DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto para HUGO DOS SANTOS ANDERS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>O recorrente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, IV, e 129 do Código Penal, em concurso formal.<br>Neste recurso, a defesa sustenta, em síntese, que a prisão carece de fundamentação idônea, tendo sido mantida com base em presunções genéricas acerca da gravidade abstrata dos delitos, sem demonstração concreta da necessidade da medida extrema.<br>Aduz que não há comprovação técnica de embriaguez, tampouco elementos que evidenciem risco à ordem pública ou à instrução criminal.<br>Ressalta que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita, é arrimo de família, cuida de mãe idosa e sustenta sobrinhos e filha menor.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Indeferida a liminar (fls. 144-148), e prestadas as informações (fls. 153-176), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso nos termos da seguinte ementa (fl. 181):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>- Parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, é certa a inadmissibilidade do enfrentamento da tese relativa à ausência técnica de embriaguez, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via do recurso em habeas corpus.<br>De resto, a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória reveste-se de legalidade quando fundamentada em elementos objetivos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva, assim dispôs (fls. 71-76):<br> .. <br>Compulsando detidamente o presente feito, verifico que o pedido formulado comporta deferimento.<br>Na manifestação de mov. 14.1, o Ministério Público capitulou os delitos, em tese, praticados como crimes de homicídio qualificado (artigo 121, §2º, inciso III do Código Penal - homicídio cometido com meio de que possa resultar perigo comum), e tentativas de homicídio qualificado, praticados com dolo eventual, na forma do artigo 18, inciso I, do Código Penal.<br>É possível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual na conduta do autor, desde que se justifique tal conclusão excepcional com base em circunstâncias fáticas que, subjacentes ao comportamento delitivo, indiquem haver o agente previsto o resultado morte e a ele anuído.<br>Sabe -se que age com culpa consciente aquele que, embora tenha previsto um resultado danoso, acredita sinceramente na sua não ocorrência, dando continuidade à sua conduta. Com dolo eventual age aquele que, não querendo diretamente o resultado danoso, não se importa com a sua concretização, assumindo o risco de produzi-lo.<br>De acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor, mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas, isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável" (5ª Turma, HC nº 503.796/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, j. em 01.10.2019).<br>No caso em tela, segundo consta nos autos, o autuado conduzia o veículo com a CNH suspensa (mov. 1.20), após ingerir bebida alcoólica (cf. Auto de Constatação de Sinais de Embriaguez (mov. 1.19) e, segundo as testemunhas ouvidas, em excesso de velocidade, motivo pelo qual perdeu controle da direção do veículo e invadiu a pista contrária (movs. 1.9/1.18).<br>Nota -se, portanto, que o investigado teria, em tese, agido com dolo eventual, pois teria desprezado por completo o risco de vir a provocar um acidente dirigindo seu veículo nessas condições.<br>Com base nisso, segundo os elementos de informações constantes no feito, é de se concluir que o investigado, agindo com indiferença, assumiu o risco de produzir um resultado danoso.<br> .. <br>Assim sendo, a pena máxima cominada ao crime imputado ao investigado é superior a quatro anos de reclusão, conforme preconiza o art. 313, inciso I, do CPP.<br>Ainda, a prova da materialidade é evidenciada pelo boletim de ocorrência nº 2024/1426876 (mov. 1.23), pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência (movs. 1.2 e 1.4) e pelas fotografias (movs. 1.9/1.18). Ademais, há indícios suficientes de que a autoria recai sobre o indicado, sobretudo em razão da própria confissão do autuado.<br>Logo, os elementos de prova existente nos autos apontam a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, o que deflagra a ocorrência do "fumus commissi delicti".<br>Há, ainda, o "periculum libertatis", consubstanciado na necessidade de segregação cautelar do agente para satisfazer a ordem pública, no escopo de se impedir novas infrações penais, sobretudo em razão do autuado conduzir o veículo com a CNH suspensa (mov. 1.20), após ingerir bebida alcoólica (cf. Auto de Constatação de Sinais de Embriaguez (mov. 1.19) e, segundo as testemunhas ouvidas, em excesso de velocidade, motivo pelo qual perdeu controle da direção do veículo e invadiu a pista contrária (movs. 1.9/1.18).<br>Aliás, importante destacar que, segundo as testemunhas ouvidas, até o momento 02 (duas) pessoas falecerem em decorrência do acidente, uma professora do município em uma criança, além de haver 3 pessoas em estado grave (mov. 1.3).<br>Tais fatos reforçam a necessidade da prisão preventiva do investigado e, ainda, que o modus operandi, em tese, empregado por ele se reveste de extrema gravidade, denota a sua periculosidade social e, ainda, revela a necessidade de maior rigor da justiça.<br>Assim, é certo que as razões que justificaram a medida subsistem, afinal a gravidade concreta é apta a fundamentar decisão judicial que decide pela manutenção da prisão preventiva.<br> .. <br>Ademais, nota -se que o investigado é reincidente, uma vez que ostenta a seguinte condenação definitiva: 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, pela prática do crime tipificado no artigo 316 do Código Penal (autos de ação penal nº 0004855 -75.2011.8.16.0079).<br> .. <br>Como se não bastasse, o autuado está sendo investigado pela prática do crime de estelionato (autos de inquérito policial nº 0004082 -73.2024.8.16.0079).<br>Frisa -se que conquanto inquéritos policiais e processos penais em andamento, não possam exasperar a pena -base, a teor da Súmula 444/STJ, indubitavelmente, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção de um decreto preventivo.<br>Assim, o fato de o flagranteado ter sido autuado pelos delitos supramencionados, demonstra a insuficiência da aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br> .. <br>Importante registrar, ainda, que a prisão preventiva, quando decretada para assegurar a ordem pública, não viola o princípio do estado de inocência, porquanto em contrapartida aos interesses constitucionalmente assegurados aos conduzidos existem outros igualmente relevantes e tutelados pela Constituição da República, como a segurança pública, que, diante do conflito concreto de valores, deve exercer preponderância sobre aquele primeiro princípio.<br>Ademais, os fatos são contemporâneos, uma vez que foram praticados, em tese, no dia 14 de novembro de 2024.<br>Destaque -se, também, que no presente caso, não é possível a substituição da prisão preventiva por nenhuma outra medida cautelar, ante as circunstâncias judiciais que cercam o delito, conforme exposto acima, sendo que qualquer medida cautelar aplicada neste momento seria inócua (art. 282, § 6º, CPP - redação dada pela Lei n. 13.964/2019).<br>Dentre as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, aquelas dispostas nos incisos I, IV, e IX, não impedem a reiteração delitiva, porque permitem apenas o acompanhamento remoto e eventual das condutas do agente.<br>Já as medidas cautelares previstas nos incisos II, III, V e VI são inaplicáveis porque a prática delitiva não se relaciona com circunstâncias especiais quanto ao local dos fatos, com o exercício de função pública ou atividade de natureza econômica, e não há nenhuma utilidade, no caso concreto, em proibir o autuado de manter contato com determinada pessoa.<br>De todo o exposto, tendo em conta que o pedido encontra amparo nas disposições dos artigos 310, 311 e 312 do CPP, DEFIRO o pedido formulado pela d. Autoridade Policial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de HUGO DOS SANTOS ANDERS, para a garantia da ordem pública, para a aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução criminal.<br> .. <br>Como já adiantado pela liminar indeferida, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente possui fundamento na gravidade concreta da conduta e no modus operandi, consistente na condução de veículo automotor com CNH suspensa, sob efeito de álcool, em excesso de velocidade, invadindo pista contrária e causando acidente com duas mortes (inclusive de uma criança) e três vítimas em estado grave.<br>A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: AgRg no RHC n. 174.050/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023; AgRg no HC n. 770.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO À SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. ART. 184-B, § 1º, DO RISTJ. HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a custódia preventiva do agravante, fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, em razão da periculosidade social evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>2. O agravante conduzia veículo automotor de alto desempenho, em via urbana de grande fluxo, sem habilitação legal e possivelmente sob efeito de álcool, quando colidiu com motocicleta, causando a morte da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, ou se medidas cautelares alternativas seriam suficientes para garantir a ordem pública.<br>4. Outra questão em discussão se refere ao pleito de julgamento do presente recurso em sessão presencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A custódia preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a gravidade do delito e o modus operandi do agravante.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade evidenciada.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois não seriam suficientes para acautelar a ordem pública, considerando a gravidade do delito e a periculosidade do agravante.<br>8. A oposição ao julgamento virtual não merece acolhimento, pois as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, garantindo o contraditório e a ampla defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A oposição ao julgamento virtual não se justifica quando garantido o contraditório e a ampla defesa por meio eletrônico. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a medida extrema. 4. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de gravidade concreta e periculosidade do agente".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, art. 184-B, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 178.038/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/06/2023; STJ, AgRg no RHC 171.572/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08/05/2023; STJ, AgRg no HC n. 991.386/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.<br>(AgRg no HC n. 1.002.298/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025,  gn .)<br>Também foram corretamente indicados fundamentos relacionados ao risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência do recorrente, condenado anteriormente pelo crime previsto no art. 316 do Código Penal, e pela existência de inquérito em andamento por estelionato, bem como à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, diante do histórico de condutas e da periculosidade social demonstrada.<br>Com efeito, " a  jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva para garantir a ordem pública quando o agente ostenta reincidência e outras ações penais em curso, denotando periculosidade e risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 993.992/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>Desse modo, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Ressalte-se que a primariedade, o trabalho lícito, os bons antecedentes e a residência fixa, embora relevantes, não obstam, por si sós, a decretação da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos a demonstrar o periculum libertatis, como no caso dos autos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA