DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 328-329, e-STJ):<br>Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Negativa de cobertura ao custeio do medicamento "Spravato" (Cloridrato de Escetamina 28mg). Autor que é portador de "Transtorno Depressivo Recorrente" (CID10 F33.2). Relatório médico que afirma a necessidade de realização do tratamento, para controle da doença, ante o quadro de Depressão Resistente ao Tratamento. Medicamento indicado para o caso do Autor. Questão que deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 608 do STJ, assim como do decidido, por sua Segunda Seção, em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp 1889704/SP), bem como na Lei nº 14.454/2022, que alterou o artigo 10, §12, da Lei nº 9.656/98. Relatório médico apresentado indica a probabilidade do direito. Adequação do tratamento que compete ao médico, considerada aqui inclusive a gravidade da doença. Observância ao item 2 do julgamento acima referido, do STF. Recusa injustificada. Medicamento que tem registro perante a Anvisa, com indicação para a patologia do Autor (págs. 25/78 - bula). Inteligência do Enunciado nº 43 desta 3ª Câmara de Direito Privado. Parecer favorável em Notas Técnicas emitida pelo Nat-Jus, em casos similares (nº 5970/2024) já julgados por essa Câmara. Precedentes. Sentença de procedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados. Recurso não provido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 343-361, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 7º; 369 do Código de Processo Civil; 4º da Lei 9.961/2000; 10 e 12 da Lei 9.656/1998.<br>Sustenta, em síntese: i) a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de provas, especialmente a realização de perícia técnica; e ii) a legalidade da negativa de cobertura, eis que o procedimento médico perseguido pela parte autora não está inserido no rol taxativo de procedimentos e eventos em saúde editado pela ANS, limitação expressamente prevista no contrato de plano de saúde.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 366-371, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 372-373, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, quanto à alegação da ocorrência de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, afastou a tese recursal, consignando que (fls. 331 e-STJ):<br>De início, não se deve falar em cerceamento de defesa. Segundo já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese, diante dos elementos de prova já existentes no processo.<br>No caso em tela, a produção de prova pericial médica seria inócua, uma vez que o que se discute é a obrigação contratual da Ré em fornecer o medicamento prescrito ao Autor pelo médico assistente (matéria de direito) e não a correção e provável eficácia do tratamento para a patologia que acomete o Autor (questão técnica), por se inserir no âmbito técnico-médico.<br>Efetivamente, à luz do artigo 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>Assim, o poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa.<br>1.1. Nesse contexto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DAS PROVAS CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVER A CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>2. A análise quanto à ocorrência de cerceamento de defesa pode ser dirigida ao Tribunal local, que, com base nos elementos de prova, conclui pela necessidade de produção da prova testemunhal. Rever essa conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1066155/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE TRANSCRIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A pretensão de verificar se o indeferimento de produção probatória ensejou cerceamento de defesa somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes.<br>2. A pretensão de verificar se violada ou não a coisa julgada somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1504751/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 03/05/2018)<br>2. No mais, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade da negativa de cobertura de medicamento requerido pelo segurado, sob a alegação de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.<br>A Segunda Seção deste STJ, no julgamento dos EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, firmou entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, sob pena de se inviabilizar a saúde suplementar.<br>Na oportunidade, foram fixadas as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia:<br>(a) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;<br>(b) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;<br>(c) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;<br>(d) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.<br>Na presente hipótese, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência do pedido inicial, sob a seguinte fundamentação (fls. 331-339, e-STJ):<br>Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual argumenta o Autor que mantém contrato de seguro saúde com a Ré e necessita da realização do tratamento indicado na inicial. Pretendeu a condenação da Ré ao custeio total do medicamento "Spravato" (Cloridrato de Escetamina 28mg), para tratamento de "Transtorno Depressivo Recorrente" (CID10 F33.2), o que foi negado pela Ré, sob alegação de ausência de cobertura contratual para medicamento não previsto no rol da ANS. (..).<br>Na hipótese em exame, restou incontroverso ser o Autor portador de "Transtorno Depressivo Recorrente" (CID10 F33.2), de modo que necessita do tratamento indicado pelo médico (págs. 17/24).<br>A finalidade do contrato em questão e a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, com sustento no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 422 do Código Civil, permitem o reconhecimento de que a recusa foi injusta e a cláusula contratual redigida de forma genérica não pode ser considerada válida para afastar a cobertura de tratamento, procedimento ou realização de exames, uma vez que a natureza do contrato autoriza a aplicação da legislação consumerista.<br>Nem mesmo a alegação de desrespeito ao equilíbrio contratual poderia justificar a aplicação da cláusula de exclusão de tratamento adequado à doença cuja cobertura é expressamente prevista, pois, ao conceder cobertura à doença, impossível o afastamento do tratamento necessário, enquanto a doença se encontra satisfatoriamente demonstrada.<br>Desse modo, por existir previsão de cobertura para a doença que o paciente apresenta, é justa a sua expectativa de cobertura para o tratamento médico que lhe for recomendado.<br>A Ré fundamenta sua recusa ao fato de não estar o medicamento inserido no rol da ANS, contudo, não infirma a questão de o medicamento estar aprovado pela Anvisa e ter utilização descrita para a patologia do Autor (págs. 25/78 - bula). Também nada refere, muito menos demonstra, para a existência de outro tratamento que poderia surtir o mesmo efeito daquele preconizado para o Autor e por ele aqui reclamado. (..).<br>Desse modo, por existir previsão de cobertura para a doença que o paciente apresenta, é justa a sua expectativa de cobertura para o tratamento que lhe foi recomendado, inclusive em observância ao recentemente decidido pelo STJ, em sua Segunda Seção, na análise do EREsp 1.889.704, item 2: "A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol".<br>Como se verifica da solicitação médica em que prescrito o medicamento, o Autor já se submeteu a outros tratamentos, sem sucesso (págs. 17/24) e o uso do medicamento prescrito, "Spravato", possibilitará uma melhora quanto ao estado de saúde do Autor e sua qualidade de vida, observado se tratar de quadro caracterizado por Depressão Resistente ao Tratamento. Patente a necessidade do medicamento, para o correto direcionamento do tratamento a que está sendo submetido o Autor. Desse modo, é ilegítima a negativa da Ré em arcar com o respectivo custeio, sob pena de caracterizar violação ao direito fundamental à saúde, à vida e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. (..).<br>Não obstante, verifica-se a existência de recente Nota Técnica do NatJus (nº 5970/2024), emitida em caso análogo ao do Autor, com parecer favorável, conforme conclusão justificada que segue: "5.4. Conclusão Justificada: A droga tem evidência de eficácia, justamente para pacientes com depressão grave e resistente a outros esquemas terapêuticos. A depressão é resistente ao tratamento visto que há descrição de medicamentos já utilizados pela paciente, com falha terapêutica além de eletroconvulsoterapia".<br>Cumpre esclarecer, por fim, que o tratamento para a doença que acomete o Autor está previsto no rol da ANS, no entanto o medicamento prescrito não estaria inserido no mencionado rol. Contudo, tal afirmativa extrapola os limites técnico-médico, como acima referido e também pode ser afastada, observadas as exceções dispostas no recente julgado, realizado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp 1889704/SP), como também já mencionado acima: (..).<br>Verifica-se, portanto, que a r. sentença atacada analisou de forma correta as questões suscitadas, com adequada fundamentação jurídica à hipótese em exame, além de bem avaliar o conjunto probatório. Qualquer outro acréscimo que se faça aos seus bem lançados fundamentos constituiria desnecessária redundância, enquanto os demais argumentos suscitados não são suficientes para infirmar os fundamentos acima enunciados para a solução da lide.<br>2.1. Como se vê, no caso em tela, trata-se de ação que busca o fornecimento de medicamento (SPRAVATO), de uso restrito a ambiente hospitalar (documento de fls. 17-24, e-STJ). Portanto, não há falar em rol de cobertura, devendo ser fornecido, pela operadora de plano de saúde, o medicamento prescrito pelo médico assistente.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO AMBULATORIAL. SPRAVATO. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.<br>1. A questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é definir se o medicamento de uso ambulatorial - Spravato - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de depressão refratária e ideação suicida estruturada que acomete a beneficiária.<br>2. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, tal como a pleiteada nos presentes autos, não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). Precedentes.<br>3. Incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.157.105/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)  grifou-se <br>2.2. Além do que, conforme restou expressamente consignado pelo acórdão recorrido, "a Ré fundamenta sua recusa ao fato de não estar o medicamento inserido no rol da ANS, contudo, não infirma a questão de o medicamento estar aprovado pela Anvisa e ter utilização descrita para a patologia do Autor (págs. 25/78 - bula). Também nada refere, muito menos demonstra, para a existência de outro tratamento que poderia surtir o mesmo efeito daquele preconizado para o Autor e por ele aqui reclamado". Ressalta-se, ainda, a menção pelo julgado recorrido da existência de recente Nota Técnica do NatJus, proferida em caso análogo, com parecer favorável a utilização do medicamento para a doença que acomete o autor.<br>Observa-se, assim, que as instâncias ordinárias ao entenderem que a operadora de plano de saúde não podia ter negado a cobertura do procedimento médico solicitado na espécie, não divergiu dos entendimentos firmados no julgamento dos EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, por esta Corte Superior.<br>Logo, deve ser mantida a decisão que determinou a cobertura, em razão da demonstração de efetiva e excepcional necessidade de cobertura do procedimento não previsto.<br>3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, nega-se provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA