DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Ligian de Conti Leidens contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 980/981):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. BANRISUL. CAPITAL DE GIRO. NULIDADE DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.<br>NULIDADE DO CONTRATO: Não há falar em nulidade do contrato, porquanto não há qualquer prova neste sentido. O reconhecimento de eventual abusividade não resultaria na nulidade do pacto, mas apenas na readequação dos termos do ajuste.<br>Além disso, as alegações da parte autora-apelante são genéricas, prestando-se à utilização em qualquer demanda, sem que haja a impugnação expressa de cláusula/previsão capaz de gerar a nulidade suscitada, de modo que o reconhecimento das supostas abusividades caracterizaria revisão de ofício, o que é vedado pelo verbete n. 381 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Recurso não provido.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS: No contrato em discussão, devem os juros remuneratórios ser mantidos como pactuados, pois não refogem à média e ausente demonstração de abusividade. Taxa média referente à capital de giro. Recurso não provido.<br>CAPITALIZAÇÃO: Possível a capitalização mensal dos juros, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/00, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01. Capitalização de juros remuneratórios prevista em contrato. Recurso não provido.<br>COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Permitida, quando contratada, desde que não cumulada com correção monetária e demais encargos moratórios e remuneratórios. O montante exigido como comissão de permanência não poderá ser superior à soma dos encargos moratórios e remuneratórios previstos na avença (REsp. nº. 1.058.114/RS). No caso concreto, no contrato sob revisão não houve previsão de cobrança de comissão de permanência, mas apenas de encargos moratórios. Recurso não provido.<br>MORA: A descaracterização da mora somente poderá ocorrer se averbadas como abusivas ou ilegais as cláusulas da normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), segundo orienta o REsp nº. 1.061.530/RS. Não reconhecida abusividade das cláusulas referentes ao período da normalidade do contrato (taxa de juros remuneratórios), está caracterizada a mora, a despeito de o contrato ter vencido em maio de 2019.<br>REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO: Indevida a repetição de indébito e/ou compensação quando não reconhecida abusividade e/ou ilegalidade dos encargos contratuais revisados.<br>SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11º, do CPC estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.<br>Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte demandada.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil; aos arts. 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não analisou adequadamente a questão central relativa à revisão de todo o período que ensejou a formação do contrato nº 3.133668.<br>Defende a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, pois superaram em mais de 30% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>No tocante à taxa de juros remuneratórios pactuadas, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 976):<br>EXAME DA ABUSIVIDADE<br>A Cédula de Crédito Bancário n. 3133668, firmada em março/2019, prevê taxa de juros estabelecida em 10,30% ao mês e 224,70% ao ano (evento 38, CONTR2), ao passo que a taxa média apurada pelo Bacen foi de 18,52% ao mês (Série 20722 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo de até 365 dias)<br>Assim, embora a sentença tenha indicado taxa média de forma equivocada, não se vislumbra a abusividade, pois o contrato foi celebrado para a concessão de crédito para capital de giro, cuja taxa média apurada pela Bacen foi de 18,52% ao mês, em março/2019, data em que celebrado o contrato objeto da lide.<br>Lado outro, necessário destacar que não há incidência de taxa de juros flutuantes, tal como alega a parte autora-apelante, pois o contrato objeto da lide estabece os juros remuneratórios a serem aplicados para a remuneração do capital emprestado à parte. Consta do contrato:<br>Desse modo, é caso de negar provimento ao apelo, no ponto, pois ausente abusividade.<br>Apelação não provida.<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à revisão do contrato n.3.13668 foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante/recorrente. Confira-se a fundamentação do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 1.023):<br>Acerca da suposta omissão na análise dos contratos, percebe-se que não assiste razão à parte embargante, porquanto ela própria menciona nas razões da apelação que "objetivo de ver revisado o valor cobrado de cheque especial da conta corrente nº 06.189101.0-9, objeto do contrato nº 3.133668".<br>Logo, o contrato objeto de análise é o de n. 3.133668, tal como consta da sentença e da decisão embargada.<br>Da leitura do pedido da parte autora, fica evidenciado que o valor do cheque especial da conta corrente citada era o objeto do contrato n. 3.133668, de modo que não havia o pedido de revisão de dois contratos, mas somente esse citado, razão pela qual não há falar em omissão no julgamento.<br>Os aclaratórios buscam somente rediscutir o que já foi objeto de manifestação pelo Colegiado, o que não se revela possível, a teor do art. 1.022 do CPC.<br>O fato de a conclusão do aresto não ter sido de acordo com o que pretendia a parte embargante não significa dizer que a questão dos autos foi má valorada.<br>Assim, inviável conferir efeito infringente à decisão, uma vez que ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois devidamente enfrentado por este Órgão Colegiado no aresto embargado.<br>Recurso da parte autora não acolhido.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Quanto à questão dos juros remuneratórios, destaco que a atual jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração as circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.<br>1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."<br>2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.<br>3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.<br>4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.<br>5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial.<br>6. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020, DJe de 10.3.2021.)<br>Nesse contexto, registro que esta Corte Superior entende que é possível proceder à revisão da taxa de juros remuneratórios, quando caracterizada a relação de consumo e o caráter abusivo ficar devidamente demonstrado, conforme as peculiaridades do caso concreto.<br>Na situação dos autos, observo que a Corte de origem concluiu que os juros remuneratórios pactuados (10,30% ao mês e 224,70% ao ano) não foram considerados abusivos, pois estavam abaixo da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central (18,52% ao mês) para operações de crédito similares<br>Verifico que a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à ausência de abusividade na taxa de juros contratada entre as partes demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Em  face  do  exposto,  nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual suspensão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA