DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL VIANA PASQUALOTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno na Revisão Criminal n. 2356489-13.2024.8.26.0000/5000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.399 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material.<br>Transitada em julgado a sentença condenatória, o desembargador relator não conheceu da revisão criminal ajuizada e, interposto agravo interno, este foi desprovido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame:<br>Agravo interno buscando reconsideração de decisão monocrática que não conheceu de revisão criminal. O agravante reitera que o julgado contraria a evidência dos autos, aventando nulidade das provas obtidas por ocasião da busca e apreensão realizada em seu domicílio. Subsidiariamente, requer desclassificação da conduta para aquela tipificada no art. 28 da Lei de Drogas.<br>II. Questão em Discussão:<br>A questão em discussão consiste em verificar a configuração de alguma das hipóteses de cabimento da ação revisional, descritas no art. 621 do CPP.<br>III. Razões de Decidir:<br>Não se vislumbra qualquer das hipóteses do art. 621 do CPP. As provas de autoria e materialidade delitivas que pesam contra o peticionário foram licitamente obtidas e exigem a manutenção do decreto condenatório.<br>IV. Dispositivo e Tese:<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: A revisão criminal não é cabível quando a decisão está amparada em provas robustas e lícitas. A utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal é inadmissível.<br>Legislação Citada: CPP, art. 621, art. 622, art. 386, V" (fl. 25).<br>No presente writ, a defesa sustenta que a investigação configurou verdadeira pescaria probatória, sem indícios concretos para justificar busca, apreensão ou prisão, o que acarretaria nulidade das provas produzidas.<br>Alega a ausência de provas suficientes para embasar a condenação, argumentando que as pequenas porções de maconha e haxixe encontradas na residência do paciente são compatíveis com o consumo próprio e que a balança encontrada era utilizada exclusivamente em sua atividade comercial de venda de peixes.<br>Requer a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 189/194).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Consta do voto condutor do julgado atacado:<br>"Ao contrário do quanto sustentado, não há que se falar em pescaria probatória ("fishing expedition"), eis que foram constatados indícios de autoria anteriormente à busca e apreensão.<br>Dessume-se dos autos que, após receber informações de que Hugo Pires Bachini e Leonardo Volpe Ferreira estavam envolvidos com tráfico de drogas, a Polícia Civil iniciou investigação. Realizaram campanas e acompanhamentos dos investigados, bem como identificaram as linhas telefônicas por eles utilizadas. Sucederam à interceptação telefônica das linhas mencionadas, mediante autorização judicial, ocasião em que confirmaram a existência de vínculo entre eles, voltado à traficância, bem como o envolvimento de outros agentes no comércio ilícito. Na sequência, também mediante autorização judicial, procederam à busca e apreensão domiciliar, que culminou na apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, além da apreensão dos aparelhos celulares pertencentes aos investigados.<br>Referidos telefones foram periciados e, na ocasião, identificaram Rafael Viana Pasqualote (ora peticionário) e Gustavo Almeida Padovan, como integrantes da associação composta por Hugo e Leonardo. Constataram mensagens sobre negociações de drogas e comprovantes de pagamentos e prosseguiram as investigações, realizando novas campanas e acompanhamentos.<br>Nesse contexto, procederam à busca e apreensão no domicílio do peticionário, que resultou em sua prisão em flagrante. Logo, não há se falar em investigações especulativas ou indiscriminadas. Com efeito, desde o princípio, havia objetivo certo, de apuração e repressão ao tráfico, e, no decorrer das diligências, identificaram a atuação do ora autor.<br>No mais, quanto ao mérito, a simples leitura do aresto ora combatido permite a pronta inferência de que a Turma Julgadora, integrante da C. 10ª Câmara de Direito Criminal, procedeu à análise percuciente das provas coligidas aos autos, assim como das questões de fato e de direito suscitadas pela parte, agora reiteradas. Dessa forma, concluiu pela condenação do ora peticionário, com respaldo legal e de maneira satisfatoriamente fundamentada. E, ao final, fixou adequadamente as penas.<br> .. <br>Desta feita, tem-se que a decisão rescindenda não comporta qualquer modificação, em especial porque embasou-se nas provas dos autos, fixando, ademais, penas corretas e bem dosadas, considerando todas as circunstâncias que permearam o delito. Por conseguinte, vislumbra-se descabimento da presente ação, eis que traduz evidente reiteração de insurgência quanto à condenação imposta. Sem embargo, anoto que a conclusão adotada pela decisão revidenda não é paradoxal ou teratológica, pelo que não há se cogitar sua desconstituição em caráter excepcional.<br>Tais elementos autorizam a inferência de que o autor se vale da presente ação como verdadeiro sucedâneo recursal, sem que estejam efetivamente presentes as hipóteses taxativas de cabimento o que não se deve admitir, sob pena de desvirtuamento da finalidade da revisional.<br>A ser assim, à míngua de qualquer das hipóteses de cabimento revisional, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente a ação" (fls. 27/32).<br>Verifica-se que a Corte local concluiu que as diligências prévias, conduzidas de forma progressiva e com respaldo judicial, forneceram base objetiva suficiente para a busca e apreensão, afastando tanto a alegação de prova ilícita quanto a de investigação meramente exploratória. Tal entendimento é consonante com a jurisprudência desta Corte. Confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, questionando suposto excesso no cumprimento de mandado de busca e apreensão.<br>2. O acórdão recorrido destacou que o endereço onde foi cumprida a ordem judicial era o mesmo dos agravantes, e que havia autorização judicial prévia para o recolhimento e extração de dados dos aparelhos telefônicos encontrados.<br>3. O Tribunal estadual concluiu que não houve "fishing expedition", pois a autoridade policial tinha fundadas razões para a operação, com base em investigações de narcotráfico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso no cumprimento do mandado de busca e apreensão e se a aplicação do princípio da serendipidade ao caso é válida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fundamentação per relationem é considerada válida, não havendo violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.<br>6. O princípio da serendipidade admite a validade de provas encontradas casualmente durante a execução de medidas de investigação autorizadas, desde que não haja desvio de finalidade.<br>7. Não se verificou desvio de finalidade no cumprimento do mandado judicial, mas sim descoberta inevitável, não havendo irregularidade na diligência.<br>8. A defesa não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, justificando a manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida e não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. O princípio da serendipidade valida provas encontradas casualmente durante investigações autorizadas, desde que não haja desvio de finalidade. 3. A defesa deve apresentar argumentos específicos e pormenorizados para impugnar a decisão recorrida."<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.676.717/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/12/2021; STJ, AgRg no HC 861.941/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11/12/2023.<br>(AgRg no RHC n. 178.864/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DA PROVA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ENDEREÇO DIVERSO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. CONDENAÇÃO LASTREADA EM DIVERSOS ELEMENTOS DE PROVOA CONVERGÊNTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Embora a diligência tenha sido realizada em aparente extrapolação dos limites da ordem judicial, para alcançar também a outra casa, "em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma de fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida." (AgRg no RHC n. 144.098/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021).<br>2. No caso dos autos, além de denúncias anônimas, o mandado de busca e apreensão foi deferido em razão de investigação prévia realizada pela Autoridade Policial, demonstrando fortes indícios da prática de tráfico de drogas, notadamente da existência de esconderijo de entorpecentes no terreno situado aos fundos da residência, suspeita que restou confirmada durante o cumprimento, restando afastada a tese de fishing expedition.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 208.688/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Constata-se, por fim, que o Tribunal estadual concluiu que as provas dos autos são suficientes para comprovar a autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. A alteração de tal entendimento para absolver o paciente ou desclassificar a conduta demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável a via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA ROBUSTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REDUTOR DO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de nulidade supostamente ocorrida em audiência de custódia foi apresentada apenas no agravo regimental, cerca de quatro anos após a prolação do acórdão impugnado, caracterizando nulidade de algibeira, repudiada pela jurisprudência desta Corte Superior.<br>2. A tese de ausência de provas para a condenação não encontra amparo, tendo o Tribunal de origem indicado, com base em conjunto probatório coerente, a participação dos agravantes nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, inviabilizando sua rediscussão em habeas corpus, dada a necessidade de reexame de fatos e provas.<br>3. A pena-base do agravante Mauro foi fixada no mínimo legal em ambos os crimes, afastando a tese de dosimetria desproporcional.<br>4. O redutor do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastado, pois restou demonstrada a dedicação do agravante à atividade criminosa, com apreensão de significativa quantidade de drogas e atuação em conluio com os corréus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.835/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE PROVAS. REDUTORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual o agravante buscava a absolvição pelo crime de associação para o tráfico e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com o abrandamento do regime prisional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição, que demandam reexame de provas.<br>3. A questão também envolve a análise da existência de fundamentos concretos para a condenação do agravante por associação para o tráfico, considerando a alegação de ausência de provas de sua atividade criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes, pois tais questões demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório.<br>5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos para a condenação do agravante, destacando a organização para o transporte, armazenamento e entrega de expressiva quantidade de droga (134 kg - cento e trinta e quatro quilos - de maconha), além de ordenada divisão de tarefas e complexa estrutura, evidenciando o vínculo estável e permanente necessário para a configuração do crime de associação para o tráfico.<br>6. A decisão monocrática foi mantida, visto que não há comprovação de ilegalidade ou ausência de provas que justifiquem a reforma da condenação do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico deve ser mantida quando há fundamentos concretos e provas suficientes que evidenciam o vínculo estável e permanente do acusado com a atividade criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 915.441/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.744/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025.<br>(AgRg no HC n. 997.349/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA