DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls. 66-67):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. ANSEF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença promovido com vistas ao pagamento de diferenças da Gratificação de Operações Especiais - GOE, rejeitou a impugnação apresentada pela ora Recorrente, na qual suscitou necessidade de retificação do valor da causa, ilegitimidade ativa dos Exequentes, prescrição da dívida, nulidade da execução por ausência de fichas financeiras e excesso de execução.<br>2. Consignou-se no ato judicial impugnado que: a) procedia o argumento do Ente Público quanto à necessidade de retificação do valor da causa, porém não o de necessidade de recolhimento das custas antecipadamente, por se tratar de execução individual derivada de título coletivo; b) a listagem apresentada pela Agravada seria suficiente para comprovação da qualidade de associados dos Exequentes à época da proposição da ação coletiva que originou o título judicial exequendo, uma vez que elaborada a partir de informações constantes de bancos de dados da Associação e de suas Regionais, além disso, não houve demonstração de eventuais falhas, ou irregularidades nas informações fornecidas; c) seja em razão da propositura da execução coletiva, posteriormente desdobrada, seja em decorrência da ausência das fichas financeiras dos exequentes, que se encontram em poder da União e de que dependiam os exequentes para a propositura do cumprimento de sentença, não restou consumada a prescrição; d) os exequentes postularam os valores que entendem fazer jus, cumprindo ao ente público demonstrar o excesso na execução.<br>3. Nas irresignações recursais, a agravante alega, em síntese, que: a) a execução individual de sentença coletiva tem tramitação específica (autos apartados), sendo movida por partes distintas e destinada à certificação da titularidade do direito e definição do crédito pretendido, logo, deve ser distribuída e autuada mediante o recolhimento das custas; b)prescrição da dívida, uma vez que transcorreram-se mais de 30 (trinta) anos do trânsito em julgado da demanda, não há evidências de mora do Judiciário ou de obstáculo ao acesso das fichas financeiras para apresentação dos cálculos de liquidação, nem de qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.<br>4. Acolhe-se a preliminar de prescrição suscitada pelo Ente Público, pois o entendimento mais recente desta Corte é no sentido de que os cumprimentos de sentença promovidos pelo "grupo remanescente" de supostos beneficiados pelo título judicial coletivo formado nos autos da Ação Ordinária de nº nº 0002329-17.1990.4.05.8000 estão prescritos, uma vez que não há evidências nos autos de que as fichas financeiras não estivessem à disposição dos exequentes, não sendo hipótese, portanto, de aplicação da modulação dos efeitos promovida pelo STJ, em Embargos de Declaração opostos nos Recursos Especiais que redundaram no Tema 880. Precedentes: PROCESSO: 08078448320234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 04/09/2023; PROCESSO: 08011093420234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 01/08/2023; PROCESSO: 08035603220234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 20/06/2023).<br>5. Merece acolhida a irresignação da União no tocante à necessidade de custas, uma vez que só são dispensados do recolhimento de custas iniciais os cumprimentos de sentença executados nos próprios autos da ação ordinária, não sendo este o caso da hipótese ora analisada, que cuida de ajuizamento em autos apartados de cumprimento de sentença fulcrado em título coletivo.<br>6. Agravo de instrumento provido, para reconhecer a necessidade de recolhimento de custas iniciais, a prescrição da dívida e, consequentemente, extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e condenar os agravados ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da execução atualizado, com observância das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, em seus percentuais mínimos, com exigibilidade suspensa acaso se verifique que fazem jus ao benefício previsto no art. 98, §3º, do CPC.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação do artigo 1.022, I e II, do CPC/15, uma vez que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não se manifestou acerca das seguintes questões: "a) omissão sobre a interrupção do prazo prescricional para execuções individuais quando proposta execução coletiva e reinício da contagem apenas após o seu trânsito em julgado; b) Omissão quanto ao reconhecimento pela própria União, por meio do Setor de Cálculos e Perícias da AGU, em parecer técnico apresentado neste feito, sobre a inexistência de fichas financeiras dos substituídos, o que infirma o acórdão na parte em que afirma que esses documentos estavam disponíveis aos interessados; c) Omissão quanto a indicação de exatamente em que anexo e páginas constam as fichas financeiras dos exequentes, considerando que o reconhecimento da existência de prova documental nos autos pressupõe que o julgador indique onde se encontra, não bastando a mera alegação de sua existência, pois tal medida impede que a parte prejudicada impugne especificamente a decisão" (fl. 193).<br>Quanto às questões de fundo, sustenta dissídio jurisprudencial e que deve ser afastada a prescrição com fulcro na modulação de efeitos do Tema 880 do STJ.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 240-241.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Com efeito, o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito da: a) interrupção do prazo prescricional para execuções individuais quando proposta execução coletiva e reinício da contagem apenas após o seu trânsito em julgado; b) reconhecimento pela própria União, por meio do Setor de Cálculos e Perícias da AGU, em parecer técnico apresentado neste feito, sobre a inexistência de fichas financeiras dos substituídos, o que infirma o acórdão na parte em que afirma que esses documentos estavam disponíveis aos interessados; c) indicação de exatamente em que anexo e páginas constam as fichas financeiras dos exequentes, considerando que o reconhecimento da existência de prova documental nos autos pressupõe que o julgador indique onde se encontra, não bastando a mera alegação de sua existência, pois tal medida impede que a parte prejudicada impugne especificamente a decisão.<br>Com efeito, evidencia-se que as questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC/15, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.