DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ELIUDE CARLOS DOS SANTOS LACERDA e OUTRO, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo do ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 118-119, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 921, §4º - A, DO CPC. LEI N. 14.195/2020. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM CURSO NAS QUAIS JÁ TENHA HAVIDO SUSPENSÃO PROCESSUAL OU INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DECORRENTE DO IAC -1 DO STJ (RESP 1604412/SC). SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. LEI N. 14.010/2020. DECISÃO REFORMADA.<br>1. As inovações ao CPC trazidas pela Lei nº 14.195/2021 não alcançam as ações executivas nas quais já se tenha iniciado (ou até findado) o prazo de suspensão processual, nos termos da redação originária do artigo 921, do CPC. Nesse sentido: IAC - 1 do STJ.<br>2. A interpretação do novo parágrafo 4º-A, do artigo, 921 do CPC, que prevê hipóteses de interrupção do prazo de prescrição, tais como a citação, intimação do devedor e constrição de bens, deve se dar em conformidade ao artigo 202, do CC, o qual consagrou o princípio da unicidade da interrupção prescricional.<br>3. Na presente execução, houve a suspensão processual pelo período de um ano, em 07.03.2018. Considerando o termo final da suspensão em 07.03.2019, o decurso do prazo prescricional (cinco anos), findou no dia 28.07.2024 , já somados os 141 (cento e quarenta e um) dias de prorrogação estabelecidos pela Lei nº 14.010, de 10.6.2020, no art. 3º, que regulamentou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do coronavírus.<br>4. Reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, a extinção do feito executivo é medida cabível, nos termos do art. 924, V, do CPC.<br>5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 200-206, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 222-240, e-STJ), a parte insurgente apontou violação ao artigo 921, §4º-A do Código de Processo Civil, sustentando que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige não apenas o decurso do tempo, mas também a comprovação da inércia do credor, o que não teria ocorrido no caso.<br>Contrarrazões às fls. 267-272, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 277-280, e-STJ), adveio o agravo de fls. 283-297, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão singular (fls. 324-325, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>No presente agravo interno (fls. 329-335, e-STJ), o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois impugnou os óbices aplicados.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 324-325, e-STJ), porquanto não se vislumbra violação à dialeticidade recursal.<br>Passo, de pronto, à análise do reclamo.<br>A irresignação, em parte, merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia acerca da alegada vulneração do artigo 921, §4º-A do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige não apenas o decurso do tempo, mas também a comprovação da inércia do credor, o que não teria ocorrido no caso.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 122-124, e-STJ):<br>Depreende-se da leitura do decisum que a prescrição suscitada foi rechaçada, pautada na interrupção do prazo prescricional pela penhora de ativos financeiros da devedora, em 04.2022, com fundamento no artigo 921, §4º - A, do CPC, reiniciando a partir desse marco.<br>No entanto, como já esclarecido por este Relator, quando da análise inicial do recurso, entendo que as inovações ao CPC operadas pela Lei nº 14.195/2021 não alcançam as ações executivas nas quais já se tenha iniciado (ou até findado) o prazo de suspensão processual, nos termos da redação originária do artigo 921 do referido Código.<br>Seguindo esse raciocínio, como a suspensão ânua já havia ocorrido nos autos (2018/2019), deve ser aplicada a redação anterior do artigo 921 do CPC, inclusive no que tange ao termo inicial da prescrição que deverá ser o término do prazo de suspensão.<br>Era o que dizia originalmente o §4º ,do artigo 921, do CPC: "Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente".<br>Para além da discussão sobre o início da vigência do novo parágrafo acrescido ao artigo 921, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, o que é mais relevante a considerar é o seguinte: já houve uma interrupção do prazo prescricional com a citação. Não pode haver outra.<br>Com efeito, o Código Civil, no artigo 202, adotou o princípio da unicidade da interrupção prescricional, ao prever que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez.<br> .. <br>Portanto, tem-se que não houve a interrupção do prazo prescricional em abril de 2022, em virtude da penhora parcial de numerário, via SISBAJUD, independentemente do valor bloqueado, sob pena de afronta à lei (artigo 202 do CC), à perspectiva de devido processo legal que representa sempre, tanto quanto possível, uma marcha processual prospectiva ou evolutiva, composta por etapas sequenciais no tempo, sem estagnação ou retrocesso.<br>No exame da presente execução, em 07.03.2018, houve a suspensão processual pelo período de um ano, a partir da decisão de ID 30409727 - 1ª instância. Considerando o termo final da suspensão em 07.03.2019, o decurso do prazo prescricional (cinco anos), em tese, estava previsto para 07/03/2024.<br>Porém, a Lei n. 14.010, de 10.6.2020, no artigo 3º, regulamentando o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do coronavírus, suspendeu os prazos prescricionais a partir da entrada em vigor da lei, em 12.6.2020 até 30.10.2020:  .. <br>Nessa perspectiva, o fim da prescrição foi prorrogado em 141 (cento e quarenta e um) dias. Como a contagem voltou a correr a partir de 31.10.2020, somam-se os dias extras em decorrência da suspensão motivada pela pandemia após 07.03.2024, encerrando, finalmente, o lapso temporal da prescrição intercorrente no dia 28.07.2024.<br>A despeito de a decisão impugnada ter sido proferida dias antes de consumada a prescrição, em 05/07/2024, tratando-se de matéria de ordem pública e considerando a fundamentação exarada no decisum e, em especial, a fluência do prazo prescricional na presente data, é imperioso o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese, sob pena de prosseguir equivocadamente na execução, até o ano de 2027.<br>Em sede de embargos declaratórios, o aresto foi assim complementado (fl. 205, e-STJ):<br>Ao contrário da tese defensiva, o voto condutor examinou a matéria de maneira suficiente e adequada, bastando uma leitura atenta ao voto condutor para se concluir que o reconhecimento da fluência da prescrição decorreria do decurso do prazo para o exercício da pretensão executiva, e não exatamente de inatividade da credora, in verbis:<br> .. <br>Depreende-se do trecho acima destacado que a prescrição intercorrente não depende da inércia da parte credora, e sim, do decurso do prazo, sem que tenha havido a satisfação integral do crédito. Do contrário, as execuções se prolongariam eternamente, bastando a realização de atos sem resultado efetivo de garantia do crédito ou localização de bens significados, sem qualquer observância ao intervalo de tempo correspondente ao prazo prescricional.<br>A Corte de origem concluiu que não se aplica a nova redação do artigo 921 do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, às execuções em que o prazo de suspensão já havia se iniciado ou encerrado sob a vigência da norma anterior. No caso, como a suspensão processual ocorreu entre março de 2018 e março de 2019, deve prevalecer a redação original do artigo 921 do CPC, que determina o início da prescrição intercorrente ao término do prazo de suspensão. Além disso, o Tribunal destacou que a prescrição não depende da inércia da parte credora, mas sim do simples decurso do tempo sem a satisfação integral do crédito. Assim, reconheceu-se a prescrição intercorrente com término em 28/07/2024.<br>Com efeito, a conclusão adotada pela Corte de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente, enquanto aplicada a redação original do artigo 921, § 4º, do CPC, demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.1. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>2. A Lei n. 14,195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015), é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.728.583/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DESÍDIA NÃO EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não ficou evidenciada a desídia da exequente, tendo em vista as manifestações antes da fluência do prazo prescricional.<br>3. "Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.894.534/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/5/2022).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.319.349/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.332.538/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.<br>3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.<br>4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.<br>5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.<br>6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.<br>7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.<br>8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.<br>9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.<br>10. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Dessa forma, mostra-se imperioso o retorno dos autos à Corte de origem para que rejulgue a controvérsia, analisando a presença dos requisitos configuradores da prescrição intercorrente, à luz do entendimento desta Corte Superior.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 324-325, e-STJ e, de plano, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que proceda a novo julgamento, observando o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto à configuração da prescrição intercorrente.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA