DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>Os agravados foram condenados em primeiro grau a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime previsto no art. 157, §2º, II c/c art. 14, II, ambos do CP, além do pagamento de 13 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu provimento para absolvê-los, com fundamento no art. 386, II, do CPP , em acórdão assim ementado (fls. 774/775):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS PLEITOS DEFENSIVOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.<br>2. Na hipótese, existe a possibilidade de que os apelantes tenham praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, notadamente porque a vítima ouvida em juízo afirma que não consegue reconhecê-los, devido ao longo transcurso temporal, e, mais do que isso, nega que os tenha reconhecido durante a fase policial.<br>3. Aliás, chama atenção o fato de que essa vítima nega que os policiais tenham apresentado as pessoas que foram presas naquela data, o que desconstitui o Auto de Reconhecimento carreado aos autos.<br>4. Ademais, a outra vítima deixou de ser ouvida em juízo e, portanto, o suposto reconhecimento por ela realizado, durante a fase policial, também se mostra imprestável para fins de condenação, uma vez que não foi corroborado.<br>5. Conclui-se, pois, que a condenação foi proferida especialmente com fundamento em elementos colhidos durante a fase policial - os quais sequer foram corroborados judicialmente, especialmente ao se levar em consideração as declarações prestadas judicialmente por uma das vítimas, ao dizer que "só confirmou  o reconhecimento durante a fase policial  porque os policiais disseram que eram os mesmos", mas que não os viu na Central de Flagrantes.<br>6. Portanto, impõe-se a absolvição dos apelantes, com fundamento no princípio in dubio pro reo. Inteligência do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>7. Recursos conhecidos e providos. Decisão unânime.<br>No recurso especial, alega-se violação do art. art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, todos do CP, ao argumento de que há provas suficientes a embasar a condenação dos agravados, porquanto suficientemente comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo majorado tentado, de modo a afastar o princípio do in dubio pro reo. Aduz que o exame da questão não implica o revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ), pois seria cabível apenas aferir a ocorrência de erro de direito pelo Tribunal de Justiça na análise do tema apresentado.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofertou parecer pelo improvimento do agravo, assim ementado (fl. 479):<br>Penal. Agravo em recurso especial. Roubo majorado tentado. Pleito de condenação. Necessidade de reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Decisão monocrática que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Parecer pelo improvimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e busca infirmar os fundamentos da decisão impugnada. Passa-se, portanto, ao exame de mérito.<br>Os agravados foram absolvidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, da imputação do crime de roubo majorado tentado, com a seguinte fundamentação (fls. 774/790, destaquei):<br>Aduz a defesa que "a prova apurada no caderno processual não desvendou a autoria delitiva, impondo-se dúvida", e que "as provas produzidas em juízo  são  incapazes de dar base à condenação penal".<br>Ao final, pugna pela absolvição.<br>Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão.<br>Visando melhor compreender a matéria, passa-se à análise da prova oral colhida em juízo.<br>Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela vítima (Jetro Pereira), dando conta de que "estava próximo à sala dos banheiros, consertando a porta de um armário, quando as meninas que estavam ensaiando uma peça saíram correndo e gritando apavoradas".<br>Afirma que se dirigiu à entrada da igreja e, então, "um  dos assaltantes  estava segurando o pescoço do Jonas e ameaçando, pedindo o celular", enquanto "o outro estava na porta, segurando a camisa como se tivesse uma arma, e  eu  disse para as meninas chamarem a polícia ".<br>Afirma, ainda, que, após reagir, "eles se assustaram, jogaram uma cadeira  em mim  e correram, pegaram uma bicicleta e saíram", até que "populares alertaram a polícia e foram atrás deles".<br>Informa que os assaltantes não lhe foram apresentados, durante a fase policial, e que, embora exista Termo de Reconhecimento, "só confirmou porque os policiais disseram que eram os mesmos".<br>Finaliza dizendo que "na igreja tinha câmera  de segurança ", mas que, devido ao longo transcurso de tempo, mostra-se impossibilitada de reconhecer os apelantes como autores do delito.<br>Note-se que a outra vítima (Jonas Felipe) deixou de ser ouvida em juízo, uma vez que não foi localizada em seu endereço.<br>As testemunhas Wellington de Carvalho e Silvano da Silva, policiais militares, afirmam que também se recordam de poucos detalhes acerca do fato, vale dizer, a primeira (Wellington) sequer lembrou quem seriam os demais companheiros de serviço naquele dia.<br>Por fim, somente o apelante Maurício Miranda foi interrogado em juízo, e, na ocasião, negou a autoria delitiva, ainda que reconheça ter adentrado na igreja - segundo ele, porque "tinham roubado uma bicicleta de um parceiro e  fomos  procurar".<br>O outro apelante (Daniel Chaves) deixou de comparecer à audiência de instrução, embora regularmente intimado.<br>Nesse contexto, mostra-se forçoso concluir pela inexistência de prova inequívoca da versão apresentada pela acusação quanto à autoria delitiva.<br>Dito de outro modo, existe a possibilidade de que os apelantes tenham praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, notadamente porque a vítima ouvida em juízo afirma que não consegue reconhecê-los, devido ao longo transcurso temporal, e, mais do que isso, nega que os tenha reconhecido durante a fase policial.<br>Aliás, chama atenção o fato de que essa vítima nega que os policiais tenham apresentado as pessoas que foram presas naquela data, o que desconstitui o Auto de Reconhecimento (pág. 12 - id. 14380371) carreado aos autos.<br>Ademais, conforme exposto alhures, a outra vítima (Jonas Felipe) deixou de ser ouvida em juízo e, portanto, o suposto reconhecimento por ela realizado, durante a fase policial, também se mostra imprestável para fins de condenação, uma vez que não foi corroborado.<br>Conclui-se, pois, que a condenação foi proferida especialmente com fundamento em elementos colhidos durante a fase policial - os quais sequer foram corroborados judicialmente, especialmente ao se levar em consideração as declarações prestadas pela vítima Jetro Pereira, ao dizer que "só confirmou  o reconhecimento durante a fase policial  porque os policiais disseram que eram os mesmos", mas que não os viu na Central de Flagrantes.<br>A propósito, doutrina e jurisprudência pátrias, atentas ao princípio da presunção da inocência, entendem que "a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele" (RT 621/294).<br>Ora, proferir juízo condenatório com base em suposições implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.<br>Com efeito, a Corte a quo compreendeu, a partir do contexto probatório dos autos, que não estaria comprovada a autoria delitiva imputada aos agravados pela suposta prática do crime de roubo majorado tentado, em exame às provas produzidas durante a persecução penal.<br>Destacou o Tribunal de origem acerca da ausência de elementos necessários à condenação, os quais foram colhidos na fase inquisitorial e não confirmados em juízo, além de asseverar que não haveria certeza em relação à autoria delitiva, pois a vítima ouvida em juízo não reconheceu os agravados, a outra vítima não foi localizada, as imagens das câmeras do local do crime não fora suficiente a apontar os autores do fato e os policias militares ouvidos em juízo afirmaram que pouco se lembravam do evento criminoso em razão do tempo transcorrido. Vê-se, portanto, a fragilidade do juízo imprescindível à condenação, mostrando-se evidente que somente elementos colhidos na fase inquisitorial foram apontados para embasar o édito condenatório, o que não é permitido pela jurisprudência do STJ.<br>Desse modo, alterar as conclusões fundamentadas feitas pelo Tribunal de Justiça demandaria necessário e aprofundado reexam e de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA EM SEDE JUDICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE E CIRCUSNTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO NÃO<br>PROVIDO.1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.<br>3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento fotográfico, destacando as firmes declarações das vítimas que em sede judicial apontaram com certeza a autoria delitiva, os depoimentos dos policiais que atuaram na fase inquisitiva e o fato de que diversos bens subtraídos foram localizados na residência do acusado.<br>4. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. A Corte estadual manteve a exasperação da pena-base em 1 (um) ano acima do mínimo legal, tendo em vista a negativação de 2 (duas) circunstancias judiciais, destacando a presença de elementos concretos que, de fato, extrapolam os típicos do delito de roubo, o que justifica o aumento.<br>6. Fixada a pena-base acima do patamar mínimo, em virtude da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito, com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo em sede de recurso especial.<br>7. Agravo em recurso especial a que se nega provimento.<br>(AREsp n. 2.811.223/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ. O recorrente foi condenado em primeira instância à pena de 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, caput, e 157, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, mais 24 dias-multa.<br>2. A defesa interpôs apelação pugnando pela absolvição em relação ao delito de roubo, por ausência de dolo na conduta do acusado e por insuficiência de provas robustas para a condenação. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a condenação, destacando a confirmação dos fatos pelas vítimas e pelos policiais, além da apreensão da res furtiva em poder do acusado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A que stão em discussão consiste em saber se as provas produzidas durante a persecução penal são suficientes para a condenação do recorrente pelo crime de roubo, que lhe foi imputado na denúncia.<br>III. Razões de decidir<br>4. A instância antecedente, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios, concluiu que a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas, com base nos depoimentos das vítimas e dos policiais, além da apreensão da res furtiva em poder do acusado.<br>5. A alteração do julgado, tal como pleiteado pela defesa, não prescinde do reexame dos fatos, o que, no caso, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece a importância da palavra da vítima em crimes patrimoniais e a idoneidade dos depoimentos dos policiais quando em harmonia com as demais provas dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima tem especial importância em crimes patrimoniais. 2. Os depoimentos dos policiais são meio idôneo para a formação do édito condenatório quando em harmonia com as demais provas dos autos.".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, 157 e 69; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.503.125/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.08.2019;<br>STJ, HC 581.963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.321.706/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.05.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.942.543/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA