DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por MONTESOLAR LTDA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 482, e-STJ):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS CONDENATÓRIOS EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DE PAGAR INDENIZAÇÃO COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR - ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - USO EXCLUSIVO - MARCA MISTA - CONJUNTO DE ELEMENTOS NOMINATIVOS E FIGURATIVOS - UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS ISOLADOS - AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂCIA DO ART. 85, §§ 2º e 8º, DO CPC/2015 - JUÍZO DE EQUIDADE - REGRA SUBSIDIÁRIA - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.<br>- A proteção conferida às marcas mistas compreende o uso do conjunto de elementos nominativos e figurativos, e não do uso de quaisquer desses elementos de forma isolada. Nesse sentido, a utilização apenas do elemento nominativo não configura violação ao direito de uso exclusivo da marca mista.<br>- O art. 85, §2º, do CPC/2015, estabelece uma ordem para fixação da verba honorária segundo os seguintes critérios: "valor da condenação", "valor do proveito econômico" e "valor da causa", conforme o caso. Assim, apenas se os critérios do parágrafo segundo do art. 85 do CPC/2015 forem incapazes de balizar o arbitramento dos honorários, por serem inestimáveis ou irrisórios, é que a apreciação equitativa se torna o método legítimo.<br>- Resta prejudicada a análise acerca da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da reforma da sentença e reconhecimento da ausência de abusividade.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 529/546, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos artigos 937, § 4º, do CPC/2015; 124, XIX, 129, 207, 208 e 210, III, da Lei n.º 9.279/1996.<br>Sustenta, em síntese: (a) nulidade do julgamento por violação ao direito de sustentação oral; (b) a proibição do uso da marca "Montesolar" pelo recorrido; e que (c) o uso indevido da marca pelo recorrido gera automaticamente o dever de indenização.<br>Contrarrazões às fls. 553/567 (e-STJ).<br>Após a decisão de admissão do recurso especial (fls. 582/584, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, cabe registrar, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.325/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>Depreende-se dos autos que o conteúdo normativo do artigo 937, § 4º, do CPC/2015, - tese nulidade do julgamento por violação ao direito de sustentação oral -, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.<br>Tampouco cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do CPC/2015.<br>Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o que não foi feito no presente feito.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, II, III E § 1º, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Na hipótese de omissão reiterada do Tribunal de origem no exame de questão essencial ao deslinde da controvérsia, deve a parte, no especial, apontar violação ao artigo 1.022, como forma de viabilizar o conhecimento do recurso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.097.858/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem, ao julgar demanda, destacou que a marca registrada pela ora agravante é de apresentação mista, protegendo o conjunto de elementos nominativos e figurativos, mas não conferindo exclusividade ao uso isolado do elemento nominativo "Montesolar".<br>Convém colacionar os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 485/492, e-STJ):<br>Versam os autos sobre ação de conhecimento com pedidos condenatórios em obrigação de não fazer e de pagar indenização, com requerimento de tutela de urgência liminar proposta por Montesolar LTDA. - ME em que narra exercer atividade empresarial no ramo de venda e instalação de painéis fotovoltaicos para a geração de energia elétrica solar desde 2013; que buscou o registro de sua marca "Montesolar" junto ao INPI, processo número 916320995; que a ré está copiando sua marca registrada; que a propriedade intelectual pertencente à autora está sendo indevidamente utilizada pela ré, em ato qualificado como concorrência desleal; que há conflito entre a marca da parte autora e o título de estabelecimento da ré; que ambas atual no mesmo segmento mercadológico; que há proteção do nome empresarial pela Junta Comercial enquanto a proteção à marca é garantida pelo INPI.<br>(..)<br>Da Abstenção do Uso de Marca<br>Prima facie, importa ressaltar que a Constituição Federal da República do Brasil concede proteção às marcas, em virtude do interesse social e desenvolvimento tecnológico e econômico do país, conforme se extrai do art. 5º, XXIX, da Constituição, in verbis:<br>(..)<br>Já a Lei nº 9.279/96, que trata sobre a propriedade industrial, define a necessidade de registro da marca frente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI para se adquirir a propriedade e assegurar ao titular o uso exclusivo da marca, nos termos do art. 129, senão vejamos:<br>(..)<br>À vista disso, observa-se que o autor colacionou aos autos o certificado de registro de marca referente ao processo nº 916320995, qualificado com apresentação mista - ordem 15.<br>O doutrinador Marlon Tomazette conceitua marcas mistas da seguinte maneira:<br>Mistas: formada por sinais linguísticos revestidos de uma forma peculiar, que não possam se enquadrar isoladamente nem como marca nominativa, nem como marca figurativa. (Curso de direito empresarial: Teoria geral e direito societário, v. 1 / Marlon Tomazette. - 8. ed. rev. e atual. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 203).<br>Quanto à proteção conferida às marcas mistas, é cediço que compreende o uso exclusivo do conjunto de elementos nominativos e figurativos, e não do uso de quaisquer desses elementos isoladamente.<br>Assim, o requerente pode reivindicar o uso exclusivo da expressão "Montesolar" em conjunto com os elementos gráficos utilizados na sua grafia. Contudo, não pode defender a exclusividade do vocábulo "Montesolar" de forma isolada, como ora se pretende.<br>(..)<br>Dessa forma, considerando que o autor pretende a proibição do uso apenas do elemento nominativo, imperiosa a reforma sentença objurgada, uma vez que ele não possui tal proteção.<br>Veja ainda, o seguinte trecho retirado do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 523, e-STJ):<br>Mister salientar que, diferentemente do que aponta o embargante, não é possível o registro de refrigerante de cola com o nome "Coca-Cola", uma vez que a referida marca é de alto renome e, por conseguinte, que a possui detém exclusividade de nome, independente da atividade de atuação, o que não é o caso dos autos.<br>Dessa forma, reexaminar o entendimento da instância inferior, conforme busca o ora agravante, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA NOMINATIVA "ICE-FRESH". ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 124, VI, DA LPI. NÃO VERIFICADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.939/2024, tem aplicação imediata. 2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 3. Na hipótese, a parte recorrente comprovou a suspensão do expediente forense no dia 7.2.2019. Intempestividade afastada. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela possibilidade de registro da marca "Ice-Fresh" pela ora recorrida, sem direito ao uso exclusivo dos elementos nominativos ICE e FRESH isoladamente. 5. Rever tais conclusões se mostra inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.492.190/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA FRACA. EVOCATIVA. EXCLUSIVIDADE. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.O acórdão concluiu pela caracterização da marca da recorrente como fraca ou evocativa, composta por elementos de uso comum, o que afasta a sua exclusividade de uso por seu proprietário. 2. Rever as conclusões do tribunal de origem óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.604.327/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Além disso, é entendimento desta Corte Superior que marcas tidas como fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes.<br>Nesse sentido:<br>MARCA. NATUREZA EVOCATIVA. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. NOME EMPRESARIAL. COLIDÊNCIA. TERRITORIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A Corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. 2. O acórdão concluiu que a natureza evocativa dos elementos nominativos comuns às marcas ("Dental Plus"), o fato de que tanto a autora/recorrente quanto a ré/recorrida fazem uso da expressão também como nomes empresariais e a não colidência territorial das atividades de uma e de outra empresa autorizam a coexistência das marcas. Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. O entendimento do tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que para a caracterização da infringência de marca, não é suficiente que se demonstrem a semelhança dos sinais e a sobreposição ou afinidade das atividades. É necessário que a coexistência das marcas seja apta a causar confusão no consumidor ou prejuízo ao titular da marca anterior, configurando concorrência desleal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.675.933/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MARCA EVOCATIVA. ELEMENTOS COMUNS. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA COM OUTRAS SEMELHANTES. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Marcas evocativas, ou seja, que contenham expressões de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva, podem conviver com outras semelhantes, dada a mitigação da exclusividade do registro. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.053.824/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. USO EXCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO EVOCATIVO DE USO COMUM. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Debate-se a utilização do termo STUPPENDO por marcas mistas, ambas com registro deferido pelo INPI em razão da suficiente distintividade de seu conjunto marcário, bem como da atuação em segmentos de mercado distintos, o que afasta o potencial de confusão ou associação entre ambas. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes" (REsp 1.819.060/RJ, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 26/2/2020). 3. Diante da harmonia entre o v. acórdão recorrido e o entendimento pacífico desta Corte Superior, é de rigor o não conhecimento do recurso especial (Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.145.497/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, com amparo no artigo 932 do CPC c/c súmula 568/STJ.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA