DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 730-735) opostos à decisão desta relatoria que, reconsiderando o julgado da Presidência desta Corte Superior, negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 725-727).<br>A parte embargante sustenta a existência de erro na decisão. Afirma que não busca o reexame de provas e que ausente a culpa exclusiva da vítima.<br>Impugnação apresentada (fls. 740-743).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>A decisão embargada, de forma clara e explícita, aplicou a Súmula n. 7/STJ, pois rever os fundamentos do acórdão recorrido, quanto à ausência de responsabilidade da instituição financeira, exigiria nova análise dos elementos de prova dos autos.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA