DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, fundado no art. 105, a e c, da Constituição Federal, contra a acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 326-327, e-STJ):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL  PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS  AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE ANULOU PORTARIA DE REDISTRIBUIÇÃO  PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL  ILICITUDE DO ATO NÃO COMPROVADA  CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS AFASTADA  SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (CPC, ART. 21, CAPUT).<br>1  Sendo esta controvérsia decorrente da decisão definitiva proferida no julgamento do Mandado de Segurança nº 2004.34.00.012041-8/DF, cujo polo passivo foi integrado, exclusivamente, pela União Federal, não há como ser reconhecida sua ilegitimidade passiva neste feito.<br>2  A prejudicial de prescrição também não se sustenta porque, certificado em 18/4/2008, no Supremo Tribunal Federal o trânsito em julgado da decisão definitiva proferida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 705.568, interposto para modificar aquela que não admitiu o Recurso Especial no Mandado de Segurança nº 2004.34.00.012041-8, e protocolizada a petição inicial desta demanda em 14/4/2011, sem razão a Apelante quanto a essa questão.<br>3  A realidade dos autos demonstra que o ato administrativo de que se originou esta controvérsia se fundamentou em interpretação razoável da Lei nº 10.410/2002, em conjunto com o disposto no art. 37 da Lei nº 8.112/90. Isso porque aquele primeiro diploma, embora ainda não dotado de eficácia, o que impedia que fosse aplicado aos casos concretos, já era válido e vigorava desde 14/01/2002, e havia instituído novo Plano de Cargos e Salários no IBAMA, permitindo concluir que, à época em que consumada a redistribuição, a realidade jurídica vigente era a de que não mais existia equivalência entre os vencimentos do cargo no órgão de origem (INCRA) e no órgão de destino (IBAMA), levando a Administração a concluir pelo não cumprimento do requisito específico previsto no art. 37, II, da Lei n. 8.112/1990.<br>4  Por outro lado, esta Corte, quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 2004.34.00.012041-8, adotou exegese considerando o momento da eficácia  aptidão para produzir efeitos na ordem jurídica - da norma que instituiu o novo Plano de Cargos no IBAMA como fundamento jurídico determinante para se aferir o cumprimento dos requisitos para a redistribuição do cargo, reformando a sentença de primeiro grau para anular a Portaria SRH 173/2004 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.<br>5  Embora mais adequada a exegese realizada por esta Corte quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 2004.34.00.012041-8, vez que considerou o momento da aplicabilidade efetiva da Lei 10.410/2002 para aferição da possibilidade de redistribuição do cargo do autor, não se pode afirmar que a interpretação realizada pela Administração se mostrava insustentável juridicamente, de modo a caracterizar abuso de poder, desvio de finalidade ou infração ao dever objetivo de diligência, cuidado, probidade ou boa-fé e, por consequência, ilícito passível de reparação por danos morais.<br>6  No caso, a percepção das diferenças remuneratórias pelo servidor, acrescidas dos consectários incidentes sobre a condenação, constitui consequência jurídica natural da anulação da Portaria SRH 173/2004 e se mostra suficiente para a recomposição do status quo ante à edição do ato.<br>7  Ademais, o Apelado não ficou impossibilitado de manter sua subsistência e, por consequência, não se pode afirmar ter experimentado lesão em sua esfera de direitos imateriais ou sofrimento moral decorrente de ilícito perpetrado pela Administração, pois permaneceu percebendo a remuneração oriunda de seu órgão de origem (INCRA) que, conforme previsão legal expressa, deveria ser equivalente à do órgão de destino (IBAMA) (Lei nº 8.112/90, art. 37, inciso II).<br>8  A condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais mostra-se, data venha, inadequada à realidade dos autos porque não há se falar em ilicitude  que renderia ensejo ao dever de indenizar  em consequência da exegese levada a efeito pela Administração quando da edição do ato consubstanciado na Portaria nº 173/2004, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.<br>9  Apelação e Remessa Oficial a que se dá parcial provimento para excluir a condenação a título de danos morais e determinar a compensação dos honorários sucumbenciais (CPC, art. 21, caput).<br>10  Sentença reformada parcialmente.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 401-411).<br>Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 433-442), a recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de aplicar a prescrição pela metade após o trânsito em julgado do mandado de segurança, contrariando a legislação federal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 452 (e-STJ). Em seguida, os ascenderam os autos a esta Corte.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O cerne da controvérsia consiste em determinar se houve violação aos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932, especificamente quanto à aplicação do prazo prescricional pela metade após o trânsito em julgado do mandado de segurança.<br>O Tribunal de origem solucionou o objeto recursal com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 320, grifos no original):<br>A prejudicial de prescrição também não resiste ao mais perfunctório exame, e rejeito-a porque, certificado em 18/4/2008, no Supremo Tribunal Federal, o trânsito em julgado da decisão definitiva proferida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 705.568, interposto para modificar aquela que não admitiu o Recurso Especial no Mandado de Segurança n º 2004.34.00.012041-8, e protocolizada a petição inicial desta demanda em 14/4/2011, sem razão a Apelante quanto a essa questão.<br>Assim, irretorquivel a asserção do Juizo de origem de que "o fenômeno da prescrição quinquenal de que trata o Decreto nº 20.910/32 não se consolidou" (Fl. 219 )<br>Além disso, "A impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional em relação à ação de cobrança, de modo que somente a partir do trânsito em julgado do mandamus inicia-se a contagem do prazo em relação à ação ordinária para a cobrança dos créditos recolhidos indevidamente. Precedentes" (REsp 1222417/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 01/3/2011, DJe 15/03/2011). No caso vertente, a prescrição foi interrompida quando do ajuizamento do mandado de segurança 1997.01.00.015362-1." (Ap nº 0000641-32.2006.4.01.4100/RO  Relator: Desembargador Federal Kassio Nunes Marques  TRF/1 a Região  1a Turma  unânime  e-DJF1 19/8/2013  pág. 741.) (Destaquei.)<br>A questão não pode ser apreciada por esta Corte Superior pela ausência do necessário prequestionamento da matéria objeto do recurso.<br>A controvérsia do caso trata de uma questão de ordem pública (contagem do prazo prescricional pela metade após sua interrupção - regulada pelo art. 9º do Decreto 20.910/1932) que foi arguida somente nos embargos de declaração ao acórdão recorrido (e-STJ, fls. 339-347), não tendo sido objeto da petição de apelação (e-STJ, fls. 271-288).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 401-411). Interposto o recurso especial (e-STJ, fls. 433-442), a recorrente não alegou violação ao 1.022 do CPC/2015, requerendo, somente, o reconhecimento do prequestionamento ficto ou implícito consagrado pelo art. 1.025 do CPC/2015.<br>Nesse caso, não se pode afirmar que houve prequestionamento nas circunstâncias apresentadas.<br>Para que uma questão seja considerada prequestionada para fins de recurso especial, é necessário que ela tenha sido efetivamente debatida e decidida na instância de origem. Inclusive, mesmo para questões de ordem pública, impõe-se o prequestionamento da matéria. A ausência de arguição oportuna nas instâncias ordinárias pode levar à preclusão da matéria.<br>Nesse sentido (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso especial, ainda que de ordem pública, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito do prequestionamento.<br>5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória em liquidação de sentença é o agravo de instrumento. A interposição de apelação em tais casos configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>No cenário descrito, no qual a questão de ordem pública foi arguida somente nos embargos de declaração do acórdão recorrido, e estes foram rejeitados, e, adicionalmente, a parte recorrente não alegou violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) no recurso especial, o prequestionamento não se configura.<br>Isso ocorre porque, para que seja admitido o prequestionamento ficto, conforme previsto no artigo 1.025 do CPC/2015, é indispensável que o recorrente, no Recurso Especial, aponte a violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. Ao fazer isso, o Órgão julgador do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode verificar a existência do vício (como a omissão do tribunal de origem em analisar a questão suscitada nos embargos de declaração) e, uma vez constatado, suprir a omissão, examinando a questão federal levantada.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1) PRETENSÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ANULAR A MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ARTESP POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO ESPECIAL DOS PADRÕES DO PAVIMENTO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser incabível, em recurso especial, o exame de cláusulas contratuais, a teor da Súmula n. 5/STJ.<br>IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente (art. 8º do CPC/2015), na petição de recurso especial, não foram objeto de análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>V - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.673.190/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>A ausência de alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, quando a questão não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal a quo apesar da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do Recurso Especial por falta de prequestionamento.<br>Nessas situações, incide a Súmula n. 211 do STJ, que estabelece ser "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratóri os, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Por fim, destaque-se que a apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE ANULOU PORTARIA DE REDISTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL . CONTAGEM PELA METADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.