, 6 e 7 anos de idade à época dos fatos. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Precedentes.<br>6. Se disponíveis outros elementos de prova, como na espécie, o laudo pericial a fim de atestar eventuais práticas sexuais é dispensável para comprovar o estupro de vulnerável, pois a consumação desse crime se concretiza com a prática de atos libidinosos diversos, que podem não deixar vestígios. Precedentes.<br>7. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico descrito segundo as peculiaridades do caso concreto - o detalhamento feito nos depoimentos prestados, que discorreram sobre os efeitos profundos e duradouros das violências sexuais - legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime.<br>8. Os fatos mencionados no acórdão, de que as vítimas apresentaram quadro psicológico de depressão, ansiedade, crises de pânico, sofrimento psíquico, medo, fobias e episódios de automutilação, não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial.<br>9. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado.<br>10. A instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6 sobre a pena mínima.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.196.520/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Quanto às condições impostas no sursis de proibição de ausentar-se do estado sem autorização judicial, obrigação de manter vínculo empregatício e proibição de frequentar locais onde há o consumo de bebidas alcoólicas, verifica-se que estão de acordo com disposto no art. 626 do CPPM, ipsis litteris:<br>Normas obrigatórias para obtenção do livramento<br>Art. 626. Serão normas obrigatórias impostas ao sentenciado que obtiver o livramento condicional:<br>a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho;<br>b) não se ausentar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização;<br>c) não portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;<br>d) não frequentar casas de bebidas alcoólicas ou de tavolagem;<br>e) não mudar de habitação, sem aviso prévio à autoridade competente.<br>Por fim, registre-se que "o habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a pretendida reintegração em cargo público, pois tal questão não diz respeito à liberdade de ir e vir" (RHC n. 12.170/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 19/3/2002, DJ de 22/4/2002, p. 218).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DA DEFESA CUJO ÚNICO OBJETIVO PRÁTICO É A REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. TUTELA DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa, após a Corte estadual ter dado provimento à revisão criminal para, reconhecendo nulidade, afastar a condenação e determinar o prosseguimento do processo a partir da nomeação do defensor dativo, pede, neste habeas corpus, a "suspensão dos efeitos da sentença condenatória proferida nos autos do processo n. 200588610379, e em especial à suspensão da pena acessória que o condenou a perda da função pública, pugnando pela desde já que seja expedido o competente mandado de reintegração para que o Réu volte a exercer a função de Policial Civil junto a Secretária de Estado de Segurança Pública, bem como seja oficiado a Vara de Execuções Penais, determinando a suspensão do cumprimento da pena nos autos da Execução Criminal oriundas da condenação rescindida".<br>2. Como o paciente respondeu ao processo em liberdade, além de não haver notícia de expedição de mandado de prisão em seu desfavor -, em verdade, a única providência prática a ser implementada com a concessão da ordem pretendida pela defesa é a reintegração ao serviço público.<br>3. Considerando-se que a jurisprudência desta Corte Superior, bem como do STF, é pacífica no sentido de que o habeas corpus destina-se, exclusivamente, à proteção da liberdade de locomoção, evidencia-se a impossibilidade de pleitear-se a reintegração em cargo público, posto tratar-se de questão alheia ao direito de ir e vir.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 500.271/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)<br>Ante o exposto, com fundam ento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA